TJMA - 0804975-76.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 13:05
Baixa Definitiva
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13/03/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2023 15:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:08
Decorrido prazo de JOSE FELIPE NERES em 07/03/2023 23:59.
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13/02/2023 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:00
Conhecido o recurso de JOSE FELIPE NERES - CPF: *68.***.*54-68 (APELANTE) e provido
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09/01/2023 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/12/2022 11:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/10/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2022 11:12
Recebidos os autos
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19/09/2022 11:12
Juntada de petição
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14/02/2022 14:14
Baixa Definitiva
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14/02/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2022 13:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 15:32
Decorrido prazo de JOSE FELIPE NERES em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804975-76.2020.8.10.0034 APELANTE : JOSE FELIPE NERES Advogado : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495 ) APELADO :BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO : José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: “ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCESSO N.º 0804975-76.2020.8.10.0034 APELAÇÃO CÍVEL – CODÓ/MA.
APELANTE: JOSÉ FELIPE NERES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.
REGINA MARIA DA COSTA LEITE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PJE Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FELIPE NERES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc nº 0804975-76.2020.8.10.0034), proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Apelado, indeferiu a petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Nas razões do recurso (ID 10557213), o Apelante aduz ser desnecessária a exigência judicial de atualização da procuração e da declaração de hipossuficiência que por se tratar de pessoa idosa, a qual sobrevive de seus proventos de aposentadoria, mantém sua condição financeira inalterada, bem como, do comprovante de endereço.
Assevera, ainda, que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial, não podendo o juízo condicionar a tramitação dos processos já em curso à busca por plataformas digitais.
Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja anulada a sentença e o consequente retorno dos autos à origem, para seu regular processamento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Remetidos os autos à instância superior, eis que os mesmos vieram com vistas à Procuradoria Geral de Justiça, para análise e emissão de parecer. “ A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente apelo está relacionado à dúvida acerca da necessidade, ou não, da parte autora colacionar aos autos procuração atualizada, bem como juntar declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência em nome próprio, também atualizado.
Adianto que o apelo merece prosperar.
Explico.
Como pode-se observar, a decisão recorrida fundamenta-se no não cumprimento da diligência incumbida à parte autora, qual seja a juntada aos autos do instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço no nome da autora, todos atualizados, o que teve como consequência o indeferimento da petição inicial.
Inicialmente é válido ressaltar que a jurisprudência consolidada pelos Tribunais entende que tais documentos não são essenciais à propositura da ação, mas como pode-se observar dos documentos presentes nos autos, foi juntada procuração outorgada ao advogado, devidamente assinada pelo outorgante.
Logo, percebe-se que não há necessidade de emendar a inicial, ainda mais pelo fato de não ter havido manifestação da parte contrária acerca da falsidade do documento.
Neste sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito, independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado, caso dos autos.
Portanto, a exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador.
Provido, para cassar a decisão que determinou a juntada de procuração atualizada e determinar a análise do mérito do pedido de prosseguimento da execução, como entender de direito.” (TRT-4 - AP: 00170008619965040302, Data de Julgamento: 21/09/2020, Seção Especializada em Execução) – g.n. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. - Estando presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido do processo (artigos 319 e 320 do CPC), não há que se falar em indeferimento da inicial e extinção do feito pela não juntada de procuração atualizada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.003741-4/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2020, publicação da súmula em 12/03/2020) No que diz respeito à declaração de hipossuficiência, ressalta-se que também não há necessidade da juntada atualizada desse documento , em virtude da ausência de validade preestabelecida, sendo, dessa forma, presumidas verdadeiras as afirmações presentes nos autos, sendo válido destacar que este nem é um requisito estabelecido no art. 319 CPC.
Nessa lógica decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Código de Processo Civil não determina a apresentação do comprovante de residência do autor, exigindo apenas, a indicação do endereço em sua petição inicial. 2.
Não sendo requisito essencial à petição inicial ou imprescindível ao prosseguimento do feito, impõe-se a anulação da sentença. 3.
Recurso provido.
Decisão unânime.” (TJ-PE - APL: 4871745 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 18/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2018) – g.n. Por conseguinte, levando em consideração o que dispõe os artigos 319, §3º e 320 CPC, o comprovante de endereço não é documento obrigatório, motivo pelo qual a sua ausência não causa indeferimento da petição inicial.
Sendo assim: PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1. É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial.
Por fim, registra-se que o autor não se quedou inerte diante da intimação para juntada aos autos do documento em questão; informou, a tempo e modo, que os documentos apresentados já indicavam o seu endereço na zona rural de São Raimundo das Mangabeiras/MA, e que "(...) a localidade não possui serviços elétricos e saneamento." 2.
Apelação do autor provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do processo.(TRF-1 - AC: 00194152220184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 29/04/2020) Feitas essas considerações, a sentença recorrida deve ser declarada nula, tendo em vista que a cópia da procuração, anexada aos autos, é válida.
Assim, cabe a parte contrária alegar sua falsidade, caso tenha fundamento para tanto, assim como é desnecessária a juntada do comprovante de residência e declaração de hipossuficiência atualizados.
Quanto a audiencia de conciliação e mediação, o CPC assegura a todos a solução dos conflits por meios adequados, instigando a autocomposição, que deverá e poderá ser estimulada, porem, ela não é obrigatória, eis que o próprio codigo processual preve que a parte pode dispensar a tentativa conciliatória.
Assim, a extinção do feito por ausência de tentativa de conciliação na esfera administrativa mostra-se equivocada, motivo pelo qual inexiste nos autos falta de interesse de agir que autorize o indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INE- XIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – MÉRITO – USO DE MECANISMO DE CON- CILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL ("CONSUMIDOR.GOV") – INTERESSE PROCESSU- AL PRESENTE – POSSIBILIDADE DE ESTÍMULO À CONCILIAÇÃO, MAS NÃO DE IMPOSIÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURIS- DIÇÃO – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. 1.
Não há como acolher a preliminar de falta de interesse de agir, quando suposta- mente houve um dano na relação de consumo e, o fornecedor entende que a con- sumidora/apelante, somente quer retornar os autos a origem, sem qualquer razão. 2. É certo que o CPC/2015, prevê, no seu artigo 3º, o prestígio ao acesso à jurisdi- ção e que todos devem estimular as técnicas de resolução amigável de controvér- sias; entretanto, essa hipótese não autoriza condicionar o exercício do direito de ação ao uso de ferramentas ou mecanismos extrajudiciais de conciliação.(TJ-MS - AC: 08014896920198120032 MS 0801489-69.2019.8.12.0032, Relator: Des.
Clau- dionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 28/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2020) Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, DATA DO SISTEMA. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
07/12/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 08:17
Conhecido o recurso de JOSE FELIPE NERES - CPF: *68.***.*54-68 (APELANTE) e provido
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09/11/2021 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2021 11:02
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2021 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 10:03
Recebidos os autos
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21/05/2021 10:03
Conclusos para despacho
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21/05/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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