TJMA - 0813955-57.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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01/04/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:48
Juntada de petição
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22/03/2025 11:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA SILVA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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21/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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20/03/2025 09:14
Juntada de petição
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12/03/2025 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2025 13:50
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:15
Juntada de petição
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06/12/2024 07:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA SILVA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:58
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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07/11/2024 15:02
Conta Atualizada
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06/11/2024 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/11/2024 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2024 10:08
Juntada de petição
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17/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:51
Juntada de termo
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14/10/2024 14:23
Juntada de petição
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05/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2024 23:59.
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23/07/2024 10:41
Desentranhado o documento
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23/07/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 13:55
Juntada de petição
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07/06/2024 10:33
Juntada de petição
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15/05/2024 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 15:23
Juntada de Ofício
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13/05/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 08:30
Homologado cálculo de contadoria
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01/12/2023 11:24
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:23
Juntada de termo
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13/06/2023 15:37
Juntada de petição
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10/05/2023 10:54
Juntada de petição
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20/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0813955-57.2021.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: SONIA MARIA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Vistos, etc.
ESTADO DO MARANHAO, qualificada nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença em desfavor de SONIA MARIA SILVA DOS SANTOS pelos motivos de fato e de direito constante nos autos.
Alega o impugnante, em síntese, que o exequente incorreu em excesso de execução.
Elaborado o cálculo de atualização pela contadoria judicial, vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
Inicialmente, note-se que as matérias arguidas pelo impugnante foram rechaçadas pela sentença e acordão prolatados nos autos da presente ação.
Contra as mencionadas decisões foram interpostos recursos, que não foram acolhidos, restando transitada em julgada a ação.
Portanto, a matéria está preclusa.
Em prosseguimento, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Na espécie, o impugnante questionou o referido demonstrativo, alegando excesso de execução.
Ao analisar os fundamentos do pedido em cotejo com o cálculo apresentado pela contadoria judicial, vê-se que não houve excesso nos cálculos apresentados pelo exequente.
Contudo, o valor apontado pela contadoria judicial difere do valor tido como correto pelo impugnante.
Nessa hipótese, é medida que se impõe a aplicação do cálculo da contadoria, que é o valor adequado ao cumprimento da obrigação encartada nos autos.
Isto Posto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo como correto o valor devido ao autor, o apresentado pela contadoria judicial.
Sem condenação em custas, face a concessão da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios em cumprimento de sentença, vez que além da causalidade, estes pautam-se pela sucumbência, e tendo o impugnante dado causa a execução, mesmo acolhida a impugnação para reconhecer o excesso de cálculo, não faz jus a condenação.
Dê-se seguimento à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública - 
                                            
18/04/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 10:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2022 17:14
Conclusos para decisão
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15/08/2022 17:14
Juntada de termo
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07/08/2022 21:59
Juntada de petição
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01/08/2022 09:35
Juntada de petição
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27/07/2022 16:50
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 10:23
Juntada de petição
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0813955-57.2021.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SONIA MARIA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Vistos, etc. Encaminhados os autos a Contadoria Judicial para atualização de cálculo conforme decisão de id. 62468916, apurou-se o valor total de R$ 47.540,81 (quarenta e sete mil quinhentos e quarenta reais e oitenta e um centavos).
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 1º de julho de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2077/2022 - 
                                            
25/07/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 10:48
Conclusos para decisão
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14/03/2022 10:47
Juntada de termo
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11/03/2022 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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11/03/2022 10:49
Conta Atualizada
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10/03/2022 20:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/03/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 08:47
Conclusos para decisão
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02/02/2022 17:50
Juntada de petição
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09/12/2021 01:48
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0813955-57.2021.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SONIA MARIA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, 1.
Intime-se o executado para, no prazo de 30 dias, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. 2.
Apresentada Impugnação, intime-se o (a) exequente para sobre esta se manifestar, no prazo de 15 dias. 3.
Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se, e ato contínuo, encaminhem-se os autos à contadoria, para atualização do valor executado. 4.
Após, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 4 de outubro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública - 
                                            
06/12/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 15:14
Juntada de petição
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05/10/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/09/2021 07:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/09/2021 09:51
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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