TJMA - 0800205-02.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 13:58
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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15/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:15
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:15
Decorrido prazo de JULIA MARIA AMIN CASTRO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:32
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2023 15:57
Homologada a Transação
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19/12/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:27
Juntada de petição
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28/11/2023 08:52
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:47
Juntada de petição
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21/11/2023 18:24
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:24
Juntada de decisão
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17/05/2022 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/02/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800205-02.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA (OAB - MA 3671-A), ADOLFO TESTI NETO (OAB - MA 6075-A), JULIA MARIA AMIN CASTRO (OAB - MA 676-A) REQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A)(S): BERNARDO BUOSI (OAB - SP 227541), WILSON SALES BELCHIOR (OAB - MA 11099-A) INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de fevereiro de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/02/2022 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/02/2022 09:03
Juntada de contrarrazões
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10/02/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 15:40
Juntada de apelação
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27/01/2022 02:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800205-02.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA Réu:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA - MA3671-A, ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A, JULIA MARIA AMIN CASTRO - MA676-A Advogados/Autoridades do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, por meio da qual alega que passou a sofrer cobranças referentes a contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado.
Com base nesses fatos, requer, no mérito, a declaração de nulidade do negócio jurídico em questão e indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis.
Decisão pelo deferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 18265528.
Contestação do requerido, acompanhada de documentos, por meio da qual sustenta a legalidade da contratação e ausência de dano moral – ID 19684554.
Réplica – ID 19837370.
Decisão de saneamento e organização do processo – ID 22229194.
Laudo pericial – ID 50513454.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor fora baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços.
Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º.
As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
O negócio jurídico entabulado entre as partes, conforme se depreende das narrativas expostas na inicial e na contestação, diz respeito a empréstimo supostamente contraído pela parte autora junto ao réu.
O requerido, de sua parte, fez juntada do respectivo instrumento contratual, o qual a parte autora impugnou, alegando tratar-se, portanto, de fraude.
Assim, foi oportunizada a produção de prova aos réus, no sentido de aferir a autenticidade da assinatura lançada no contrato apresentado, por meio do qual pretende confirmar a legalidade do empréstimo.
Sucede que, realizada a perícia, restou constatado não haver convergência entre a assinatura da autora e a lançada no contrato.
Desse modo, como se observa, o requerido não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, a justificar a cobrança sobre a qual recai o inconformismo da parte autora.
Assim, diante ausência de legalidade na contratação e da caracterização do ato ilícito perpetrado pelo réu, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e sendo evidente a falha na prestação do serviço, caso em que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor ou prestador, ou seja, independentemente da existência de culpa, tenho por caracterizado o dever de indenizar, tendo em vista a existência do ato ilícito ou ação danosa, o dano e o nexo causal, este configurado pelo liame entre os fatos danosos e os danos sofridos pelo requerente. É impositivo, nesse sentido, que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 10.000,00 (dez mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita da parte ré na vida da parte autora.
Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória e julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico discutido na presente demanda; e b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (05.12.2018), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Custas e honorários a cargo da parte requerida, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Intimem-se.
Intime-se o Banco do Brasil, pessoalmente, por carta, para pagamento da multa acima fixada, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que, não havendo pagamento, encaminhe-se à inscrição na dívida ativa do Estado do Maranhão (CPC, art. art. 77, § 3º).
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/01/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:51
Julgado procedente o pedido
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09/12/2021 02:39
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 10:52
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 10:52
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:50
Juntada de Certidão
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07/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800205-02.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA Réu:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA - OABMA3671-A, ADOLFO TESTI NETO - OABMA6075-A, JULIA MARIA AMIN CASTRO - OABMA676-A Advogados do(a) REU: BERNARDO BUOSI - OABSP227541, WILSON SALES BELCHIOR - OABMA11099-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Processo n. 0800205-02.2019.8.10.0058 DESPACHO De início, tendo em vista a juntada do laudo pericial, o excepcional contexto provocado pela pandemia decorrente do Covid-19 (corona vírus), e consoante previsão contida no art. 906, parágrafo único, do CPC, determino a substituição da expedição de alvará por transferência eletrônica dos valores constantes na conta vinculada ao juízo para a indicada pelo beneficiário.
