TJMA - 0801410-30.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 11:45
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 11:44
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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13/09/2021 11:43
Juntada de Ofício
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04/09/2021 03:24
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 02/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:56
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801410-30.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE COELHO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 Requerido: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 , do inteiro teor do(a) sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARIA JOSE COELHO VIEIRA em face do AGIPLAN FINANCEIRA S/A .
Aduz a parte requerente que é titular do Benefício Previdenciário (documento em anexo), sendo pessoa idosa e de pouca instrução, encontrando-se na situação de necessitar realizar empréstimo bancário para melhorar as próprias condições de vida.
Assevera que no dia 05/12/2019 fora procurada pela sra.
Maraísa Pereira Rocha, que a abordou com a proposta de realizar em nome da parte autora um empréstimo consignado no valor máximo de R$ 4.000,00.
Consideravelmente vulnerável, tanto pela idade já avançada quanto pela condição de não saber realizar o devido procedimento de empréstimo, a autora confiou na palavra da sra.
Maraísa Pereira Rocha, entregando-lhe suas documentações pessoais necessárias para a realização da ação bancária.
Ocorre que, de posse da documentação da autora, a sra.
Maraísa Pereira Rocha realizou 01 (um) empréstimo, sem consentimento, no valor de R$ 3.573,12 (três mil quinhentos e setenta e três reais e doze centavos), superior ao permitido, conforme faz prova os documentos em anexo, inclusive a NOTITIA CRIMINIS.
Assevera que a autora jamais usufruiu de tal valor, de forma que a sra.
Maraísa Pereira Rocha, de posse dos documentos da autora, transferiu os valores para sua conta pessoal.
Com efeito, as cobranças relativas às parcelas do empréstimo permanece sendo continua e erroneamente cobradas pelo banco requerido, que sendo a autora sem condições de arcar com tamanha dívida, não vê outra alternativa que não a tutela judicial para sanar tamanha fraude.
Determinada a emenda a inicial para demonstrar o requerimento administrativo de sustação dos descontos o autor permaneceu inerte desatendendo o comando judicial.
Vieram os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
O Brasil é país integrante do Sistema global dos Direitos Humanos, também denominado onusiano.
Em decorrência é signatário de vários dos instrumentos de proteção global dos direitos humanos, notadamente o Pacto de Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) que Reconhece, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem ”O ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, e que tal conquista “não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos, tal pacto juntamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) formam a denominada Carta Internacional de Direitos Humanos.
Ainda, em decorrência da inserção da República Federativa do Brasil no sistema universal dos direitos humanos se tem os Princípios das Nações Unidas para o Idoso, Resolução 46/91, Aprovada na Assembleia Geral das Nações Unidas 16/12/1991 que prevê entre outros: 12.
Ter acesso a meios apropriados de atenção institucional que lhe proporcionem proteção, reabilitação, estimulação mental e desenvolvimento social, num ambiente humano e seguro. 13.
Ter acesso a serviços sociais e jurídicos que lhe assegurem melhores níveis de autonomia, proteção e assistência. (…) 15.
Aproveitar as oportunidades para o total desenvolvimento das suas potencialidades. (...) 17.
Poder viver com dignidade e segurança, sem ser objeto de exploração e maus-tratos físicos e/ou mentais. 18.
Ser tratado com justiça, independentemente da idade, sexo, raça, etnia, deficiências, condições econômicas ou outros fatores.
Levando em conta a situação de vulnerabilidade do autor ante sua idade, condição social e formação educacional dispõe a Diretriz 70/186 das Nações Unidas sobre a proteção dos consumidores, aprovada pela Assembleia Geral em 22 de Dezembro de 2015, notadamente seus princípios gerais dispostos em seu artigo 5, que dispõe: Las necesidades legítimas que las directrices procuran atender son las siguientes: a) El acceso de los consumidores a bienes y servicios esenciales; b) La protección de los consumidores en situación vulnerable y de desventaja; c) La protección de los consumidores frente a los riesgos para su salud y su seguridad; d) La promoción y protección de los intereses económicos de los consumidores; e) El acceso de los consumidores a una información adecuada que les permita hacer elecciones bien fundadas conforme a los deseos y necesidades de cada cual; Todas essas diretrizes constante e reiteradamente violadas na presente lide e nas inúmeras outras nesta comarca e país afora que envolvem a atuação do Banco réu em detrimento da proteção do idoso.
Prevendo, ainda, entre os princípios gerais a seguinte diretriz: g) La disponibilidad para el consumidor de medios efectivos de solución de controversias y de compensación; Quanto a política de proteção: 8. Los Estados Miembros deben establecer o mantener una infraestructura adecuada que permita formular, aplicar y vigilar el funcionamiento de las políticas de protección del consumidor.
Debe prestarse especial atención a la necesidad de garantizar que las medidas de protección del consumidor se apliquen en beneficio de todos los sectores de la población, en particular de la población rural y de los pobres.
Considerando serem todos estes atos normativos dotados de fundamentabilidade dos direitos humanos e preferenciabilidade diante de outras normas, sendo mecanismo formal de proteção dos Direitos Humanos perante nosso ordenamento ante a cláusula de abertura constante do artigo 5º, parágrafo 2º, de nossa Constituição Federal, atuando e incidindo em consonância com várias normas internas, v.g., lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso, Lei 8078/90,Código do Consumidor, são todos dotados de eficácia e aplicabilidade imediata.
