TJMA - 0802151-19.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:41
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:43
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:30
Juntada de contestação
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15/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:23
Juntada de petição
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09/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
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09/11/2023 08:33
Recebidos os autos
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09/11/2023 08:33
Juntada de decisão
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19/09/2023 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:50
Juntada de contrarrazões
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17/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2023 11:27
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
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05/01/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 11:05
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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08/12/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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25/11/2022 14:37
Juntada de apelação cível
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16/11/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 14:32
Juntada de petição
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21/07/2022 14:05
Juntada de petição
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12/06/2022 17:59
Juntada de petição
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20/04/2022 13:12
Indeferida a petição inicial
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19/04/2022 10:43
Conclusos para despacho
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19/04/2022 10:43
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:42
Juntada de petição
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08/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802151-19.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARIA FERREIRA DA SILVA Advogado do reclamante: DRA.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA-OAB/MA 16495-A Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado do Réu: DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES-OAB/MA 9348-A DESPACHO.
Considerando tratar-se de demanda judicial proposta na vigência da Lei n. 13.105/2015 (que institui o novo Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, e realize a juntada de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de seu cônjuge, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a parte autora da demanda, que submeta a presente demanda à competência territorial deste Juízo, ou, em sua falta, cópia do título eleitoral ou certidão que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, por se tratar de documento indispensável à propositura da presente demanda, visto que o documento apresentando (fatura de energia – pág. 26 de ID n. 53657152) encontra-se em nome de terceiro estranho a lide (Gerciane da Cruz Ferreira).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
07/12/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 14:49
Conclusos para despacho
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30/09/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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