TJMA - 0001671-16.2016.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:28
Publicado Acórdão em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2025 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2025 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 09:14
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2025 11:41
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/06/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BERLAN COSTA PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2025 17:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 10:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM - CNPJ: 06.***.***/0001-77 (APELADO) e não-provido
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19/02/2025 21:47
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 14:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/01/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2025 14:06
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/01/2025 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 08:39
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:55
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para assessoria jurídica da Vice-Presidência
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21/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:47
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/01/2025 11:23
Recebidos os autos
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11/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BERLAN COSTA PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:10
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para assessoria jurídica da Vice-Presidência
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02/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
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02/12/2024 08:06
Recebidos os autos
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02/12/2024 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:33
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/11/2024 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2024 07:30
Determinada a redistribuição dos autos
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09/03/2023 06:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2023 22:19
Juntada de contrarrazões
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25/01/2023 06:27
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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02/01/2023 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/01/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 08:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2022 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 08:15
Juntada de Certidão
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10/03/2022 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/03/2022 22:21
Declarada incompetência
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07/02/2022 13:45
Decorrido prazo de BERLAN COSTA PEREIRA em 02/02/2022 23:59.
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07/01/2022 15:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/12/2021 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2021 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton - 4ª Câmara Cível
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09/12/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 13:19
Juntada de Certidão
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07/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0001671-16.2016.8.10.0108 (Pje virtualizado) RECORRENTE: BERLAN COSTA PEREIRA ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES (OAB/MA 12.103) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM ADVOGADA: SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3.811) DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial e recurso extraordinário, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, e art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à Apelação em destaque. Na origem, o recorrente ajuizou ação declaratória de nulidade c/c pedido de reintegração de posse (em cargo Público) contra o recorrido.
A demanda foi julgada improcedente.
Em apelação, a sentença foi confirmada pela 4ª Câmara Cível (ID 12151121 - Pág. 258). No recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 2º da Lei 9.784/1999; ao art. 73, V, ‘c’, da Lei 9.504/1997; aos artigos 489, §1°, e 1.022 do CPC (ID 12151122 - Pág. 72); e, no recurso extraordinário, alega ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 41, §1º, II, da CF (ID 12151122 - Pág. 376). Sem contrarrazões (ID 13635777). É o relatório.
Decido. O colegiado decidiu que não houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois, embora o recorrente tenha sido nomeado, “[…] restou mais que evidenciado nos atos de nomeação, a ilegalidade dos atos administrativos, eis que o então prefeito, que perdera a eleição, no final da sua gestão, nomeou todos os candidatos, indiscriminadamente, inclusive os excedentes, como no caso da recorrente, fato que acertadamente ensejou a edição de Decreto revogatório datado de 11/01/2013” (ID 12151121 - Pág. 266). A questão controvertida já foi apreciada pelo STF, em repercussão geral.
E o acórdão parece chocar-se com o entendimento da Corte Suprema. Na origem do TEMA 138 de repercussão geral, uma servidora do Estado de Minas Gerais havia recebido vencimentos adicionais (quinqüênios), por engano da administração estadual, que, depois, verificando o erro administrativo, cancelou o pagamento dos quinqüênios e determinou que a servidora os devolvesse.
Colho do relatório do precedente: […] Logo que ingressou no serviço público, a recorrida postulou, junto ao recorrente, a averbação de tempo de serviço preteritamente prestado, o que lhe foi deferido, tendo, então, sido concedidos à servidora quatro quinquênios.
Cerca de três anos mais tarde, a recorrida recebeu um comunicado do recorrente informando-a de que teria percebido, indevidamente, valores referentes a quinquênios e que, em razão disso, esses seriam retirados de seu prontuário, sendo o montante representativo dos valores que lhe foram indevidamente pagos debitado de seus vencimentos mensais.
Irresignada, ingressou em Juízo e logrou obter a reversão desse ato.
Contra tal decisão, interpôs o recorrente o apelo extremo, ora em análise.
Nas razões de seu inconformismo, asseverou o recorrente que a concessão desses quinquênios deu-se ao arrepio da legislação aplicável e que, por isso, eles haviam sido cancelados, tendo-se determinado, ainda, o pagamento, pela servidora, dos valores indevidamente recebidos a esse título.