Nesse sentido tendo havido, ao que parece, dupla violação de direito fundamental referente a proteção integral do idoso e do consumidor, ambos pertencentes ao direito se solidariedade, direitos humanos de terceira geração, deve o Estado Brasileiro cumprir o mister prometido e consagrado diante da Comunidade Internacional e perante si próprio, ante seus cidadãos.
E, para tal finalidade, de promoção do direito de defesa do autor transgredido em sua eficácia diagonal, há mecanismos capazes e eficazes, ao que me parece, de cumprir referido mister, sem necessidade de intervenção do poder judiciário em um primeiro momento.
Explico.
Como forma de incentivar o crédito em praça para aposentados e pensionistas a autarquia criara o cartão RMC (reserva de margem consignável), na linguagem popular nada mais é do que o "Cartão INSS" disponível para a grande maioria de instituições financeiras.
Este cartão, assim como os empréstimos consignados, tem seu desconto direto na folha do beneficiário facilitando o crédito para a instituição financeira e proporcionando o aumento dos conhecidos como "superendividados".
Com a criação do sistema na década passada o regime era de 10% dos 30% consignáveis poderiam ser destinados ao cartão, ao critério do consumidor.
Ocorre que com o advento da MP 681, convertida na lei 13.172/2015, quem passasse a optar por ter o cartão de crédito consignado comprometeria 5% de sua margem e ficaria com os 30% livres para empréstimos.
Aumentando assim, em outras palavras, para 35% o limite consignável: um prato cheio para as instituições financeiras.
Junto com a época MP 681/15 nasceu um mercado gigantesco para as empresas de crédito, que como era de se esperar mergulharam com todas as suas forças.
Para muitos aposentados o sistema é válido e útil, todavia na pratica o que se tem notado é que os Bancos detentores de todos os dados dos consumidores através de contratos anteriores estão se beneficiando deste sistema por meio de operações fraudulentas.
No ano de 2016 a medida provisória fora convertida no decreto 8690 que versa sobre funcionários públicos federais e utilizados por analogia nos demais sistemas de aposentadoria, porém mantendo os seus termos da MP.
A saber: Art. 5 A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para: (Vigência) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
A grande massa beneficiária do INSS faz parte das classes menos abastadas, em sua esmagadora maioria pessoas idosas, simples, e com pouco estudo o que torna a sistemática simples e extremamente lucrativa para as instituições financeiras que abusam da boa-fé dos consumidores.
Não por outro modo, após denúncia do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, em Dezembro passado próximo a Procuradoria Geral da República iniciou investigação referente a prática abusiva dos bancos: Após denúncia encaminhada pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), a PGR (Procuradoria-Geral da República) iniciou uma investigação sobre as práticas abusivas dos bancos para oferecer e conceder crédito consignado para aposentados e sobre vazamentos de dados dos pensionistas do INSS.
A apuração será feita por dois Grupos de Trabalho da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão: o GT -Sistema Financeiro Nacional (GT-SFN) e o GT - Tecnologias da Informação e da Comunicação (GT-TIC).
Na representação enviada à PGR, em junho deste ano, o Idec pedia a abertura de inquérito civil público para apurar tanto o vazamento de dados quanto o abuso na oferta de empréstimos consignados.
O Instituto também pedia que representantes do INSS, Dataprev, Banco Central e Febraban fossem convocados para prestar esclarecimentos.
Esse último pedido foi aceito e as questões foram enviadas aos órgãos.
Agora, as respostas serão analisadas pelos grupos de trabalho.
Os GT's também devem analisar os seguintes pontos: a autorização acima da margem consignável e as respostas das instituições sobre a fiscalização e providências adotadas no caso de condutas inadequadas nas "atividades de manipulação de dados".
Além disso, a PGR entende que o Idec tem razão em questionar o prazo mínimo estabelecido pela IN 100/2018, do INSS, para oferta de crédito consignado, pois ele apenas posterga o marketing agressivo das instituições financeiras.
Foi recomendada também a realização de perícia de tecnologia, pelo MPF (Ministério Público Federal), a fim de avaliar eventual vulnerabilidade e vazamento de dados.
O Idec vem alertando os órgãos responsáveis para a falta de segurança com os dados dos consumidores, que têm suas informações compartilhadas sem consentimento prévio e, assim, se tornam vulneráveis a fraudes.
Segundo o Idec, não há dúvidas de que esses vazamentos somados à agressividade na oferta de crédito colabora para o superendividamento de mais de 60 milhões de brasileiros.
Condenação do INSS No fim do mês de maio, o INSS foi condenado em primeira instância em uma ação civil pública proposta em 2016 pelo MPF, contra o Instituto e a TIFIM (Financeira), em um caso pela utilização indevida de dados.
Na decisão, a justiça determinou que o INSS deve implementar medidas administrativas para evitar a violação de dados pessoais sob sua tutela; divulgar amplamente os incidentes de segurança relacionados à violação de dados pessoais de beneficiários; e tomar todas as medidas necessárias para responsabilizar administrativa e civilmente os servidores e terceiros que contribuíram para a violação de dados pessoais sob sua responsabilidade.
