TJMA - 0802202-66.2018.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 18:38
Decorrido prazo de MELQUISEDEC MOREIRA COSTA em 02/06/2022 23:59.
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10/06/2022 23:02
Juntada de petição
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03/06/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 09:49
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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03/06/2022 09:48
Juntada de Certidão
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05/05/2022 02:28
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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05/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 19:49
Juntada de Certidão
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02/05/2022 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 11:31
Indeferida a petição inicial
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28/04/2022 09:46
Conclusos para despacho
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28/04/2022 09:46
Juntada de termo
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28/04/2022 09:45
Juntada de Certidão
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24/02/2022 12:12
Decorrido prazo de MELQUISEDEC MOREIRA COSTA em 10/02/2022 23:59.
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02/02/2022 08:48
Juntada de petição
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10/12/2021 02:03
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802202-66.2018.2021.8.10.0054 AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS REQUERENTE: WASHINGTON LUÍS ANDRADE DE SOUSA REQUERIDO: REJANE DA COSTA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS (ID n° 15478871), proposta por WASHINGTON LUÍS ANDRADE DE SOUSA, em face REJANE DA COSTA SILVA, todos já devidamente qualificados. A inicial narra, em suma, que o autor é proprietário do imóvel situado à Avenida José Olavo Sampaio, nº 40, Centro, Presidente Dutra/MA, CEP 65.760-000 e, de maneira bastante pouco clara, informa que os locatários ocupam o imóvel desde 11 de setembro de 2015, sem, contudo, indicar quem seriam os mencionados locatários.
Mais adiante, a exordial aduz que REJANE DA COSTA SILVA, proprietária da empresa MUNDIAL DIESEL EIRELI, passou a ocupar o imóvel em questão, sem autorização do proprietário, ora autor.
Na inicial ainda consta a informação de que os locatários não pagam o valor correspondente ao aluguel ao requerente e sim a um terceiro, novamente, sem especificar quem seriam os locatários e quem seria o terceiro recebedor dos alugueres.
Por fim, consta na exordial a informação de que o autor não recebe os alugueres devidos há mais de um ano, sem, contudo, especificar o termo a quo do inadimplemento. Além disso, o autor nomeou a petição inicial como ação de despejo e informou que a pessoa física REJANE DA COSTA SILVA seria a requerida, mas, ao protocolar a demanda junto ao Sistema PJe, colocou a pessoa jurídica MUNDIAL DIESEL EIRELI no polo passivo do processo. Assim, a narrativa pouco elucidativa dos fatos, bem como a insuficiência de documentos hábeis a esclarecer os contornos da demanda, inviabiliza a delimitação do objeto do seu objeto, bem como a determinação do rito processual, visto que não é possível compreender se o autor deseja ajuizar: 1) ação de despejo contra os locatários (o que, nesse caso, demandaria a instrução da inicial com o respectivo contrato de locação, bem como a correta qualificação dos locatários) ou 2) ação de reintegração de posse contra REJANE DA COSTA SILVA ou; 3) ação de despejo contra os locatários cumulada com ação de reintegração de posse contra REJANE DA COSTA SILVA. Dessa forma, nos termos do artigo 321, Novo Código de Processo Civil (NCPC), intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e sane as irregularidades apontadas, sob pena de ser extinto o feito. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da Comarca da 1ª Vara de Presidente Dutra -
07/12/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 10:48
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 09:11
Conclusos para decisão
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06/12/2021 09:11
Juntada de termo
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06/12/2021 09:10
Juntada de Certidão
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21/06/2021 19:14
Juntada de petição
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10/06/2021 02:17
Publicado Despacho em 09/06/2021.
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08/06/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 18:44
Juntada de Certidão
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07/06/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 12:01
Conclusos para despacho
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08/04/2021 12:00
Juntada de termo
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08/04/2021 12:00
Juntada de Certidão
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08/08/2020 03:18
Decorrido prazo de MELQUISEDEC MOREIRA COSTA em 07/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 10:42
Juntada de petição
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07/07/2020 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 11:59
Juntada de Certidão
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01/07/2020 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WASHINGTON LUIS ANDRADE DE SOUSA - CPF: *42.***.*70-44 (AUTOR).
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20/11/2019 11:23
Conclusos para decisão
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20/11/2019 11:23
Juntada de termo
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15/10/2019 12:54
Juntada de petição
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11/02/2019 16:48
Juntada de petição
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07/02/2019 00:41
Publicado Intimação em 07/02/2019.
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07/02/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2019 14:14
Juntada de cópia de dje
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05/02/2019 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2018 18:13
Conclusos para decisão
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10/11/2018 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2018
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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