TJMA - 0000352-93.2016.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:02
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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30/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLEUMO FRANCA LIMA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:30
Publicado Sentença (expediente) em 21/03/2025.
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22/03/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 11:55
Decorrido prazo de CAROLINE SILVA FRANCA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:55
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE CASTRO em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 04:05
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 09:56
Juntada de petição
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25/11/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLEUMO FRANCA LIMA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:54
Decorrido prazo de MARCEL MOTA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 13:26
Decorrido prazo de RODRIGO REIS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:30
Decorrido prazo de LUCIVALDO DA SILVA CALDAS em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:54
Juntada de termo
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18/10/2024 14:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 09:00, 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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18/10/2024 14:00
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 13:49
Juntada de protocolo
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15/10/2024 22:32
Juntada de diligência
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15/10/2024 22:32
Juntada de diligência
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15/10/2024 15:56
Decorrido prazo de WANDSON SOUZA MENDES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:38
Juntada de diligência
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15/10/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 11:38
Juntada de diligência
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09/10/2024 17:10
Juntada de diligência
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09/10/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 17:10
Juntada de diligência
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09/10/2024 17:05
Juntada de diligência
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09/10/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 17:05
Juntada de diligência
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01/10/2024 06:32
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE CASTRO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:32
Decorrido prazo de CAROLINE SILVA FRANCA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 16:41
Juntada de diligência
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28/09/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 16:41
Juntada de diligência
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27/09/2024 12:29
Juntada de protocolo
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27/09/2024 10:44
Juntada de Carta precatória
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25/09/2024 01:31
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 01:30
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 20:18
Juntada de diligência
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24/09/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 20:18
Juntada de diligência
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24/09/2024 00:04
Juntada de petição
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23/09/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 09:00, 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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04/06/2024 13:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/05/2024 12:07
Recebida a denúncia contra ANTONIO CLEUMO FRANCA LIMA - CPF: *21.***.*32-40 (INVESTIGADO) e LUCIVALDO DA SILVA CALDAS - CPF: *58.***.*90-88 (INVESTIGADO)
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19/01/2023 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLEUMO FRANCA LIMA em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLEUMO FRANCA LIMA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 09:08
Conclusos para despacho
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23/11/2022 20:56
Juntada de contestação
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14/11/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 14:13
Juntada de diligência
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04/11/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 12:50
Juntada de termo de juntada
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01/09/2022 10:15
Juntada de Mandado
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26/08/2022 19:07
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:10
Juntada de petição
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25/08/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
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20/08/2022 00:36
Juntada de Certidão
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20/08/2022 00:36
Juntada de Certidão
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19/08/2022 23:13
Juntada de volume
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19/08/2022 17:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000352-93.2016.8.10.0049 (11192016) CLASSE/AÇÃO: Inquérito Policial AUTOR: FLAGRANTEADO: ANTONIO CLEUMO FRANCA LIMA e ANTONIO CLEUMO FRANCA LIMA e LUCIVALDO DA SILVA CALDAS e LUCIVALDO DA SILVA CALDAS ADVOGADO: RUBEM FERREIRA DE CASTRO ( OAB 5474-MA ) e RUBEM FERREIRA DE CASTRO ( OAB 5474-MA ) e SAMIR QUINTANILHA GERUDE ( OAB 3902-MA ) Autos n.º 352-93.2016.8.10.0049 (11192016) Classe: Inquérito Policial DECISÃO / OFÍCIO Cuida-se de inquérito policial com denúncia ofertada em desfavor de ANTÔNIO CLEUMO FRANÇA LIMA e de LUCIVALDO DA SILVA CALDAS, por supostamente haverem incorrido nas condutas tipificadas nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, respectivamente).
Adotado o rito especial previsto na lei de regência (artigo 55), conforme despacho do dia 13/07/2016 (fls. 102/103), foram expedidos os mandados de notificação dos denunciados. Às fls. 105/107, foi certificada a impossibilidade de notificação pessoal do denunciado LUCIVALDO DA SILVA CALDAS, vez que o imóvel indicado "encontra-se abandonado e fechado". À fl. 109, o acusado LUCIVALDO DA SILVA CALDAS, por intermédio de advogado, apresentou defesa.
