TJMA - 0801315-70.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 16:20
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
05/07/2023 02:14
Decorrido prazo de DANYLLO SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:14
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:14
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:42
Juntada de petição
-
15/06/2023 04:13
Publicado Sentença (expediente) em 13/06/2023.
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15/06/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801315-70.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): THIAGO SANTOS COSTA DUAILIBE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DEMANDADO(S): FRANCISCO AUGUSTO ALVES DE SOUSA e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A, FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A, DANYLLO SILVA - PI15956 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer.
Frustradas as tentativas de localização da parte requerida para citação, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para fornecer o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Certidão de ID. 94165574 delineia que, apesar de pessoalmente intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
No presente caso, conforme se verifica dos autos, este juízo intimou a parte autora para se manifestar e informar nos autos o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Ocorre que a parte autora não se manifestou.
Nada requerendo.
Nesta esteira, a extinção do processo é medida que se impõe, uma vez que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental dos feitos forenses não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte.
A inércia da parte autora na prática do ato processual que lhe competia, caracteriza o abandono processual e impõe a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
09/06/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 10:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/06/2023 10:21
em cooperação judiciária
-
07/06/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 02:51
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS COSTA DUAILIBE em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:42
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS COSTA DUAILIBE em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 22:40
Juntada de diligência
-
04/05/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 16:01
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 07/02/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:17
em cooperação judiciária
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20/03/2023 09:05
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
08/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801315-70.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): THIAGO SANTOS COSTA DUAILIBE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DEMANDADO(S): FRANCISCO AUGUSTO ALVES DE SOUSA e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A, FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A, DANYLLO SILVA - PI15956 DESPACHO
Vistos.
Considerando a certidão negativa de diligência citatória, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Transcorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
20/01/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 18:38
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 29/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 07:52
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
15/09/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801315-70.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): THIAGO SANTOS COSTA DUAILIBE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A Réu (s): FRANCISCO AUGUSTO ALVES DE SOUSA e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A, FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A, DANYLLO SILVA - PI15956 TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A , nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0801315-70.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 58367965 , que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DESPACHO Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução dos conflitos pelo TJ MA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação do(s) demandado(s), para oferecer(em) contestação no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Logo após, autos conclusos.
Cumpra-se.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo São Bernardo/MA, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
05/09/2022 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 20:47
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 21:08
Juntada de contestação
-
08/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
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03/06/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 16:08
Juntada de petição
-
17/05/2022 05:07
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801315-70.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): THIAGO SANTOS COSTA DUAILIBE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A Réu (s): FRANCISCO AUGUSTO ALVES DE SOUSA e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios.
Ante a certidão negativa de diligência citatória, INTIMO a parte interessada/Autora, através de seu advogado, para fornecer no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço das duas partes requeridas: FRANCISCO AUGUSTO ALVES DE SOUSA JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 12 de Maio de 2022. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi.
São Bernardo/MA, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
13/05/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:31
Juntada de Certidão
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05/05/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:36
Juntada de petição
-
07/03/2022 12:56
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
25/02/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 08:34
Juntada de petição
-
09/12/2021 01:50
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801315-70.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): THIAGO SANTOS COSTA DUAILIBE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DEMANDADO(S): FRANCISCO AUGUSTO ALVES DE SOUSA e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por THIAGO SANTOS COSTA DUALIBE, qualificado nos autos.
Não obstante presumida verdadeira a alegação da hipossuficiência econômica dedicada à obtenção da gratuidade judiciária pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), havendo elementos nos autos que contrariem a afirmação, a parte poderá ser instada a demonstrar sua condição de insuficiência econômica, conforme o art. 5º, LXXIV, CF, e o art. 99, § 2º, do CPC.
Há elementos nos autos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica e que afastam a condição de completa ausência de recursos financeiros para pagar as custas processuais iniciais.
Assinalo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor, reafirmando a hipossuficiência, apresente elementos que a demonstrem, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Durante o referido prazo, caso queira, o requerente pode recolher as custas e, assim, antecipar a conclusão dos autos para prosseguimento do feito ou adotar o rito abaixo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
06/12/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 16:28
Outras Decisões
-
03/12/2021 10:19
Juntada de petição
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01/12/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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