TJMA - 0843280-97.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 09:35
Juntada de petição
-
08/05/2024 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:44
Juntada de petição
-
01/02/2024 10:38
Juntada de auto de prisão (12121)
-
07/11/2023 09:26
Juntada de petição
-
06/11/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2023 16:57
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:11
Juntada de Informações prestadas
-
12/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:56
Juntada de Ofício
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08/08/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:37
Decorrido prazo de GILDILENE BOTELHO BRAGA em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:09
Decorrido prazo de Ginalra Cutrim Braga em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOUSA ASSUNÇÃO em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIA TADEU BOTELHO em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:15
Decorrido prazo de GEYSE NICOLY BRAGA CASTELO BRANCO em 27/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:28
Decorrido prazo de ANE MILEIDE MORAES BOTELHO em 22/02/2023 23:59.
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14/04/2023 16:23
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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17/03/2023 13:35
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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09/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO Nº. 0843280-97.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
ACUSADO: ELIONALDO FERREIRA RODRIGUES, vulgo “SAPO”.
VÍTIMA: GILDENE BOTELHO BRAGA.
Incidência Penal: Art. 121, § 2º, I (motivo torpe), IV (impossibilidade de defesa e VI (feminicídio), § 2º-A, I (violência doméstica de familiar) c/c § 2º-A, I e § 7º, III, todos do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA
Vistos.
ELIONALDO FERREIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, I, IV e VI c/c § 2º-A, I e § 7º, III, todos do Código Penal Brasileiro, em razão do fato ocorrido no dia 27 de setembro de 2021, por volta das 10 horas, próximo à Feira do Bacanga, na Rua da Independência, nº 01, nesta capital, quando o denunciado teria ceifado a vida de GILDENE BOTELHO BRAGA, mediante golpe de arma branca, consoante se verifica no Laudo de Exame Cadavérico (ID 55504544).
Em plenário de julgamento, o Ministério Público pediu a condenação do acusado nas penas do crime de feminicídio qualificado ainda pelo uso de meio que dificultou a defesa da vítima e majorado por ter sido praticado na presença de ascendente e descendente, tipificado no art. 121, § 2º, IV e VI c/c § 2º-A, I c/c § 7º III do código penal, enquanto que a defesa pediu a exclusão da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I do código penal.
Após a votação na sala secreta, o Conselho de Sentença, reunido na data de hoje, 28 de fevereiro de 2023, por maioria de votos, condenou o acusado ELIONALDO FERREIRA RODRIGUES, nas penas do crime de Feminicídio Qualificado pelo uso de meio que dificultou a defesa da vítima majorado pela causa de aumento de pena de o crime ter sido praticado na presença de descendentes e ascendente da vítima, tipificado no art. 121, § 2º, inc.
IV e VI c/c § 2º-A, inc.
I e § 7º, III, do código penal.
Em obediência à Soberania dos Veredictos do Júri, e atento aos critérios previstos nos arts. 68 e 59 do código penal, passo à fixação da pena da seguinte forma: 1ª fase – circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o réu tinha condições de entender o caráter ilícito de sua conduta, tendo oportunidade de desistir do seu intento criminoso mas, como apurado, agiu de forma deliberada até atingir a consumação do delito, o que denota uma culpabilidade intensa e grave, justamente por não demonstrar qualquer arrependimento após o delito.
Antecedentes: O sentenciado é tecnicamente primário, conforme consulta aos sistemas THEMIS, PJE e Jurisconsult; Conduta Social: não se tem critérios para avaliar seu comportamento perante o meio social em que vive; Personalidade: sem parâmetros, diante da falta de características individuais próprias e adquiridas do acusado que possam ter influenciado no seu comportamento; Motivo: a motivação seria torpe, uma vez que réu praticou o crime apenas em razão da vítima supostamente o impedir de olhar Yang, filho comum, entretanto, por ter sido excluída pelos jurados, deixo de valorar nesta fase, sob pena de violação à Soberania dos Veredictos; Circunstâncias: o crime foi cometido no interior de uma residência, na presença da mãe e filhos da vítima, porém, por constituir causa de aumento de pena, deixo de valorá-la nesta fase, sob pena de bis in idem; Consequências: as consequências extrapenais do crime não foram aferidas; Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não recomenda valoração em desfavor do sentenciado.
