TJMA - 0802241-05.2021.8.10.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 13:09
Decorrido prazo de MARIA DORENI BARBOSA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 11:10
Transitado em Julgado em 15/11/2022
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24/01/2023 23:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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10/01/2023 15:41
Juntada de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Gonçalves Dias, nº 826, Centro, São José de Ribamar-MA - Fone: (98) 3224-1055 PROCESSO : 0802241-05.2021.8.10.0007 REQUERENTE : MARIA DORENI BARBOSA SILVA REQUERIDO(A) : OI MÓVEL TNL S/A INTIMAÇÃO DE ORDEM do Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar do Termo Judiciário de São Luís, no uso de suas atribuições legais, etc. fica Vossa Senhoria INTIMADA ELETRONICAMENTE: INTIMAR : MARIA DORENI BARBOSA SILVA, na pessoa do(a) seu (sua) advogado(a) Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: WILLIAM SANTOS FRAZÃO (OAB 12568-MA).
FINALIDADE : Levantar o alvará judicial expedido em seu favor, nos autos da Ação em epígrafe em trâmite neste Juizado e Secretaria Judicial.
PRAZO : 05 (cinco) dias.
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, aos 19 de dezembro de 2022.
Eu, LUIS MAGNO COSTA NETO, Servidor(a) Judicial, o digitei, subscrevi e assinei digitalmente de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA. -
19/12/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 14:58
Juntada de termo
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15/12/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 09:25
Conclusos para despacho
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14/12/2022 09:25
Juntada de termo
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05/12/2022 11:52
Juntada de petição
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02/12/2022 11:29
Juntada de petição
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28/11/2022 17:38
Juntada de petição
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16/11/2022 09:50
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 09:50
Decorrido prazo de MARIA DORENI BARBOSA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:54
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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12/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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12/11/2022 01:53
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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12/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802241-05.2021.8.10.0007 Requerente: MARIA DORENI BARBOSA SILVA Requerido(a): OI MOVEL S A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Argumentou o requerente que em 2019 firmou contrato particular com a requerida relativo ao Plano OI MAIS, linha telefônica de nº. 98-9982-2166, no valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) mensais.
Contudo, em 23 de abril de 2021, a requerida entrou em contato com o requerente, informando que a promoção, supracitada, teria acabado fornecendo outra promoção no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), mensais.
Entretanto, foi surpreendida com a cobranças e valores destoantes do pactuado, o que o levou a cancelar assinatura, sendo lhe aplicado multa por quebra de fidelidade no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), a qual aduziu não reconhecer ou ter firmado contrato de fidelidade.
Dessa forma, pleiteou a concessão de medida liminar, apta a determinar a suspensão da cobrança da multa por quebra de fidelidade, e no mérito, requereu a rescisão do contrato e declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do demandado ao pagamento de verbas indenizatórias por danos morais.
Em sede de contestação a requerida alegou que a reclamação não possui fundamentos, pois a linha (98) 999822166, encontra-se ativa desde 16.11.2015 (pré-pago Oi Cartão/ Oi Controle Sem Fatura), e em 23.04.2021 houve migração para o Plano Pós Pago - Plano Oi Mais 7GB e oferta SMART_MAES21_FID_15GB (oferta com fidelização): valor mensal s/ DACC R$ 77,14 e valor mensal c/ DACC R$ 67,14 e preço da multa R$ 718,80(Setecentos e dezoito reais e oitenta centavos), sem oposição da requerente, que cobrança da multa é devida, uma vez que, a oferta possui fidelização.
Informou ainda existir débito vinculado ao CPF do requerente no valor de R$ 79,50(Setenta e nove reais e cinquenta centavos), referente ao contrato móvel nº. 2017889136, conta 04/2022, sem negativação.
Realizada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a mesma restou infrutífera em razão da ausência de propostas por parte da requerida.
Breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
In casu, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte requerente e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Cinge-se a controvérsia em perquirir a legalidade da cobrança da multa por suposta Quebra Contratual em favor da requerida, relativa ao contrato de prestação de serviços telefônicos, linha nº. (98)999822166, Plano Pós Pago-Oi Mais 7GB, no valor de R$ 530,00(quinhentos e trinta reais).
Cediço que constitui ônus da requerida comprovar a existência e a legalidade da dívida, bem como a anuência do autor quanto a mudança de categoria do seu plano de serviços de telefonia, uma vez que lhe causariam majoração de suas obrigações pecuniárias.
Não obstante, a defesa apresentada não apresentou quaisquer provas neste sentido, limitou-se a arguir sem comprovar, ainda que por provas mínimas, contrato de prestação de serviço, devidamente assinados pelas partes, ou a juntada dos áudios em que se entabulou o suposto contrato.
Conclui-se, destarte, que não se desincumbiu de ônus processual que lhe compete (art. 333, II do CPC), devendo arcar com as consequências de sua omissão no que atine ao direito do requerente ao cancelamento do contrato, sem ônus.
Portanto, restou plenamente demonstrada a falha na prestação do serviço, mostrando-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado.
Ademais, trata-se de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, impondo-se a condenação a título de danos morais.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, determinado a requerida que a: a) Proceder com o cancelamento do plano de telefone nº. 98-9982-2166, Pós Pago - Plano Oi Mais 7GB, oferta SMART_MAES21_FID_15GB (oferta com fidelização): valor mensal s/ DACC R$ 77,14 e valor mensal c/ DACC R$ 67,14 e preço da multa R$ 718,80(Setecentos e dezoito reais e oitenta centavos), sem ônus a parte requerente, no prazo de 15(Quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00(Hum mil reais), reversível ao requerente. b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, acrescido de juros e de correção monetária, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
25/10/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 18:06
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 13:14
Juntada de termo
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21/06/2022 20:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 14:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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21/06/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 13:43
Juntada de petição
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20/06/2022 15:58
Juntada de contestação
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20/06/2022 09:47
Juntada de petição
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17/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:22
Juntada de termo
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05/04/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 14:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 14:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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16/02/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 12:17
Conclusos para despacho
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01/02/2022 12:17
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2021 13:50
Juntada de termo
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09/12/2021 16:47
Juntada de petição
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09/12/2021 02:15
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0802241-05.2021.8.10.0007 RECLAMANTE: MARIA DORENI BARBOSA SILVA ADVOGADO: : WILLIAM SANTOS FRAZÃO - MA12568 RECLAMADO: OI MOVEL S A Vistos etc.
Cuida-se de ação ajuizada por MARIA DORENI BARBOSA SILVA em desfavor de OI MOVEL S A.
Inviável a tramitação do feito neste juízo pelo motivo a seguir delineado.
Através das Resoluções GP 892021 e 902021 de 23 e 25 de Novembro de 2021, foram definidas as áreas de abrangência do 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luis. Com isso, o Bairro Jardim Tropical I, passou a pertencer à área do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar-MA.
Isso posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da presente ação e DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luis-MA.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis, Sexta-feira, 06 de Dezembro de 2021 Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito Titular 2º JEC São Luis-MA -
06/12/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 08:15
Declarada incompetência
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29/11/2021 16:07
Conclusos para decisão
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29/11/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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