TJMA - 0856567-30.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/09/2023 09:06
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:13
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:13
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 17:11
Juntada de contrarrazões
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09/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856567-30.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
S.
D.
S.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - OAB/MA 10049-A, ITALO TIAGO FARIAS MACHADO - OAB/MA 20872 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA 8437-A, JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - OAB/MA 11554-A, THASSIA MENDES DA SILVA - OAB/MA 14467-A sociedade de advogados DINO, FIGUEIREDO E LAUANDE ADVOCACIA, OAB.MA n.º 131, ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE as partes apeladas para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 2 de agosto de 2023.
FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula 161349. -
07/08/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
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02/08/2023 04:41
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:41
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:41
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:41
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:41
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:41
Juntada de apelação
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31/07/2023 19:08
Juntada de apelação
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11/07/2023 13:21
Juntada de petição
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10/07/2023 03:53
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
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21/04/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 11:51
Juntada de petição
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03/04/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:16
Juntada de petição
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18/02/2023 21:52
Juntada de petição
-
01/02/2023 14:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2023 10:00 16ª Vara Cível de São Luís.
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01/02/2023 09:41
Juntada de petição
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30/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
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25/01/2023 19:05
Juntada de petição
-
12/12/2022 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2022 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2022 10:38
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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08/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
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07/11/2022 11:20
Juntada de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856567-30.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
S.
D.
S.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - OAB MA10049-A, ITALO TIAGO FARIAS MACHADO - OAB MA20872 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB MA8437-A Cabe a parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, a ocorrência do fato lesivo (choque elétrico) causado por defeito da rede de transmissão de energia.
A autora postulou a oitiva da parte requerida e oitiva de testemunhas.
A parte requerida se manifestou pela produção de prova pericial e oitiva de testemunhas.
Alterada a situação fática, conforme liminar deferida e cumprida, com informação da parte requerida - cumprimento integral e tempestivo da liminar deferida em ID 57259090 por meio da evidência em anexo, inexistindo carga elétrica no poste.
Por conseguinte, inócua a realização da perícia com finalidade de apurar a situação da rede de distribuição na data do evento.
Defiro a produção da prova oral, oitiva da requerida e das testemunhas das partes, que serão apresentadas em juízo na data e hora marcada, cujo rol será apresentado no prazo legal, sob pena de preclusão.
Marco o dia 01.02.2023, às 10 horas, para a depoimento do representante da parte requerida e das testemunhas.
A ré deve ser intimada pessoalmente para comparecer na data e hora marcada para a tomada de depoimento, ciente de que não compareça ou, comparecer e recusar-se a depor, será aplicada a pena de confissão dos fatos contra si alegados (art. 385, CPC).
Intimem-se as partes para que compareçam ao ato e forneçam seus dados de telefone/WhatsApp, de modo a possibilitar a realização da audiência pelo acesso remoto.
Acaso impossibilidade/indisponibilidade do serviço de internet das partes, fica desde já facultado o comparecimento à sala de audiências da 16ª vara cível, localizada no fórum Desembargador Sarney Costa, onde poderão fazer uso das ferramentas que possibilitem sua participação na instrução processual.
Em caso de oitiva de pessoa que se encontre em outro país, deve ser informado com antecedência de 5 dias, para viabilizar a disponibilização do link.
Intimem-se.
Serve a presente de carta de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
04/11/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 07:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 10:00 16ª Vara Cível de São Luís.
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01/11/2022 15:58
Outras Decisões
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31/08/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 11:24
Juntada de petição
-
09/08/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:47
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:55
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 21:15
Juntada de petição
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31/07/2022 20:24
Juntada de petição
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26/07/2022 11:56
Juntada de petição
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25/07/2022 02:08
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856567-30.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
S.
D.
S.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - OAB/MA10049-A, ITALO TIAGO FARIAS MACHADO - OAB/MA20872 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA8437-A DESPACHO Intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, indiquem se pretendem produzir provas e, caso pretendam, delimitem a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória, com especificação dos meios de prova para tanto.
Intime-se ainda o Ministério Público.
Ficam advertidas as partes que caso nada requeiram, o processo será julgado no estado em que se encontrar, consoante art. 355, inciso I, do CPC.
São Luís-MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
21/07/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 12:17
Conclusos para decisão
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08/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
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08/06/2022 01:29
Juntada de réplica à contestação
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19/05/2022 06:17
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856567-30.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: E.
A.
S.
D.
