TJMA - 0802246-27.2021.8.10.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 12:16
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
19/01/2023 04:22
Decorrido prazo de POSITIVO INFORMATICA S/A em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:22
Decorrido prazo de POSITIVO INFORMATICA S/A em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:20
Decorrido prazo de POSITIVO INFORMATICA S/A em 15/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:20
Decorrido prazo de POSITIVO INFORMATICA S/A em 15/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 13:51
Decorrido prazo de COMPAQ DO BRASIL LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 13:51
Decorrido prazo de ERICA SOUSA DE JESUS em 15/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 13:51
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/12/2022 23:59.
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26/12/2022 04:24
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
26/12/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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26/12/2022 04:24
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
26/12/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
26/12/2022 04:24
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
26/12/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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26/12/2022 04:23
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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30/11/2022 17:44
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/09/2022 23:59.
-
28/11/2022 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 19:27
Homologada a Transação
-
25/11/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 13:42
Juntada de termo
-
25/11/2022 13:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/12/2022 09:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
10/11/2022 11:09
Juntada de petição
-
08/11/2022 15:34
Publicado Citação em 26/10/2022.
-
08/11/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
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24/10/2022 12:01
Juntada de contestação
-
20/10/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 12:32
Juntada de termo
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29/09/2022 15:55
Juntada de petição (3º interessado)
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26/09/2022 09:22
Juntada de petição
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21/09/2022 08:25
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
21/09/2022 08:24
Publicado Citação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 16:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/12/2022 09:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
05/09/2022 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2022 09:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
05/09/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 09:54
Juntada de contestação
-
02/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:21
Juntada de petição
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31/08/2022 14:36
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:29
Juntada de termo
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29/07/2022 22:11
Decorrido prazo de ERICA SOUSA DE JESUS em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 22:10
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/07/2022 23:59.
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14/07/2022 15:15
Juntada de termo
-
08/07/2022 04:35
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
08/07/2022 04:35
Publicado Citação em 04/07/2022.
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08/07/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROCESSO: 0802246-27.2021.8.10.0007 AUTOR: ERICA SOUSA DE JESUS REU: MAGAZINE LUIZA S/A, COMPAQ DO BRASIL LTDA CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO DO: MM.
Juiz, Júlio César Lima Praseres, Titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar(MA) PARA: MAGAZINE LUIZA S/A Estrada de Ribamar, 12, Vila Sarney Filho, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Telefone(s): (92)3211-7650 / (98)3224-1065 FINALIDADE: Dar ciência de todos os termos do processo, inclusive para apresentar defesa escrita ou oral e as provas que tiver, consoante o previsto na Lei n.º 9.099/95, bem como para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 05/09/2022 09:20.
Advertindo que o não comparecimento a esta acarretará, com as consequências decorrentes da REVELIA do processo supracitado, conforme Art. 20, da Lei 9099/95.
A presente audiência será realizada de forma presencial, facultando as partes o comparecimento por videoconferência desde que informado nos autos.
Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Acessar utilizando seu nome e a senha tjma1234. *Observações 01: Atendendo aos termos da Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo aos interessados requererem, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertidos de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95). *Observações 02: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado; 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 7.
Considerando a inexistência de procedimento sigiloso em sede de Juizados Especiais, fica advertida a parte reclamada que, eventual defesa a ser lançada, não deverá ser gravada com a opção "SIGILO", sob pena de não recebimento e desconsideração do peticionamento e dos documentos nele acostados. 8.
Ainda que a presente citação seja realizada em prazo inferior a 10 (dez) dias antes da data acima designada, fica V.
Sª obrigada a comparecer à audiência a fim de que seja realizada a fase conciliatória, sob pena de Revelia; ANEXOS: CÓPIA DA INICIAL.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 30 de junho de 2022.
Eu, _______, PATRICIA SILVA MENDES GOMES, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado quer será cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. PATRICIA SILVA MENDES GOMES Servidor(a) Judicial -
30/06/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2022 23:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2022 09:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
17/06/2022 09:21
Outras Decisões
-
20/02/2022 13:39
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA em 26/01/2022 23:59.
-
20/02/2022 13:39
Decorrido prazo de JEAN DE ABREU VIANA em 26/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 09:05
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 02:04
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0802246-27.2021.8.10.0007 RECLAMANTE: ERICA SOUSA DE JESUS ADVOGADOS: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, JEAN DE ABREU VIANA - MA20412 RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A e COMPAQ DO BRASIL LTDA Vistos etc.
Cuida-se de ação ajuizada por ERICA SOUSA DE JESUS em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A e COMPAQ DO BRASIL LTDA.
Inviável a tramitação do feito neste juízo pelo motivo a seguir delineado.
Através das Resoluções GP 892021 e 902021 de 23 e 25 de Novembro de 2021, foram definidas as áreas de abrangência do 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luis. Com isso, o Bairro JARDIM TROPICAL passou a pertencer à área do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar-MA.
Isso posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da presente ação e DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luis-MA.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis, Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2021 Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito Titular 2º JEC São Luis-MA -
06/12/2021 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2021 11:14
Juntada de termo
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06/12/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 14:51
Declarada incompetência
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03/12/2021 14:46
Conclusos para decisão
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03/12/2021 14:46
Desentranhado o documento
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03/12/2021 14:46
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 14:16
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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