TJMA - 0800606-86.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 15:37
Baixa Definitiva
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24/06/2022 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/06/2022 15:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2022 03:38
Decorrido prazo de L G PEREIRA E CIA LTDA - ME em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:14
Decorrido prazo de RONALIA FERREIRA COELHO em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:14
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA FERREIRA FILHO em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:51
Publicado Acórdão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 18-Maio-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800606-86.2021.8.10.0007 REQUERENTE: L G PEREIRA E CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573-A RECORRIDO: RONALIA FERREIRA COELHO, JOAO OLIVEIRA FERREIRA FILHO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: CAMILA MAIA DOS SANTOS MELO - MA15096-A, LISIANE MENDES DE AZEVEDO - MA6973-A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: CAMILA MAIA DOS SANTOS MELO - MA15096-A, LISIANE MENDES DE AZEVEDO - MA6973-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2057/2022-1 (5133) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VEÍCULO USADO.
DAÇÃO EM PAGAMENTO.
QUITAÇÃO PARCIAL PARA AQUISIÇÃO DE OUTRO VEÍCULO NOVO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PELA CONCESSIONÁRIA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO PARA TERCEIRO.
DÉBITOS DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram as Juízas MARIA IZABEL PADILHA e ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos dezoito dias do mês de maio de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de determinar que a demandada transfira, no prazo de 10 (dez) dias, para si ou para terceiros, perante o DETRAN-MA, o veículo automotor HONDA/NXR150, PRETA, PLACA OXU2489, CHASSI 9C2KD0540ER071620, RENAVAM 012955138953, bem como todos os encargos dele decorrentes, incluindo tributos, licenciamentos, seguros obrigatórios, multas e respectivas pontuações de CNH, que tenham sido praticadas desde 05/04/2017, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a fluir até o teto de quarenta salários mínimos.
Condeno a promovida, LG PEREIRA E CIA (PEREIRA VEÍCULOS), a pagar à promovente, RONALIA FERREIRA COELHO, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que considero suficiente para lenir a lesão sofrida pela autora, sendo tal importância acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo índice do INPC, contada a partir da data deste decisum.
Após o trânsito em julgado, determino que se intime a promovente para requerer o que entender de direito.
Havendo requerimento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e posterior intimação da promovida para no prazo de quinze dias realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face da Recorrente, visando à condenação do pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a transferência, no prazo de 10 (dez) dias, para si ou para terceiros, perante o DETRAN-MA, do veículo automotor HONDA/NXR150, PRETA, PLACA OXU2489, CHASSI 9C2KD0540ER071620, RENAVAM 012955138953, bem como todos os encargos dele decorrentes, incluindo tributos, licenciamentos, seguros obrigatórios, multas e respectivas pontuações de CNH, que tenham sido praticadas desde 05/04/2017, com a alegação de que a recorrente recebeu o veículo da recorrida, tendo se tornado responsável por aquele bem móvel. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) a) O Recebimento, Conhecimento e Processamento do presente RECURSO inominado, em razão de ser próprio e tempestivo; b) No mérito, seja o presente recurso acolhido e provido para modificar in totum a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos da Recorrida; c) No caso da remota hipótese de não acolhimento do pedido de “item B”, requer seja reduzido o valor da condenação a patamares dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem ser aplicados de forma efetiva ao caso em questão, não ultrapassando um salário mínimo vigente; d) Seja a Recorrida condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no máximo admitido legalmente, no caso de sucumbência. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - ausência de transferência de titularidade do veículo pelo adquirente.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes, alusiva à prestação de serviços de compra e venda de veículos automotores; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na ausência de transferência de titularidade do veículo pelo adquirente; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ademais, não merece reparo algum o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, estando de acordo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor. É o que se verifica no caso em concreto.
Das provas apresentadas, destaco: a) mensagens de aplicativo de rede social (ID 15450254); b) Boletim de Ocorrência (ID 15450253); c) auto de infração (ID 15450252); d) débitos de IPVA (ID 15450252); e) certificado de registro e licenciamento de veículo (ID 15450251); f) cédula de crédito bancário (ID 15450250).
Ademais, anoto que incumbe ao comprador do veículo automotor promover o registro da transferência de propriedade do bem perante o órgão de trânsito, por força das disposições contidas no artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Após a tradição do veículo, os débitos relativos a tributos e multas por infrações de trânsito são de responsabilidade do adquirente do veículo automotor, ainda que não tenha sido promovido o registro da transferência de propriedade.
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) prestação pechosa dos serviços ofertados pela parte ré, dado a ausência de transferência de titularidade do veículo pela concessionária antes de revendê-lo para terceiro; c) ausência de contrapartida em favor da parte autora; d) rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Reconheço, pois, ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. São Luís/MA, 18 de maio de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
30/05/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 16:18
Conhecido o recurso de L G PEREIRA E CIA LTDA - ME - CNPJ: 73.***.***/0001-02 (REQUERENTE) e não-provido
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26/05/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2022 08:50
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2022 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 14:34
Recebidos os autos
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14/03/2022 14:34
Conclusos para decisão
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14/03/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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