O INSS recorreu da decisão.(notícia obtida em 12/04/2020, no sítio de internet: https://idec.org.br/noticia/apos-denuncia-do-idec-pgr-investiga-praticas-abusivas-dos-bancos-e-vazamento-de-dados-do ). Ainda: Após denúncia do Idec, que encaminhou notificação a diversos órgãos do governo federal em março deste ano, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) assumiu a existência de um esquema de vazamento de dados de aposentados e beneficiários para agentes do setor financeiro.
O Idec vem alertando os órgãos responsáveis para a falta de segurança dos dados dos consumidores, que têm suas informações compartilhadas sem consentimento prévio e, assim, se tornam vulneráveis a fraudes.
Segundo o Instituto, não há dúvidas de que esses vazamentos somados à agressividade na oferta de crédito e à oferta irresponsável de crédito colabora para o superendividamento de mais de 60 milhões de brasileiros.
GOLPE DA APOSENTADORIA: Veja como fugir do assédio de financeiras e denunciar abusos De acordo com matéria do jornal Agora, o presidente do INSS, Renato Vieira, admitiu a existência de esquemas fraudulentos de vazamento de dados.
Segundo Vieira, “há uma inegável fuga de informações”, com o “aproveitamento indevido dos dados” dos segurados.
Ainda segundo o presidente do órgão, o INSS deu início a um pente-fino interno para combater o vazamento de dados.
As investigações serão realizadas nas três etapas que envolvem a concessão de benefícios: no Dataprev (empresa de tecnologia da Previdência), na análise dos requerimentos pelo próprio INSS e no processamento dos pagamentos pela rede bancária.
O Idec considera a iniciativa positiva. “Essa é justamente a primeira medida a ser tomada para estancar a sangria criminosa de dados dos aposentados e pensionistas. É importante, contudo, que a ação seja efetiva, e desmonte toda a rede de vazamento e compartilhamento ilegal dessas informações, para cessar essa prática e para que ela não volte mais a acontecer”, afirmou Diogo Moyses, do programa de Direitos Digitais do Idec.
Contudo, segundo o Idec, o problema vai além do vazamento de dados: “A declaração do presidente do INSS comprova que a administração pública não está sendo eficaz no combate a práticas ilegais de compartilhamento não autorizado de dados ou vazamentos dentro de seus quadros.
Além da conduta omissa do Governo Federal, a oferta abusiva ocorre por conta de uma regulamentação frágil até mesmo por parte do INSS com relação à proteção dos idosos e beneficiários.
A sociedade precisa urgentemente de respostas”, aponta Ione Amorim, especialista do programa Financeiro do Instituto.
A atuação do Idec Em outra frente, o Idec continua a cobrar das autoridades soluções contra as práticas abusivas na oferta de empréstimos consignados a novos aposentados.
Entre as reivindicações apresentadas pelo Instituto estão a revisão das normas relativas à concessão de empréstimo consignado, proibindo o marketing abusivo para a concessão desse tipo de empréstimo.
Em 3 de abril, a Comissão de Defesa da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou a realização de uma audiência pública para discutir o tema, em conjunto com a Comissão de Defesa do Consumidor.
Além do Idec, devem participar da audiência representantes do INSS e do Banco Central.
A mesma comissão da Câmara dos Deputados aprovou um requerimento de informações ao Ministro da Economia, Paulo Guedes, solicitando explicações sobre as denúncias realizadas pelo Idec sobre os abusos na oferta e concessão de empréstimos consignados, principalmente para aposentados e demais beneficiários do INSS.
Após solicitação à Procuradoria-Geral da República, o Idec participará de uma audiência na próxima quinta-feira (11), quando reforçará a solicitação para que a Procuradoria cobre do governo federal ações efetivas que combatam as práticas abusivas das instituições bancárias e operadores de crédito.
O Idec também está recolhendo relatos de vítimas dos golpes e abusos para colaborar com futuras ações do Instituto.
A ação faz parte do especial Golpe da Aposentadoria, com o objetivo de orientar os consumidores em relação aos assédios da oferta de crédito consignado.(notícia obtida em 12/04/2020, no sítio de internet:https://idec.org.br/noticia/apos-denuncia-do-idec-inss-admite-vazamento-de-dados-de-aposentados).
Investigação à parte, dispõe nosso ordenamento de procedimento administrativo apto a amparar o pleito liminar da parte autora, tanto quanto, mérito de sua pretensão no que diz respeito a cessação dos descontos e ressarcimento do que lhe foi indevidamente descontado do benefício.
Trata-se da RESOLUÇÃO INSS Nº 321 DE 11/07/2013, Publicado no DOU em 12 jul 2013 que Regulamenta procedimentos relativos aos bloqueios de margem para contratação de empréstimo consignado,que prevê: Art. 2º Realizada a reclamação pertinente, alegando o titular do benefício que não autorizou a consignação/retenção na forma do Anexo desta Resolução, serão suspensos os descontos relativos ao contrato, permanecendo bloqueada a margem consignada até o final da apuração da reclamação.
Parágrafo único.
A apuração deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa.
Art. 3º Constatada irregularidade nos contratos que tratam de empréstimo consignado, a instituição financeira providenciará a exclusão dos contratos e a devolução dos valores consignados indevidamente, conforme art. 48 da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 2008, liberando-se a respectiva margem consignada.
Parágrafo único.
Em caso de inexistência de irregularidade, os descontos serão restabelecidos, mantendo-se o registro do contrato na forma original.