Desta forma, expeça-se ofício ao banco depositário para que seja efetuada a transferência do restante referente a 50% dos honorários periciais do valor depositado via DJO de id 29985493, diretamente para a conta bancária indicada pela perita em id 36939721.
Custas dispensadas em razão da não expedição de alvará e utilização de selo judicial.
Ressalto que o encaminhamento do competente ofício será via e-mail, para o endereço eletrônico [email protected], devendo a Secretaria Judicial certificar nos autos o envio da mensagem.
Após o cumprimento, por considerar que os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 02 de dezembro de 2021.
João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito, respondendo." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de dezembro de 2021.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Auxiliar Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/12/2021 12:44
Juntada de Ofício
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06/12/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 16:31
Juntada de petição
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03/09/2021 10:25
Conclusos para decisão
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03/09/2021 10:25
Juntada de Certidão
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03/09/2021 08:08
Decorrido prazo de JULIA MARIA AMIN CASTRO em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:08
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:08
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:08
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 05:24
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 09:16
Juntada de petição
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10/08/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 13:41
Juntada de Certidão
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05/08/2021 02:00
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 13:02
Juntada de Certidão
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03/08/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 09:32
Juntada de Certidão
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30/03/2021 15:12
Decorrido prazo de Perita Elisângela de Jesus Gomes em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 08:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/03/2021 08:43
Juntada de Certidão
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06/02/2021 13:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 10:53
Juntada de petição
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22/10/2020 00:11
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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22/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 17:14
Juntada de cópia de dje
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19/10/2020 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 13:04
Juntada de Informações prestadas
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14/10/2020 13:06
Juntada de Informações prestadas
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25/09/2020 04:02
Decorrido prazo de OUTROS em 24/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 14:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/09/2020 14:14
Juntada de Ato ordinatório
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01/09/2020 13:31
Juntada de Certidão
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19/08/2020 01:52
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE JESUS GOMES em 18/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 11:58
Juntada de Ofício
-
05/08/2020 08:25
Juntada de petição
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27/07/2020 13:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/07/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 17:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 09:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 11:18
Juntada de Ato ordinatório
-
07/04/2020 11:50
Juntada de petição
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01/04/2020 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 01:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 01:39
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE JESUS GOMES em 02/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 15:21
Juntada de Ato ordinatório
-
27/02/2020 15:14
Juntada de Certidão
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19/02/2020 11:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/02/2020 11:00
Juntada de Ato ordinatório
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18/02/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2020 20:10
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE JESUS GOMES em 07/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 15:20
Juntada de Certidão
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13/01/2020 16:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/01/2020 16:11
Juntada de Ato ordinatório
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20/12/2019 02:15
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE JESUS GOMES em 19/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 13:30
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/11/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 02:22
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE JESUS GOMES em 29/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 12:20
Conclusos para despacho
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27/08/2019 12:20
Juntada de Certidão
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26/08/2019 16:54
Juntada de petição
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24/08/2019 02:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2019 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2019 02:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 20/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 14:42
Juntada de petição
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16/08/2019 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2019 15:50
Juntada de Ato ordinatório
-
16/08/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2019 16:48
Juntada de diligência
-
09/08/2019 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2019 11:21
Expedição de Mandado.
-
08/08/2019 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2019 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2019 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2019 16:39
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 08:59
Juntada de petição
-
21/05/2019 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2019 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2019 16:19
Juntada de contestação
-
13/05/2019 11:38
Juntada de protocolo
-
10/05/2019 09:11
Juntada de petição
-
26/04/2019 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2019 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2019 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2019 11:11
Juntada de Mandado
-
26/03/2019 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2019 10:57
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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