TJMA - 0802209-90.2020.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 20:34
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 20:34
Transitado em Julgado em 30/04/2023
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29/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ISABEL BARROS DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:25
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ISABEL BARROS DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 28/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:47
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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16/04/2023 12:47
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 14:39
Homologada a Transação
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22/03/2023 13:56
Juntada de petição
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14/03/2023 09:51
Juntada de petição
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22/04/2022 15:20
Conclusos para decisão
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22/04/2022 15:19
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:05
Juntada de petição
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19/11/2021 08:40
Audiência Conciliação realizada para 19/11/2021 08:30 1ª Vara de Porto Franco.
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18/11/2021 13:46
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2021 18:06
Juntada de petição
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10/11/2021 20:52
Decorrido prazo de ISABEL BARROS DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 20:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 08/11/2021 23:59.
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28/10/2021 10:01
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802209-90.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ISABEL BARROS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO Haja vista o feriado do 11/08/2021, pelo qual não foi realizado a audiência designada, REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para sexta-feira, dia 19 de novembro de 2021, às 08h30.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Porto Franco (MA), segunda-feira, 23 de agosto de 2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito, respondendo -
26/10/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 11:41
Audiência Conciliação redesignada para 19/11/2021 08:30 1ª Vara de Porto Franco.
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23/08/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 10:45
Conclusos para despacho
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10/08/2021 10:44
Juntada de Certidão
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06/08/2021 15:04
Juntada de petição
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10/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802209-90.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ISABEL BARROS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 VISTOS EM CORREIÇÃO DESPACHO Concedo à autora a gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil. Recebo a petição inicial e designo o dia 11 de agosto de 2021, às 09h00 (quarta-feira), para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITE-SE o requerido, na pessoa de seu representante legal, para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência que o prazo para a contestação fluirá da data da realização da referida audiência ou nas demais hipóteses do artigo 335 do diploma processual civil. Deverá constar do mandado que o não comparecimento injustificado da autora ou do requerido à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e é sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado e que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (artigo 334, § 8º, CPC). O meirinho deverá observar o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência da audiência para efetivar a citação do requerido. O pedido de tutela de urgência será apreciado após a triangulação da relação processual. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), quarta-feira, 20 de janeiro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
08/02/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 10:38
Audiência Conciliação designada para 11/08/2021 09:00 1ª Vara de Porto Franco.
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29/01/2021 15:19
Juntada de contestação
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28/01/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2020 11:49
Conclusos para decisão
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19/10/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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