Art. 4º A margem consignável será automaticamente bloqueada, por sessenta dias, quando houver TBM por meio das APS ou instituições financeiras pagadoras de benefícios. § 1º Decorridos os sessenta dias, não havendo nova manifestação do beneficiário perante a APS, haverá o desbloqueio automático desta margem.
Há, ainda, penalidades a serem impostas aos bancos refratários em respeitar em os direitos fundamentais dos consumidores idosos, tal qual a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social: Art. 52.
Constatadas irregularidades nas operações de consignação/retenção/RMC realizadas pelas instituições financeiras ou por correspondentes bancários a seu serviço, na veiculação, na ausência de respostas ou na prestação de informações falsas ou incorretas aos beneficiários, sem prejuízo das operações regulares, o INSS aplicará as seguintes penalidades: I - suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC pelo prazo de cinco dias úteis a partir da data do recebimento pela Dirben, nos casos de: a) reclamações ou recomendações oriundas de órgãos de fiscalização e/ou de defesa do consumidor, por prática lesiva ao beneficiário, referente à concessão de créditos; ou b) sentenças judiciais transitadas em julgado em que a instituição financeira tenha sido condenada por prática lesiva ao beneficiário ou ao INSS; II - suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC, pelo prazo mínimo de cinco dias e enquanto perdurar o motivo determinante, nos seguintes casos: a) não atendimento ao disposto nos §§ 3º e 5° do art. 47, art. 48 e inciso I do parágrafo único do art. 49 desta Instrução Normativa; ou b) descumprimento das cláusulas do convênio ou das instruções emanadas pelo INSS; Diante de todo o exposto e considerando os argumentos expedidos e os documentos apresentados, entendo não estarem evidenciados tais requisitos no que pertine à concessão de liminar para suspensão dos descontos uma vez que, a princípio, falece interesse e necessidade da intervenção judicial para tal propósito vez que a autora pode conseguir referida finalidade com mero requerimento administrativo em qualquer agência do INSS ou através da página da internet posta à disposição do consumidor através do portal do consumidor sem que sequer precise a autora se dirigir à agência acaso opte por este canal, pois segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente.
Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, “o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação”.
Ainda sobre o tema aduz Cândido Rangel Dinamarco: “coincidência entre o interesse do Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei, e se apresenta analiticamente como a soma dos dois requisitos acenados acima: ‘necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados” (...) “O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação de lide (...).
O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei...”.Também sobre o assunto, Barbosa Moreira, ressalta que o conceito de interesse processual repousa no binômio utilidade + necessidade, sendo que o primeiro desses elementos não tem merecido maior estudo.
E observa que, “no campo do processo, tal ou qual a providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revela - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”.
O interesse de agir consiste na “situazione di insoddisfazione in cui un soggetto puó venire a trovarsi se non ricorre al giudice, in quanto solo lopera di questultimo puó soddisfare linteresse stesso, cioè far venir meno linsoddisfazione medesima.” Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação.
Não obstante, o canal administrativo posto à disposição do consumidor, este não esgota toda a sua pretensão de direito material uma vez que não proporciona a indenização por danos morais, subsistindo o interesse de agir apto a acionar o exercício da jurisdição única e exclusivamente a este pedido uma vez esgotada de forma satisfatória a providência administrativa, mas, no entanto, este pedido é condicionado a satisfação daquele outro, sujeito previamente a via administrativa, havendo uma relação de prejudicialidade entre eles, não podendo prosseguir a presente ação sem a solução daquele, ou, pelo menos, seu acionamento pela via administrativa, uma vez que em ocorrendo tal hipótese o pedido seria inexoravelmente improcedente.
Assim, quanto ao mérito, em um juízo sumário de cognição a probabilidade do direito se cristaliza pelos documentos que comprovam os referidos descontos em sua conta, por serviços supostamente não contratados, consoante se verifica dos extratos juntados, e, uma vez provado o fato, requer além da declaração da nulidade e cessação dos descontos, ressarcimento pelos descontos indevidamente efetuados providências alcançáveis no procedimento administrativo e indenização pelos danos morais condicionada a satisfação daqueles favorável ao autor.
Desta feita, com muito mais razão não se deve admitir o postulado em sede de liminar uma vez que à referida medida enseja cúmulo objetivo sucessivo de pedidos, denominada cumulação sucessiva própria, uma vez que pleiteia o autor o cancelamento dos descontos em decorrência da inexistência da contratação e também ressarcimento e indenização, havendo prejudicialidade no pedido de tutela de urgência que no mérito se consubstancia em pedido principal de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes e consequente cessação dos descontos e os pedidos de ressarcimento e indenização, estes dependentes da procedência daquele (pedido principal), a respeito, se manifesta Cândido Rangel Dinamarco: "O art.2921do Código de Processo Civil, que de modo expresso permite o cúmulo de demandas entre as mesmas partes ainda quando desprovidas de qualquer conexidade objetiva, deixa aberto o caminho, a fortiori, para cumular também duas demandas que se liguem pelo nexo de prejudicialidade, que conexidade é (supra,n. 465).Essas demandas são invariavelmente conexas pelas causas de pedir, porque os fundamentos da prejudicial são também fundamentos da prejudicada: esta terá sempre outros fundamentos além desses, mas a identidade parcial de títulos, ou de causae petendi, basta para caracterizar a conexidade juridicamente relevante (supra, n. 460).
Tanto quanto o cúmulo simples, também esse expressa uma soma de pretensões a serem satisfeitas cumulativamente segundo a vontade expressa pelo autor ao ingressar com ambas.