S.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049, ITALO TIAGO FARIAS MACHADO - MA20872 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,16 de maio de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
16/05/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 07:49
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:32
Juntada de contestação
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18/04/2022 11:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/04/2022 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/04/2022 08:55
Juntada de Certidão
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18/04/2022 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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18/04/2022 08:54
Conciliação infrutífera
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18/04/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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20/12/2021 21:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/12/2021 23:59.
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14/12/2021 16:20
Juntada de petição
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10/12/2021 01:37
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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09/12/2021 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 07:55
Juntada de diligência
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856567-30.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
S.
D.
S.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - OAB/MA10049, ITALO TIAGO FARIAS MACHADO - OAB/MA20872 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO E.A.S.D.S., criança representada por seus pais Francisco de Assis de Sousa e Eliane Alves dos Santos, ajuizou a presente demanda em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, com o fito de obter tutela de urgência para “determinar que a ré promova imediatamente, no prazo de até 24h, às suas expensas, os reparos técnicos necessárias à garantia da segurança energética, notadamente a troca do poste de iluminação pública que ocasionou choque elétrico no autor, situado na Rua da Caema, Nº 87, Alto do Calhau – Vila Conceição, São Luís – MA, CEP: 65071-710, bem como de toda fiação correlata, construindo-se inclusive sistema de aterramento e caixa protetora, a fim de evitar-se novos acidentes, ou, no mínimo, que seja obrigada a instalar alertas quanto à insegurança da estrutura até o julgamento de mérito da presente ação, sob pena de multa”.
Narra a parte autora que foi vítima de eletrocussão após contato com estrutura de eletricidade em poste de iluminação pública localizado na porta de sua residência, no endereço aludido anteriormente.
Aduz que desmaiou em virtude do choque e foi levado à Unidade de Pronto Atendimento (UPA), onde foram constatadas lesões em seu corpo e risco de morte.
Consignou ainda que a requerida já havia sido notificada sobre os riscos da estrutura.
Dessa forma requereu em cognição exauriente, além da confirmação do pedido liminar, o pagamento de indenização por danos morais no importe que estimou em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou aos autos, além dos documentos pessoais e de representação, boletim de ocorrência (Num. 57217927), laudo médico de atendimento na UPA Vinhais (Num. 57217928), fotografias da criança (Num. 57217929) e do poste (Num. 57217930). É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O art. 300, caput, do CPC, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse contexto, após a análise sumária dos fatos, fundamentos e provas, verifica-se a existência da probabilidade do direito alegado.
Preliminarmente, reconhece-se a feição consumerista da lide, considerando o papel de fornecedora da concessionária requerida.
Demais disso, a RN nº 414/2010 da ANEEL estabelece que a manutenção na energia elétrica é responsabilidade do Município ou de empresa a quem delegar tal função (art. 21 da RN).
No caso em tela, tal função foi delegada à Equatorial Energia, sendo esta demandada para executar reparos na rede elétrica com frequência.
Assim, pelo menos na via estreita da análise do pedido liminar, não há elementos que coloquem em xeque a sua responsabilidade passiva.
Por outro lado, o fornecimento de energia elétrica e iluminação pública é serviço essencial e deve ser prestado com segurança e respeito à incolumidade pública.
As fotografias anexadas aos autos evidenciam que o poste que provocou o acidente não cumpre tais requisitos, uma vez que oferece riscos à população.
Assim, configurada a probabilidade do direito alegado.
Patente também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que a continuidade da situação de insegurança pode ocasionar mais acidentes cuja gravidade sequer se pode precisar.
Dessa forma, é necessário que a requerida adéque a estrutura.
Com base no exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à requerida EQUATORIAL que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento desta, proceda à reparação do poste localizado na Rua da Caema, Nº 87, Alto do Calhau – Vila Conceição, São Luís – MA, CEP: 65071-710, com todos os procedimentos e equipamentos necessários à segurança da população, inclusive troca da estrutura caso preciso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitados a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual majoração da multa.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora de que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de transação entre as partes, deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania – 1° CEJUSC para designação de data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência designada, acompanhado de advogado, advertindo-o que o não comparecimento à audiência de conciliação, sem justificativa legal, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente o requerido que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertido de que, se não fizer o prazo assinalado, submeter-se-á aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís – MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 18/04/2022 08:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: (https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2).
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
São Luís/MA, 7 de dezembro de 2021.
MARIA ELISANGELA CASTRO MACHADO Auxiliar Judiciária Matrícula - 104539 -
07/12/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 10:21
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:55
Desentranhado o documento
-
07/12/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 09:47
Audiência Processual por videoconferência designada para 18/04/2022 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
30/11/2021 10:05
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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