Em razão disso, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado (culpabilidade), fixo a pena base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª Fase: circunstâncias atenuantes e agravantes: O crime foi cometido por meio que dificultou a defesa da vítima e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, qualificadoras previstas no art. 121, §2°, incisos IV e VI, do Código Penal.
A qualificadora do feminicídio já serviu para qualificar o crime.
Por isso, a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, na forma prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do CP, servirá para agravar a pena, entretanto, por ter o acusado confessado nas fases anteriores do processo, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista o art. 65, III, d do código penal, razão pela qual compenso as circunstâncias agravante, do uso de meio que dificultou a defesa da vítima, com a atenuante da confissão espontânea, e efetuo a atenuação da pena em patamar menor, dada a preponderância desta última, nos termos da Jurisprudência dos Tribunais Superiores, atenuando a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, fixando-a em 15 (quinze) anos de reclusão. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição de pena: Por verificar que foi reconhecido pelo conselho de sentença a causa de aumento de pena prevista no §7°, inc.
III, do art. 121, do CP (§7°- […] III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;), aumento pela metade a pena fixada na fase anterior, em razão do crime ter sido cometido presença da mãe e dos filhos da vítima, o que resulta em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de aumento, ficando o sentenciado condenado, definitivamente, em 22 (VINTE E DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ante a ausência de outras causas de aumento ou de diminuição da pena.
Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP, na Penitenciária de Pedrinhas, nesta Capital.
Não obstante, deixo de aplicar a detração penal, uma vez que a regra do art. 387, § 2º, do CPP deve ser aferida pelo juízo das execuções penais.
Indefiro o benefício da substituição da pena, tendo em vista que não caracterizados os requisitos do art. 44 do Código Penal, por se tratar de delito praticado mediante violência à pessoa.
Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, uma vez que não estão presentes os elementos autorizadores do art. 77 do Código Penal, dado o quantum da pena fixada.
O réu foi preso em 27/09/2021 (ID 53487995), permanecendo encarcerado até a presente data.
Por isso, no que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, §1°, e art. 492, inciso I, alínea “e” do CPP, INDEFIRO O BENEFÍCIO AO RÉU ELIONALDO FERREIRA RODRIGUES DE RECORRER EM LIBERDADE, considerando que ainda persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar (art. 312 do CPP), considerando a gravidade concreta dos fatos ora julgados, vejo que ainda se encontra presente toda a motivação que ensejou a decretação da sua prisão preventiva, mantida posteriormente na decisão de pronúncia e mais agora com a decisão do Tribunal do Júri, razão pela qual MANTENHO a prisão preventiva.
Outrossim, considerando que o réu já se encontra preso, determino a execução provisória da pena, devendo ser expedida a respectiva Carta de Guia.
Quanto à reparação dos danos, deixo de fixá-la ante a ausência de elementos mínimos nos presentes autos.
Certificado o trânsito em julgado da decisão: a) Lance-se o nome do réu no Rol dos culpados; b) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) Expeça-se Mandado de Prisão Definitiva para fins de expedição da Carta de Guia Definitiva para a Vara de Execução Criminal.
Publicada a sentença em plenário e intimadas as partes.
Registre-se e comuniquem-se.
Expeçam-se todas as notificações necessárias, inclusive aos familiares da vítima, por mandado ou caso necessário, pela via editalícia.
Salão da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e três (28/02/2023).