Trata-se de um cúmulo sucessivo, caracterizado precisamente pela sucessividade nos julgamentos, inerente à prejudicialidade" (Instituições de Direito Processual Civil, V.2, 6ª edição, resvista e atualizada, 2009, Malheiros Editores, São Paulo, pg. 172).
Outrossim este é o entendimento que tem sido adotado em procedimentos outros, por exemplo, nas ações de obtenção de seguro DPVAT: APELAÇÃO.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMANDA PROPOSTA APÓS O JULGAMENTO DE RE 631240.
RECURSO REPETITIVO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
CPC, ART. 932, IV, B.
Considerando que a ação foi ajuizada após o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, no qual o STF decidiu que o prévio requerimento administrativo é indispensável para autorizar a propositura da ação, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00069104120158152001, - Não possui -, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 11-10-2016)(TJ-PB - APL: 00069104120158152001 0006910-41.2015.815.2001, Relator: DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 11/10/2016, 4A CIVEL) No mesmo sentido as ações referentes a concessão de benefícios previdenciários: E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – INSS – PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NEGATIVA POR PARTE DA ENTIDADE AUTÁRQUICA – DECISÕES PROFERIDAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 631.240/MG E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.369.834/SP) - RECURSO IMPROVIMENTO.
Segundo o entendimento consolidado do STJ e do STF (Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 631.240/MG e Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.369.834/SP), concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado na via administrativa, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. (TJ-MS - APL: 08001919820138120049 MS 0800191-98.2013.8.12.0049, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2019) E, de uma maneira geral, por expressa dicção legal, há a impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato administrativo em que se caiba recurso com efeito suspensivo,e jamais foi tida por inconstitucional por malferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR.
OAB.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO.
Caso de impossibilidade da utilização da via do mandado de segurança para atacar ato contra o qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, consoante previsão do art. 5º, I, da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009. (TRF-4 - AC: 50178759620174047001 PR 5017875-96.2017.4.04.7001, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 18/06/2019, TERCEIRA TURMA).
Desta feita, deve-se aguardar o desfecho administrativo, que sinceramente espero que cumpra seu dever constitucional de eficiência, que pode ser: Integralmente procedente à parte autora, subsistindo então o interesse em ajuizar a ação de indenização pelos danos morais; Improcedente ou parcialmente procedente, ocasião em que não existindo a coisa julgada material no âmbito administrativo poderá reivindicar a ilegalidade do referido julgamento agora com o devido interesse no âmbito judicial.
Ou, durante o próprio trâmite naquela esfera, em havendo algum desvio da fórmula legal, ou error improcedendo, independentemente de pronunciamento de mérito, acionar a jurisdição.
Deve ser levado em conta a necessidade de o Estado promover os direitos humanos no âmbito de sua atuação regular, ex officio, como corolário de sua própria finalidade, que contemporaneamente compreende o status positivo (status civilitatis), proporcionando com a sua atuação fomentar o desenvolvimento das potencialidades do Ser Humano no aspecto de prestações materiais efetivas.
Eis o caminho para, em um juízo de ponderação, impelir o Estado a promover uma garantia fundamental institucional pública assegurando a efetividade e observância dos direitos humanos, ao tempo em que se resguarda os direitos humanos individuais do cidadão.
Ficando o Poder Judiciário não como o único, mas o último baluarte de promoção e defesa dos direitos e garantias individuais do cidadão.
No mais, importante pontuar que o indeferimento da petição inicial, quando desatendida a determinação de sua emenda, somente é precedido de intimação do procurador da parte autora, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal do demandante, haja vista que a regra do artigo 485, § 1º, do CPC, somente é aplicável às respectivas hipóteses dos incisos II e III.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
ORDEM DE EMENDA.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LEGALIDADE.
ART. 330, INCISO IV E 485, INCISO I, AMBOS DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
O descumprimento da ordem que determina a retificação da exordial (ordenando-se a juntada de documentos aptos a verificar sumariamente o interesse de agir) é hábil a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Nessa hipótese, é desnecessária a intimação pessoal do autor, de modo que basta a prévia intimação de seu advogado para emendá-la, por meio do Diário da Justiça.
Precedentes do TJGO. 3.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito ou ao da vedação da não surpresa, quando evidenciado o comportamento negligente da parte em atender à ordem judicial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5294626-64.2017.8.09.0051, Rel.
LEOBINO VALENTE CHAVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2018, DJe de 12/04/2018) AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM SUPORTE NO ART. 321 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O não atendimento de determinação judicial para a emenda da inicial acarreta o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 2.
A falta de providência da parte, que resulta no indeferimento da inicial, não se amolda às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não havendo obrigatoriedade de intimação pessoal, como pretende o apelante. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0208164-29.2016.8.09.0051, Rel.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2018, DJe de 22/02/2018) Ademais, vislumbra-se que foi devidamente oportunizada a emenda da peça inaugural, tendo a parte deixado exaurir o prazo, sem cumprir a ordem judicial, inviabilizando a prestação jurisdicional, desatendendo o dever de colaboração, sendo certo que o processo não pode ficar ad infinitum aguardando o impulsionamento da parte, além do que, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é disposição decorrente da própria lei processual vigente.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO ADEQUADO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
VÍCIO NÃO SANADO NA OPORTUNIDADE.
