TJMA - 0815288-64.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 08:33
Desentranhado o documento
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27/06/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 08:33
Baixa Definitiva
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27/06/2022 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/06/2022 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2022 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 24/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:36
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA GARCES PASSOS em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 02:05
Publicado Intimação de acórdão em 25/05/2022.
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25/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2022. RECURSO Nº: 0815288-64.2021.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPAM ADVOGADO: LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO – OAB/MA 15.441, MARIA DO PERPETUO SOCORRO NETTO TEIXEIRA OLIVEIRA – OAB/MA 6.103, JOSÉ ANDRÉ NUNES NETO – OAB/MA 17.989 E PROCURADORIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM RECORRIDO: MARIA DA GRAÇA GARCÊS PASSOS ADVOGADO: RAFAEL NAGAY PASSOS FERREIRA - OAB/MA nº 17.713 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.006/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO DO IPAM – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL – LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA MUNICIPAL – DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – LEI Nº 4.715/2006 – PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – NÃO COMPROVADO IMPACTO SOB O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – APLICAÇÃO DO TEMA 163 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas processuais, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 11 de maio de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, com o escopo de reformar a sentença proferida.
Sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por não possuir autonomia quanto à concessão de benefícios, pagamentos de servidores, descontos, elaboração e planejamento da folha de pagamento.
No mérito, aduz, em resumo, que a incidência da contribuição sobre as verbas reclamadas é legítima, uma vez que tais verbas possuem a característica da habitualidade e não integram o rol taxativo do § 1º, do art. 10 da Lei Municipal nº 4.715/2006.
Esclarece que a incidência de contribuição sobre parcelas de natureza temporária apenas ocorrerá mediante previsão em lei do ente federativo, porém no caso ora debatido, como as verbas não estão inseridas no rol de parcelas exclusas da contribuição, devem integrar a remuneração de contribuição.
Enfim, obtempera que é válida a incidência de desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 1072485, julgado em 31/08/2020.
Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Analisando as razões recursais do IPAM, verifica-se que não merecem acolhimento.
Inicialmente, cumpre rejeitar a questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente.
Ora, por possuir natureza jurídica de autarquia e, desse modo, personalidade jurídica diversa do Ente Público que a constituiu, não há como negar a sua aptidão para compor o polo passivo da presente lide, eis que é diretamente responsável pelo regime próprio de previdência do Município de São Luís.
Quanto ao mérito, observo que os fundamentos constitucionais levantados pela autarquia municipal, em suas razões, não conferem legitimidade aos descontos efetuados no subsídio da requerente, a título de contribuição previdenciária.
Pelo contrário, os argumentos proferidos confrontam a própria legislação municipal (Lei nº 4.715/2006) que instituiu o plano de custeio do regime próprio de previdência, como se observa da leitura do seu art. 10: Art. 10 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias de caráter permanente que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público. § 1º - Não integram a remuneração de contribuição: a) o salário-família; b) as diárias para viagens; c) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; d) a indenização de transporte; e) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; f) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; g) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (…) § 4º - O segurado ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, função gratificada, ou local de trabalho para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da constituição Federal. A opção do legislador municipal, nesse diapasão, foi expressa em considerar que a remuneração de contribuição deve ser composta pelos valores auferidos pelo servidor em caráter permanente, não integrando as parcelas recebidas em decorrência de condições especificas de trabalho, embora haja a possibilidade dessas parcelas temporárias integrarem a remuneração de contribuição, desde que ocorra a opção do servidor.
Assim, a requerente efetivamente comprovou a incidência de descontos previdenciários sobre a totalidade da remuneração, não havendo a desconsideração das verbas transitórias, o que não se mostra legítimo.
Registre-se, também, diversamente do que tenta induzir a autarquia municipal, rol previsto no § 1º, do art. 10 da Lei Municipal nº 4.715/2006, não é taxativo, mas meramente exemplificativo.
Ressalte-se que tal posicionamento também foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) Por contrariar a própria Constituição da República, não vislumbro plausibilidade em impedir a continuidade dos descontos ou até a mesmo a restituição do que é devido à autora unicamente em razão de um suposto risco ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, notadamente quando desacompanhado de prova contundente nesse sentido.
O equilíbrio financeiro e atuarial do sistema contributivo não pode servir de pretexto para violações às leis e à Constituição.
Da mesma forma, quanto à impugnação específica da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, entendo que não merece guarida.
Pois o Tema 985 do STF, no qual o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.072.485 decidiu sobre a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, se aplica apenas aos empregados celetistas, e não aos servidores públicos, sendo categórico na sua disposição de ser legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
No caso dos autos, sendo a parte autora servidora pública, aplica-se o Tema 163 do STF, o qual dispõe: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
De acordo com o voto do Min.
Barroso, posteriormente à consolidação da jurisprudência do STF, a Lei nº 12.688/2012 veio a corroborá-la – ao menos em parte – no plano legislativo.
Com efeito, a norma inseriu os incisos X a XIX no art. 4º da Lei nº 10.887/2004, para afastar da base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público o adicional de férias (X), o adicional pelo serviço extraordinário (XI) e o adicional noturno (XII), típicas parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
ANTE O EXPOSTO, voto em conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas processuais, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
23/05/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2022 15:19
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO - CNPJ: 06.***.***/0001-76 (RECORRIDO) e não-provido
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20/05/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 09:56
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2022 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 11:04
Recebidos os autos
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27/01/2022 11:04
Conclusos para despacho
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27/01/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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