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, Funcionando pela 2ª Vara do Tribunal do Júri Portaria CGJ nº. 5.671/2022 -
01/03/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 14:43
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 24/02/2023 08:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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24/02/2023 11:52
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:27
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 11/03/2022 09:00 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
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24/02/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 17:40
Juntada de diligência
-
23/02/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 16:20
Juntada de diligência
-
23/02/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 16:16
Juntada de diligência
-
23/02/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 10:08
Juntada de diligência
-
17/02/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 09:54
Juntada de diligência
-
13/02/2023 17:25
Juntada de petição
-
13/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 14:40
Juntada de Mandado
-
09/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 08:59
Juntada de Carta precatória
-
08/02/2023 16:07
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 15:52
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 15:29
Juntada de Mandado
-
08/02/2023 15:10
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 24/02/2023 08:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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08/02/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 15:07
Juntada de Mandado
-
08/02/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 14:56
Juntada de Mandado
-
08/02/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 14:43
Juntada de Mandado
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08/02/2023 14:05
Outras Decisões
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08/02/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:05
Juntada de petição
-
06/02/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 05:36
Decorrido prazo de DARTANHAN LUIS REIS MENEZES em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:36
Decorrido prazo de DARTANHAN LUIS REIS MENEZES em 12/12/2022 23:59.
-
13/01/2023 18:54
Juntada de petição
-
13/01/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 09:26
Juntada de Carta precatória
-
13/01/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:32
Desentranhado o documento
-
11/01/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 16:36
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
27/12/2022 16:36
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
05/12/2022 11:04
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:04
Decorrido prazo de DARTANHAN LUIS REIS MENEZES em 21/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 12:55
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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03/12/2022 12:54
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
30/11/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís Segunda Secretaria do Tribunal do Júri Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5554 / Email: [email protected] PROCESSO Nº:0843280-97.2021.8.10.0001 ACUSADO: ELIONALDO FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO: ANTONIO FONSECA DA SILVA - MA17658-A, DARTANHAN LUIS REIS MENEZES - MA2998-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, IX do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Thales Ribeiro de Andrade, Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luis/MA, faço vista dos autos ao advogado Dr.
ANTONIO FONSECA DA SILVA - OAB MA17658-A e DARTANHAN LUIS REIS MENEZES - OAB- MA2998-A conforme ID nº 68229031.
São Luís/MA, 10/11/2022.
SANDRA CRISTINA CASTRO VIANA Servidor(a) da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
10/11/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 10:24
Juntada de petição
-
25/10/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:51
Juntada de petição
-
12/09/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 00:45
Juntada de diligência
-
09/08/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:56
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 14:54
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 20:16
Decorrido prazo de DARTANHAN LUIS REIS MENEZES em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:02
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 09:58
Decorrido prazo de ELIONALDO FERREIRA RODRIGUES em 21/06/2022 23:59.
-
14/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:52
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
24/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:36
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
23/06/2022 00:35
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
22/06/2022 20:43
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
-
22/06/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
17/06/2022 09:52
Juntada de petição
-
17/06/2022 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 00:42
Juntada de diligência
-
15/06/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 14:06
Juntada de Mandado
-
15/06/2022 14:06
Juntada de Mandado
-
14/06/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 19:57
Proferida Sentença de Pronúncia
-
26/05/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:29
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
19/04/2022 14:19
Outras Decisões
-
18/04/2022 23:02
Juntada de petição
-
12/04/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:02
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 03:12
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0843280-97.2021.8.10.0001 ACUSADO: ELIONALDO FERREIRA RODRIGUES DECISÃO - REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA - art. 316, parágrafo único, do CPP) Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público Estadual contra ELIONALDO FERREIRA RODRIGUES, pela suposta prática do delito descrito no art. 121,§2º, I, IV, VI, §2º-A, I, todos do Código de Penal Brasileiro, em face da vítima GILDILENE BOTELHO BRAGA, fato ocorrido dia 27 de setembro de 2021, por volta das 10:00h, próximo à feira do Bacanga, na Rua da Independência, nº 01, nesta capital. Auto de prisão em flagrante (ID. 53418925 - pág. 4). Termo de audiência de custódia, convertendo a prisão em flagrante em preventiva (ID. 53487995). Oferecida a denúncia em 18/10/2021 (ID. 54588095) e recebida em 18/10/2021 (ID. 54628466). Laudo de exame cadavérico (ID. 55504544).