CONFERIDA À PARTE.
I - (?).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS.
II - Não há se falar em ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, celeridade e economia processual, uma vez que o processo não pode ficar ad infinitum aguardando o impulsionamento da parte.
INDEFERIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO ACERTADA.
III - A negativa de cumprimento da decisão que determina a emenda da petição inicial leva ao seu indeferimento e consequente extinção do processo, sem exame meritório.
IV -RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO 0395537-97.2015.8.09.0130, Rel.
KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/11/2017, DJe de 15/11/2017) Nesse contexto, forçoso reconhecer que o autor não cumpriu a determinação judicial.
Noutro tanto, nos termos do 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, tudo sob pena de indeferimento da exordial.
Destarte, vê-se que incumbia à parte autora cumprir a determinação judicial no prazo estipulado, conforme disciplina o Codex Processual, já tendo sido devidamente advertida das consequências de sua inércia.
Portanto, inexistindo interesse de agir, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330,III, 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado e adotadas as providências normativas pertinentes, remetam-se os autos ao arquivo. Comuniquem-se esta decisão ao Ministério dos Direitos Humanos e ao IDEC.
Informem à Organização das Nações Unidas para que tome ciência do cabal desrespeito a sua diretriz 70/186 de 22 de Dezembro de 2015, na forma em que vem o requerido atuando em detrimento dos milhões de consumidores idosos e fragilizados social e economicamente na República Federativa do Brasil, bem como da atuação dos órgãos governamentais a respeito do tema.
P.R.I.C.
Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021 Celso Serafim Júnior Juiz de direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 17 de agosto de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
17/08/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 07:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/03/2021 18:50
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 18:50
Juntada de Certidão
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09/03/2021 07:31
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 08/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801410-30.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: MARIA JOSE COELHO VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 Requerido: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI INTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a) DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838, , do inteiro teor da decisão/despacho, transcrito a seguir: DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o presente feito a ordem para tornar sem efeito a decisão id. 39365687.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARIA JOSE COELHO VIEIRA em face do AGIPLAN FINANCEIRA S/A .
Aduz a parte requerente que é titular do Benefício Previdenciário (documento em anexo), sendo pessoa idosa e de pouca instrução, encontrando-se na situação de necessitar realizar empréstimo bancário para melhorar as próprias condições de vida.
Assevera que no dia 05/12/2019 fora procurada pela sra.
Maraísa Pereira Rocha, que a abordou com a proposta de realizar em nome da parte autora um empréstimo consignado no valor máximo de R$ 4.000,00.
Consideravelmente vulnerável, tanto pela idade já avançada quanto pela condição de não saber realizar o devido procedimento de empréstimo, a autora confiou na palavra da sra.
Maraísa Pereira Rocha, entregando-lhe suas documentações pessoais necessárias para a realização da ação bancária.
Ocorre que, de posse da documentação da autora, a sra.
Maraísa Pereira Rocha realizou 01 (um) empréstimo, sem consentimento, no valor de R$ 3.573,12 (três mil quinhentos e setenta e três reais e doze centavos), superior ao permitido, conforme faz prova os documentos em anexo, inclusive a NOTITIA CRIMINIS.
Assevera que a autora jamais usufruiu de tal valor, de forma que a sra.
Maraísa Pereira Rocha, de posse dos documentos da autora, transferiu os valores para sua conta pessoal.
Com efeito, as cobranças relativas às parcelas do empréstimo permanece sendo continua e erroneamente cobradas pelo banco requerido, que sendo a autora sem condições de arcar com tamanha dívida, não vê outra alternativa que não a tutela judicial para sanar tamanha fraude. Era o que cabia relatar.
Decido.
Preliminarmente, importante sobrelevar que a Lei nº 8.078/90, estabeleceu a possibilidade de o juiz, observado os requisitos legais, inverter o ônus da prova, objetivando assim facilitar a defesa dos direitos dos consumidores.
Desta feita, informo as partes, e principalmente o requerido, que este juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Antes de adentrar no âmago da pertinência do pleiteado requerimento de liminar em tutela antecipada, deve esse juízo decidir a possibilidade de concessão no rito da lei 9.099/95.
E, aos olhos desse julgador, se faz possível, pois liminares, em qualquer de suas modalidades são procedimentos que visam debelar, antes de cognoscibilidade exauriente da demanda, situações que não podem esperar, sem riscos ao direito pleiteado, aquele momento oportuno.
Assim não são as liminares que se subjugam aos procedimentos, mas os procedimentos que se devem curvar diante da necessidade daquelas, do contrário seria admitir que a Constituição da República Federativa do Brasil, não resguarda a tutela de ameaça à lesão a direitos (art. 5, XXXV, Constituição da República).
As liminares são atreladas ao poder geral de cautela do magistrado em homenagem à efetividade da jurisdição para que não se tornem vãs as exigências de apreciação pelo poder judiciário às lesões ou ameaças a direitos na expectativa de se cumprir os mandamentos constitucionais.
Realizado, dessa forma, os auspícios do poder judiciário: SUUM CUIQUE TRIBUERI.
No que tange à tutela antecipada, oportuna se faz à transcrição da seguinte lição do professor Marinoni: “o direito a tutela antecipatória não é apenas o direito a obtenção de decisão concessiva de tutela antecipatória, mais sim o direito ao bem da vida outorgado por essa decisão”.