Defendeu a perfeita legalidade desse seu agir, porque fundado no poder de autotutela da Administração Pública, assegurado até mesmo em Súmula desta Suprema Corte, não sendo necessário, em tal hipótese, a abertura de qualquer procedimento, ou mesmo de concessão de prazo para a defesa do interessado, incumbindo a esse, se fosse o caso, recorrer ao Poder Judiciário, depois de consumado o ato praticado pela Administração. O TJMG concluiu pela “ilegalidade de decisão administrativa mediante a qual foram cancelados quatro quinquênios anteriormente concedidos” à servidora.
O caso foi ao STF, que, então, teve de decidir sobre a constitucionalidade da ação estatal, se o ato administrativo tinha respaldo no poder de autotutela administrativa, ou se, ao contrário, era contrário à CF, por ofensa ao contraditório, que deveria ser garantido em regular processo administrativo.
Nas palavras do relator, Ministro DIAS TOFFOLI: “O que está sub judice, neste processo, é apenas a análise do eventual direito da servidora de que essa intervenção estatal em sua esfera de interesses fosse precedida de um devido processo administrativo, conclusão que se tem por irrefutável, conforme exposto ao longo deste voto”. O STF entendeu que a retificação procedida pelo Estado, de forma unilateral, e a ordem de devolução de valores, deveriam “[…] ter sido precedidas de regular processo administrativo, em que a servidora deveria ter respeitados seus direitos ao contraditório e à ampla defesa”.
Para o relator, a CF inaugurou uma nova ordem jurídica, de forma que, a partir dela, “[…] qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa”. A Ministra CARMEN LÚCIA aderiu ao voto do relator, inclusive propondo uma nova redação para a Súmula/STF 473: […] Autotutela da Administração Pública é o instrumento de que dispõe ela de verificar a legalidade de seus provimentos e do atendimento das funções que lhe são legalmente fixadas por decorrência da autoexecutoriedade dos atos administrativos.
Entretanto, não se desempenha a autotutela sem limites.
A mais recente doutrina do direito administrativa nem mais se refere a poder de autotutela, mas função de autocontrole, pois não se cuida verdadeiramente de poder, mas de dever, para se aferir e garantir a legalidade dos comportamentos estatais.
Poder ou função se lhe considere, o que é certo é que, no Estado Democrático de Direito, há limites neste desempenho.
Tais limites são fixados, rigorosamente, pelos direitos fundamentais dos indivíduos, dos cidadãos, pelo patrimônio de bens jurídicos constitucionalmente assegurados a todos, aí incluídos os dos servidores, como é óbvio.
Daí porque a súmula 473 deste Supremo Tribunal, adotada supostamente como base do comportamento da entidade estadual, não foi interpretada corretamente no caso, pois dispõe ela que “a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque delas não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
O desempenho da autotutela da Administração Pública não a dispensa do rigoroso cumprimento da Constituição da República, em cujo art. 5º, inc.
LV se impõe a observância do devido processo legal, garantindo-se a todos que os seus direitos (ou interesses) não sejam atingidos sem que, previamente, se assegure ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Daí a necessidade de se formalizar processo administrativo quando a atuação da entidade administrativa puder acarretar restrição ou perda de direito ou de alteração ou anulação de situação antes reconhecida ao interessado. Entre os casos, não há identidade fática, mas há semelhanças suficientes que autorizam a aplicação da ratio decidendi do precedente ao caso concreto.
Nos dois casos, há atos administrativos praticados no exercício do poder de autotutela.
Nos dois casos, houve reflexos negativos nos patrimônios jurídicos individualizados dos servidores públicos.
Nos dois casos, não houve regular processo administrativo, e, portanto, respeito à ampla defesa e ao contraditório. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Excelentíssimo Desembargador Relator da Apelação, para reexame da matéria à luz do precedente vinculante firmado pelo STF (TEMA 138), nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil1, ou que aperfeiçoe possível distinção do precedente com o caso dos autos. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 1º de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; -
06/12/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 12:59
Outras Decisões
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23/11/2021 13:51
Juntada de contrarrazões
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23/11/2021 13:49
Juntada de contrarrazões
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14/11/2021 13:13
Conclusos para decisão
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14/11/2021 13:12
Juntada de termo
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13/11/2021 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 12/11/2021 23:59.
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01/10/2021 14:20
Juntada de petição
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30/09/2021 19:59
Juntada de petição
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14/09/2021 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 21:08
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/09/2021 13:56
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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