Devidamente citado (ID. 56718866), o acusado apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública Estadual (ID. 59193962).
Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas Carlos Augusto Sousa Assunção, Márcio Roberto Sarges Silva, Gilnara Cutrim Braga, Ane Mileide Moraes Botelho, Claudia Tadeu Botelho e Geyse Nicole Braga Castelo Branco e, ao final, interrogado o acusado. Alegações finais do M.
Público, pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia (ID. 63217323). Representação pela autorização de uso do veículo apreendido (ID. 63430066) formulado pela autoridade policial. Vieram os autos conclusos para reavaliação da prisão preventiva, conforme certidão de ID. 63438998). Relatado o essencial.
Decido. É certo que a prisão preventiva constitui medida de exceção, contudo, no caso em análise, foi decretada como forma de assegurar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal, atendendo, assim, aos requisitos presentes no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Necessário ponderar, de início que a primariedade do agente, “boa conduta social” e endereço fixo não justificam, per si, a revogação da medida, mormente porque os atributos pessoais do acusado não podem ser analisados individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública. No caso em comento, a Central de Inquéritos vislumbrou a presença do periculum libertatis, bem assim a necessidade da medida segregante para a manutenção da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, pois, o acusado registra histórico de violência doméstica contra a vítima fatal, notadamente pela existência de medida protetiva (Proc. nº 0841577-34.2021.8.10.0001) requerida à época.
Além disso, destacou que os supostos atos de violência doméstica demonstram a reiteração na prática delitiva por parte do acusado, condutas que resultaram no óbito da vítima ante a violência excessiva empregada. Sobre a matéria em debate, destaca-se o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES. 1.
A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública.
Sobressai, no caso, a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, pessoa violenta e que agrediu, diversas vezes, a vítima, além de ser mandante do crime, no qual a vítima foi executada com requintes de tortura. 2.
Habeas corpus indeferido. (STF - HC: 163583 PE - PERNAMBUCO 0080088-09.2018.1.00.0000, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/09/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-259 27-11-2019) Assim, vislumbrando a necessidade de manutenção da custódia cautelar, sem prejuízo de posterior reavaliação, ainda que de ofício, mantenho a prisão preventiva do acusado ELIONALDO FERREIRA RODRIGUES, conforme fundamentos acima. Considerando a representação pela autorização de uso de veículo apreendido (ID. 63430066), abra-se vista ao representante do Ministério Público para manifestar-se ou requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se a defesa do acusado para apresentar memoriais escritos, no prazo de lei, oportunidade em que deverá se manifestar da representação requerida pela autoridade policial no ID. 63430066.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento e apreciação do pleito pretendido pela autoridade policial. Ciência ao Ministério Público e ao Advogado constituído. Cumpra-se COM URGÊNCIA. São Luís/MA, 29 de março de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
31/03/2022 20:48
Decorrido prazo de CLAUDIA TADEU BOTELHO em 10/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 20:01
Decorrido prazo de ANE MILEIDE MORAES BOTELHO em 11/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 18:42
Decorrido prazo de Ginalra Cutrim Braga em 11/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 12:10
Juntada de petição
-
31/03/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 11:59
Juntada de petição
-
29/03/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 10:16
Outras Decisões
-
29/03/2022 10:16
Não concedida a liberdade provisória de ELIONALDO FERREIRA RODRIGUES (REU)
-
24/03/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:03
Juntada de petição
-
23/03/2022 08:54
Juntada de petição
-
15/03/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 17:52
Juntada de Certidão de juntada
-
14/03/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:34
Audiência Custódia realizada para 28/09/2021 15:40 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
10/03/2022 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 20:24
Juntada de diligência
-
10/03/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 20:13
Juntada de diligência
-
09/03/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 15:08
Juntada de diligência
-
22/02/2022 15:02
Juntada de diligência
-
20/02/2022 10:39
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
-
15/02/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 18:58
Mandado devolvido dependência
-
01/02/2022 18:58
Juntada de diligência
-