Ademais, à fl. 94 consta petição do advogado Rubem Ferreira de Castro (OAB/MA 5.474) em que noticia a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pelo acusado ANTÔNIO CLEUMO FRANÇA LIMA.
Relatado isso, decido.
Sobre a renúncia ao mandato, o Código de Processo Civil[CPC] de 2015, aplicável à espécie, por força do disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal[CPP], assim estipulou: "Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia." De igual forma, o artigo 5º, § 3º da Lei n.° 8.906/1994 (Estatuto da OAB), estabelece, in verbis: ´´Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. [.] § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.´´ Infere-se daí que: (a) a renúncia do advogado ao mandato outorgado é cabível em qualquer tempo, mas somente se aperfeiçoa com o cumprimento da exigência contida no artigo 112 do Código de Processo Civil; (b) incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o mandante de sua renúncia, mediante prova inequívoca da notificação feita por ele, sendo descabida a simples informação de tal fato no processo, assim como a realização dessa providência a cargo do Poder Judiciário; (c) enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez (10) dias após a sua notificação, deverá o advogado continuar a representá-lo em juízo, praticando todos os atos inerentes ao mandato.
No caso dos autos, a renúncia manifestada à fl. 94 não é válida, porque não há nos autos comprovação de ter o advogado cientificado o mandante de que houve renúncia ao mandato.
Assim sendo, e para evitar a ocorrência de possíveis prejuízos ao denunciado em decorrência de eventual ausência de representação processual, INDEFIRO, por ora, o pedido de renúncia, devendo o advogado subscritor da petição de fl. 94 permanecer oficiando nestes autos até a comprovação inequívoca de que ele (o denunciado) foi notificado da renúncia nos termos devidos.
Posto isso, determino: 1) INTIME-SE o advogado RUBEM FERREIRA DE CASTRO (OAB/MA 5.474), via DJEN ou por outro meio idôneo, para, no prazo legal (10 dias), comprovar que notificou o denunciado ANTÔNIO CLEUMO FRANÇA LIMA (mandante) da renúncia ao mandato, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal e o artigo 5º, § 3º da Lei nº 8.906/1994 (EOAB - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil); 2) Em caso de inércia do advogado intimado, expeça-se ofício à OAB/MA para noticiar o ocorrido e tomar as providências que entender de rigor; 3) Uma vez comprovada nos autos a notificação ou em caso de inércia do advogado intimado, INTIME-SE o denunciado ANTÔNIO CLEUMO FRANÇA LIMA, para, ciente, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado, caso possa contratar; Consigno, por oportuno, que o advogado constituído, até o decurso do prazo previsto nas normas supramencionadas, não poderá abandonar o processo, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos (artigo 265 do Código de Processo Penal).
Decorrido o prazo, se o denunciado não constituir outro advogado em substituição, atuará em seu favor a Defensoria Pública, à qual, desde já, concedo vista dos autos, para, ciente da nomeação, doravante, patrocinar a sua defesa, observadas as regras da Lei n.º 1.060/50 (art. 5° § 5°).
Ademais, oficie-se à Central de Mandados para que providencie, junto ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do expediente nº 6161778, a devolução deste no prazo de 3 (três) dias.
Expirado o prazo sem resposta da Central de Mandados, reexpeça-se o mandado de notificação do denunciado ANTÔNIO CLEUMO FRANÇA LIMA, nos termos do despacho de fls. 102/103.
No mais, dê-se ciência ao Ministério Público, por vista dos autos, para manifestação acerca do teor da certidão de fls. 105/107.
Via desta decisão servirá de OFÍCIO n° 174/2021-GJ, dirigido à Central de Mandados.
Cumpra-se.
São José de Ribamar - MA, 20 de agosto de 2021.
Lidiane Melo de Souza Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo, conforme Portaria-CGJ - 6512021 Resp: 185223
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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