Assim, não só para a tutela antecipada, mas para todas as decisões de cognição sumária, se faz imprescindível a apreciação da efetiva ameaça de lesão ao bem da vida (que se distingue de um caso para outro).
No entanto, há casos em que somente a decisão com base na verossimilhança preponderante poder-lhes-ia assegurar tais direitos.
Em tais casos, a utilização da teoria em estudo mostra-se essencial, sendo que, porventura não seja observada, violar-se-iam normas de direito processual constitucional, notadamente o direito à efetiva tutela jurisdicional e o acesso à justiça.
Superado o aparente e único óbice, passo a decidir: Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessário que estejam evidentes nos autos alguns requisitos: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Já quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nada mais é que o perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito material tutelada em juízo.
Considerando os argumentos expedidos e os documentos apresentados, entendo não estarem evidenciados tais requisitos no que pertine à concessão de liminar para suspensão dos descontos uma vez que, a princípio, falece interesse e necessidade da intervenção judicial para tal propósito vez que a autora pode conseguir referida finalidade com mero requerimento administrativo em qualquer agência do INSS ou através da página da internet posta à disposição do consumidor pela Autarquia consoante pode se depreender do sítio da Internet: "https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/solicitar-exclusao-de-emprestimo-consignado/" sem que sequer precise a autora se dirigir à agência acaso opte por este canal, pois segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente.
Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, “o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação”.Ainda sobre o tema aduz Cândido Rangel Dinamarco: “coincidência entre o interesse do Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei, e se apresenta analiticamente como a soma dos dois requisitos acenados acima: ‘necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados” (...) “O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação de lide (...).
O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei...”.Também sobre o assunto, Barbosa Moreira, ressalta que o conceito de interesse processual repousa no binômio utilidade + necessidade, sendo que o primeiro desses elementos não tem merecido maior estudo.
E observa que, “no campo do processo, tal ou qual a providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revela - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”.O interesse de agir consiste na “situazione di insoddisfazione in cui un soggetto puó venire a trovarsi se non ricorre al giudice, in quanto solo lopera di questultimo puó soddisfare linteresse stesso, cioè far venir meno linsoddisfazione medesima.”Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação.
Não obstante, o canal administrativo posto à disposição do consumidor, este não esgota toda a sua pretensão de direito material uma vez que não proporciona a indenização por danos morais, subsistindo o interesse de agir apto a acionar o exercício da jurisdição única e exclusivamente a este pedido uma vez esgotada de forma satisfatória a providência administrativa,mas, no entanto, este pedido é condicionado a satisfação daquele outro, sujeito previamente a via administrativa, havendo uma relação de prejudicialidade entre eles, não podendo prosseguir a presente ação sem a solução daquele, ou pelo menos seu acionamento.
Assim, quanto ao mérito, em um juízo sumário de cognição a probabilidade do direito se cristaliza pelos documentos que comprovam os referidos descontos em sua conta, por serviços supostamente não contratados, consoante se verifica dos extratos juntados, e, uma vez provado o fato, requer além da declaração da nulidade e cessação dos descontos, ressarcimento pelos descontos indevidamente efetuados providências alcançáveis no procedimento administrativo e indenização pelos danos morais condicionada a satisfação daqueles favorável ao autor.
Desta feita, com muito mais razão não se deve admitir o postulado em sede de liminar uma vez que à referida medida enseja cúmulo objetivo sucessivo de pedidos, denominada cumulação sucessiva própria, uma vez que pleiteia o autor o cancelamento dos descontos em decorrência da inexistência da contratação e também ressarcimento e indenização, havendo prejudicialidade no pedido de tutela de urgência que no mérito se consubstancia em pedido principal de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes e consequente cessação dos descontos e os pedidos de ressarcimento e indenização, estes dependentes da procedência daquele (pedido principal), à respeito, assim se manifesta Cândido Rangel Dinamarco: "O art.2921 do Código de Processo Civil, que de modo expresso permite o cúmulo de demandas entre as mesmas partes ainda quando desprovidas de qualquer conexidade objetiva, deixa aberto o caminho, a fortiori, para cumular também duas demandas que se liguem pelo nexo de prejudicialidade, que conexidade é (supra,n. 465).Essas demandas são invariavelmente conexas pelas causas de pedir, porque os fundamentos da prejudicial são também fundamentos da prejudicada: esta terá sempre outros fundamentos além desses, mas a identidade parcial de títulos, ou de causae petendi, basta para caracterizar a conexidade juridicamente relevante (supra, n. 460).
Tanto quanto o cúmulo simples, também esse expressa uma soma de pretensões a serem satisfeitas cumulativamente segundo a vontade expressa pelo autor ao ingressar com ambas.
Trata-se de um cúmulo sucessivo, caracterizado precisamente pela sucessividade nos julgamentos, inerente à prejudicialidade" (Instituições de Direito Processual Civil, V.2, 6ª edição, resvista e atualizada, 2009, Malheiros Editores, São Paulo, pg. 172).
Portanto, Determino a parte autora que carreie aos autos, emendando a inicial no prazo de 15 (quinze) dias cópia do requerimento do procedimento administrativo de sustação dos descontos junto ao INSS sob pena de resolução da demanda pelo indeferimento da petição inicial nos moldes do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, pois estando agora ciente da possibilidade de suspensão dos descontos em não realizando uma atitude ativa posta a sua disposição se tem por aquiescência tácita da autora aos descontos, e, consequentemente, ratificando a contratação a que nega ter anuído: “Indenização.
