TJMA - 0800663-92.2021.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 08:11
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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28/01/2022 16:04
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2022 10:11
Juntada de Certidão
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18/01/2022 09:41
Juntada de termo
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10/01/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 11:12
Juntada de termo
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09/12/2021 10:42
Juntada de termo
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09/12/2021 01:47
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800663-92.2021.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: CRÉSIO NAVA PEREIRA REQUERIDA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA ADVOGADO: JULIANO JOSÉ HIPOLITI – OAB/MS 11.513 SENTENÇA: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Afirma o Requerente que adquiriu com a Requerida um consórcio para a aquisição de uma moto em 15 de setembro de 2020 e foi posteriormente contemplado por um lance de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo-lhe informado que receberia o veículo entre 05 (cinco) e 15 (quinze) dias.
Ocorre que, transcorrido este prazo, o bem não foi entregue, pelo que solicitou o cancelamento do contrato e a devolução do valores pagos, tendo a Requerida permanecido inerte.
Requereu, a restituição dos pagamentos e indenização por danos morais.
A Administradora Requerida contestou os pedidos, aduzindo que, embora contemplado por lance em 23 de setembro de 2020, o Reclamante deixou de cumprir as exigências das cláusulas contratuais nº 12 e nº. 13 com seus respectivos sub itens, especialmente quanto à entrega dos documentos necessários ao faturamento e entrega da carta de crédito, tendo preferido solicitar a rescisão do contrato, inclusive, deixando de pagar as demais mensalidades. Ao fim, desconsiderando a prática quaisquer ilegalidades e danos decorrentes destas, requereu a total improcedência dos pedidos.
A despeito dos argumentos deduzidos pelo Demandante, temos que, efetivamente desistiu da participação no sistema de consórcio.
Todavia, resta pacificado que mesmo após o início da vigência da Lei 11.795/08, que trata da regulamentação do sistema de consórcios, é incabível a exigência de devolução imediata dos valores pagos por consorciado que desiste ou é excluído do grupo.
A antecipação da restituição inverteria a prevalência do interesse coletivo do grupo sobre o individual e, além disso, transformaria o sistema de consórcio em simples aplicação financeira.
Nesse mesmo sentido a 2ª Seção do STJ no julgamento do RESP 1.119.300/RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C), estabeleceu que a restituição de parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer, não de forma imediata, mas em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, tenha sido exarado, não havendo norma legal alguma que determine a restituição imediata de parcelas pagas por participante que desistiu ou foi excluído de grupos de consórcios.
Segundo a própria Requerida, a Demandante aderiu ao consórcio nº 505530 em andamento, já na 49ª assembleia.
Diante disso, sendo este com duração de 80 (meses), restam 31 meses (02 anos e 07 meses) para seu encerramento, que se dará em 23 de março de 2023.
Em face do exposto, alinhando o posicionamento deste Juízo ao entendimento do STJ em julgamento do RESP 1.119.300/RS, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS NA DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, RESSALVADO O DIREITO DO DEMANDANTE DE VER-SE RESTITUÍDO DOS PAGAMENTOS APÓS 30 DIAS DO PRAZO PREVISTO EM CONTRATO PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO (23 DE MARÇO DE 2023), COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, NA FORMA DA SÚMULA Nº. 35 DO STJ.
CONCEDO AO REQUERENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se às partes.
Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís – MA, data e horário do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
06/12/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2021 20:23
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2021 09:48
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 19:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2021 10:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/11/2021 17:43
Juntada de contestação
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22/11/2021 09:58
Juntada de termo
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16/11/2021 11:56
Juntada de protocolo
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20/10/2021 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 16:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2021 10:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 11:13
Conclusos para despacho
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19/10/2021 11:10
Juntada de Certidão
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19/10/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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