01/02/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:56
Mandado devolvido dependência
-
01/02/2022 11:56
Juntada de diligência
-
28/01/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 10:52
Mandado devolvido dependência
-
27/01/2022 10:52
Juntada de diligência
-
27/01/2022 10:21
Juntada de petição
-
27/01/2022 08:21
Mandado devolvido dependência
-
27/01/2022 08:21
Juntada de diligência
-
26/01/2022 12:23
Juntada de petição
-
26/01/2022 12:13
Juntada de Mandado
-
26/01/2022 11:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/03/2022 09:00 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
26/01/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 10:24
Juntada de Mandado
-
26/01/2022 10:23
Juntada de Mandado
-
26/01/2022 10:23
Juntada de Mandado
-
26/01/2022 10:22
Juntada de Mandado
-
26/01/2022 10:14
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 10:10
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 09:30
Juntada de petição
-
13/01/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 12:07
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
09/12/2021 02:42
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
1ª Vara do Tribunal do Júri Termo Judiciário de São Luís PROCESSO: 0843280-97.2021.8.10.0001 ACUSADO (A): ELIONALDO FERREIRA RODRIGUES DECISÃO Presentes os pressupostos e condições da ação penal, nos termos do artigo 41 e 395, do Código de Processo Civil e, não se vislumbrando as causas de absolvição sumária (art. 415, do CPP), RECEBO a denúncia e determino a citação do (a) acusado (a), para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação por escrito, nos termos do art. 406 do Código de Processo Penal, devendo constar no mandado as seguintes advertências: a) Caso não se manifeste no prazo legal, após a citação, ser-lhe-á nomeado Defensor Público/dativo para sua defesa; b) Deverá o Oficial de Justiça certificar a impossibilidade de condições de nomear advogado por parte do réu, bem assim colher informação de quem da sua família possa fornecer eventuais documentos que se fizerem necessários ao feito, conforme determinação contida no artigo 1º do Provimento n° 12/2011 – CGJ/MA; c) Os Oficiais de Justiça deverão, ainda, fazer constar as seguintes informações: (i) ciência do (a) acusado (a) quanto ao conteúdo do mandado citatório; (ii) se o (a) acusado (a) tem defensor constituído; em caso positivo, deve ser informado nome, telefone, e, se houver, endereço eletrônico.
Em caso negativo, se detém condições de constituir defensor, ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública. À Secretaria Judicial desta unidade determino: a) JUNTAR A CERTIDÃO de antecedentes criminais do (a) acusado (a), de acordo com o provimento nº. 13/2009 da CGJ-MA; b) Promova-se a alteração da classe processual, a fim de que passe a constar o status de “AÇÃO PENAL”.
Acolho a cota à denúncia de ID. 54588095 (Pág. 5) e determino a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal para que encaminhem o laudo de exame cadavérico da vítima GILDILENE BOTELHO BRAGA. Intemem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2021. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
06/12/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 11:20
Desentranhado o documento
-
06/12/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2021 10:36
Decorrido prazo de ELIONALDO FERREIRA RODRIGUES em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:36
Decorrido prazo de ELIONALDO FERREIRA RODRIGUES em 02/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:14
Juntada de diligência
-
22/11/2021 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 14:12
Juntada de diligência
-
08/11/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:52
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 09:49
Juntada de Mandado
-
04/11/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
21/10/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:38
Juntada de Carta precatória
-
21/10/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:21
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 16:28
Recebida a denúncia contra ELIONALDO FERREIRA RODRIGUES (FLAGRANTEADO)
-
18/10/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 10:43
Juntada de petição
-
11/10/2021 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2021 10:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/10/2021 10:58
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 15:40
Juntada de petição
-
29/09/2021 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 07:31
Audiência Custódia designada para 28/09/2021 15:40 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
29/09/2021 07:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:22
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
28/09/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 07:42
Juntada de petição
-
28/09/2021 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 00:29
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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