Dano moral.
Cartão de crédito.
Cobrança indevida.
Seguro de acidentes pessoais e assinaturas de revistas.
Alegação de ausência de contratação de tais serviços.
Lançamentos pagos pela autora por longo período de tempo, sem qualquer prova de oposição.
Ação julgada improcedente.
Admissibilidade.
Os pagamentos duradouros e contínuos realizados pela autora revelam aquiescência de sua parte com a contratação dos serviços.
Ademais, não há comprovação de irregularidade na cobrança das assinaturas das revistas pela administradora do cartão, que agiu como mera intermediária da cobrança.
Sentença mantida.
Recurso improvido” (TJSP, Apelação nº 0302183-22.2010.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Pedro Ablas, j. 09/11/2011)." “Seguro Pagamentos contínuos e duradouros a revelar a aquiescência do mutuário com referida contratação.
Venda casada não evidenciada na hipótese à míngua de indícios de que o seguro tivesse sido contratado como condição precípua para concessão do financiamento.
Recurso negado.” (TJSP e Apelação nº 0002354-86.2012.8.26.0063 – Relator Des.
Francisco Giaquinto – 17/10/2012).
Decaindo a parte autora do pedido principal por não providenciar a emenda a inicial necessariamente restarão prejudicados os pedidos cumulados, indenização e ressarcimento, ocasionando a hipótese prevista no artigo 330, IV, do Código de Processo Civil - “pedidos incompatíveis entre si”, ante a prejudicialidade inerente aos pedidos cumulados na presente demanda consoante a lição de Cândido Rangel Dinamarco supra referida.
Oportuno lembrar o antigo e sábio aforismo: Dormientibus non succurrit jus (O direito não ajuda aos que dormem ou negligenciam em seu uso ou defesa).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a tutela de urgência vindicada.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determino a tramitação prioritária dos presentes autos nos termos do art. 71 e seus parágrafos, da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art.1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportuno lembrar o antigo e sábio aforismo: Dormientibus non succurrit jus (O direito não ajuda aos que dormem ou negligenciam em seu uso ou defesa).
Transcorrido o prazo de emenda à inicial com a comprovação do protocolamento suspenda-se os presentes autos por 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolamento junto ao Órgão Administrativo, tempo suficiente para a solução do procedimento administrativo adotado, estando então apta a lide em seu prosseguimento, uma vez existente a necessidade e utilidade na prestação jurisdicional cite-se a parte requerida para responder aos termos da ação, e intime-o, para comparecer, pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir, à audiência a ser designada conforme disponibilidade da pauta deste Juízo, na sala de audiências.
A parte requerida deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda à inicial in albis, sem a comprovação do procedimento administrativo adotado, isto é, sem notícia da emenda à inicial, façam-me conclusos para sentença.
Tendo a parte autora juntado aos autos documento particular referente a sua residência, em nome de terceiro, e não detendo fé-pública, e não se lobrigando relação de parentesco com a parte autora, determino que no mesmo prazo de emenda à inicial determinado por este juízo, justifique ou comprove definitivamente o endereço sob pena de indeferimento da inicial por impossibilidade ulterior de constatação da competência deste juízo: INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA - AUTOR QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DEVER DE COLABORAÇÃO (ART. 6º DO CPC) INFRINGIDO PELA PARTE – HIPÓTESE QUE É O PRÓPRIO AUTOR QUE ESTÁ CRIANDO EMBARAÇO DESNECESSÁRIO E IMPERTINENTE AO JUNTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO E NÃO CUMPRIR ORDEM JUDICIAL – EMBORA A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ESTABELEÇA QUE O AUTOR DEVE SOMENTE INDICAR NA INICIAL SEU ENDEREÇO (ART. 319, II DO CPC), O JUIZ NÃO EXIGIU INFORMAÇÃO "IMPOSSÍVEL" OU "EXCESSIVAMENTE ONEROSA" A DIFICULTAR O ACESSO À JUSTIÇA (ART. 319, § 3º DO CPC)– ADEMAIS, EXIGÊNCIA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O COMUNICADO 02/2017 EMITIDO PELO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA POR SEU NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE REVELA CORRETA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 10024335020178260038 SP 1002433-50.2017.8.26.0038, Relator: Paulo Roberto de Santana, Data de Julgamento: 13/11/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2017) APELAÇÃO – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Argumentos do apelante que não convencem – Determinação de emenda para juntada de comprovante de endereço, pois o apresentado se encontrava em nome de terceira pessoa – Inércia da parte autora – Extinção bem decretada.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10028304020168260428 SP 1002830-40.2016.8.26.0428, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 28/03/2017, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Determinação de emenda da inicial – Descumprimento – Indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito, sem resolução do mérito – Mantença - Aplicação do art. 321, § único, do NCPC - Apelação não provida.(TJ-SP 10058304720178260126 SP 1005830-47.2017.8.26.0126, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 07/08/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2018) Oficie-se a Autoridade Policial para a remessa do Inquérito Policial, cujo a inevestigada tratar-se de Maraísa Pereira Rocha, deflagrado conforme noticido pelo Promotor de Justiça em id n° 39035599. Cumpra-se. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatú (MA).
Icatu, 9 de fevereiro de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
09/02/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 12:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/12/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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