TJMA - 0806015-74.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 08:45
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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20/02/2022 09:55
Decorrido prazo de DEUZIMAR COSTA DE SOUSA em 02/02/2022 23:59.
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05/01/2022 18:02
Juntada de petição
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09/12/2021 02:08
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0806015-74.2021.8.10.0029 Autos de: [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto, Data de Início de Benefício (DIB)] Requerente: DEUZIMAR COSTA DE SOUSA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: EMERSON DE SOUZA FARIAS Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. EMERSON DE SOUZA FARIAS - OAB PI12781 - CPF: *31.***.*74-34 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 56804305, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem Custas.
Fixo honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do art. 98, §2.º e 3.º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-seC, axias (MA), data da assinatura do sistema.Sidarta Gautama Farias Maranhão.
Juiz de Direito da Primeira Vara Cível", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
06/12/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 18:11
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2021 17:05
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 17:05
Juntada de Certidão
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30/08/2021 12:03
Juntada de contrarrazões
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06/08/2021 04:00
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 17:57
Juntada de contestação
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17/06/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 10:38
Conclusos para decisão
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17/06/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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