TJMA - 0800201-29.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 08:53
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:42
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:42
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 13/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 19:31
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2021 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800201-29.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ADRIANO DOS SANTOS MATOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ELISANGELA ANA BELLAVER - MA17971, LUIZA ANTONIA LIMA - MA19376, MAYRONILDE GONCALVES MEDEIROS PEREIRA - MA7351 DEMANDADO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCELO SANTOS SILVA - MA5771 SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
27/04/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2021 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2021 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2021 16:50
Decorrido prazo de MAYRONILDE GONCALVES MEDEIROS PEREIRA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:50
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:49
Decorrido prazo de ELISANGELA ANA BELLAVER em 29/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 10:24
Juntada de petição
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16/03/2021 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800201-29.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ADRIANO DOS SANTOS MATOS Advogados do(a) DEMANDANTE: ELISANGELA ANA BELLAVER - MA17971, LUIZA ANTONIA LIMA - MA19376, MAYRONILDE GONCALVES MEDEIROS PEREIRA - MA7351 DEMANDADO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e outros (3) Advogado do(a) DEMANDADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-A SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
11/03/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 19:22
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 07/04/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2021 16:34
Homologada a Transação
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03/03/2021 16:10
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 16:10
Juntada de termo
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03/03/2021 16:06
Juntada de petição
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02/03/2021 16:14
Juntada de termo
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18/02/2021 05:10
Decorrido prazo de LUIZA ANTONIA LIMA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 05:10
Decorrido prazo de ELISANGELA ANA BELLAVER em 17/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:50
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800201-29.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ADRIANO DOS SANTOS MATOS Advogados do(a) DEMANDANTE: ELISANGELA ANA BELLAVER - MA17971, LUIZA ANTONIA LIMA - MA19376, MAYRONILDE GONCALVES MEDEIROS PEREIRA - MA7351 DEMANDADO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e outros (3) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: MAYRONILDE GONCALVES MEDEIROS PEREIRA, LUIZA ANTONIA LIMA, ELISANGELA ANA BELLAVER, da DECISÃO de ID nº 40808942, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO.
ADRIANO DOS SANTOS MATOS propôs a presente ação em face de BUD COMERCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA e outros, na qual requer a concessão de tutela antecipada a fim de obrigar a requerida a entregar uma geladeira de mesma marca e especificações ou pagar da quantia de R$ 1.756,77 (um mil setecentos e cinquenta e seis reais com setenta e sete centavos), O Autor, afirma que, em 13/11/2017 adquiriu uma geladeira da marca Consul CRD37EBBNA BR, no valor total de R$ 885,05 (oitocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), no Mateus Supermercados S.A, pagando uma garantia estendida para a empresa Zurich na quantia de R$ 243,09 (duzentos e quarenta e três reais e nove centavos), com vigência de cobertura iniciando no dia 04/12/2018 e término dia 04/12/2020.
Prossegue afirmando que, mesmo utilizado o refrigerador de forma devida, com zelo e cuidado, a geladeira apresentou defeito, qual seja: o eletrodoméstico não estava congelando.
Diante disso, o reclamante busco a requerida para solucionar o problema, contudo, sem êxito. É o pertinente.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como a verossimilhança das alegações e receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
No caso ora analisado, não se fazem presentes, no momento, os requisitos autorizadores da providência antecipada.
Isto porque para acolher o pedido de tutela de urgência, teria que se fazer um Juízo se houve ou não falha na prestação do serviço da requerida no tocante ao vício do produto, o que ocorrerá somente quando da instrução e julgamento do presente feito.
Dessa forma, por não estar presente um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, indefiro, por ora, o pedido.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Em seguida, cite-se os requeridos dos termos da ação e do pedido de alteração do valor da causa constante no id 40712099.
A parte requerida poderá se manifestar se possui proposta de acordo e realizar a juntada aos autos do seu termo, caso tenha interesse.
Outrossim, intimem-se as partes da audiência.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 07/04/2021 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 8 de fevereiro de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
08/02/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 12:28
Juntada de Certidão
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08/02/2021 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2021 10:32
Conclusos para decisão
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08/02/2021 10:31
Juntada de termo
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08/02/2021 10:24
Juntada de petição
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08/02/2021 01:40
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 20:02
Juntada de petição
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04/02/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 11:03
Conclusos para decisão
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04/02/2021 11:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/04/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/02/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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