TJMA - 0803718-07.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:04
Juntada de Ofício
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03/04/2024 15:03
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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10/02/2024 18:28
Juntada de petição
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07/12/2023 11:41
Juntada de petição
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29/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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28/11/2023 14:35
Juntada de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803718-07.2021.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: JOSE NILTON GONCALVES DINIZ e outros Réu:RAIMUNDA COSTA FERNANDES e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO TABULAR proposta por JOSE NILTON GONCALVES DINIZ e outros, em desfavor de RAIMUNDA COSTA FERNANDES e outros (2), alegando, em síntese, que adquiriram os lotes 27 e 28, do Residencial Alcântara, Loteamento Cidades e Fruteiras, identificados respectivamente pelas matrículas n. 39.308 e 39.309, com registro na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA.
Ressaltam, em continuação, que, em decorrência de sentença proferida em Ação Civil Pública, as matrículas-mãe dos postulados lotes foram anuladas, fato que lhe tem gerado inúmeros e consideráveis danos.
Fundamentalmente em razão disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência consistente na determinação judicial de desbloqueio das matrículas imobiliárias ora em discussão, e, no mérito, a procedência integral da ação com o reconhecimento da usucapião tabular.
Instruíram o feito com os documentos indispensáveis.
Réplica – ID 65218379.
Manifestação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial dos confinantes, ID 102931600.
Audiência de instrução e julgamento – ID 73988405.
Após alegações finais apresentadas pelas partes, vieram-me os autos conclusos. É o que se tem a relatar.
Decido.
Com efeito, as matrículas imobiliárias relativas aos lotes postulados pelos Autores foram bloqueadas por efeito de decisão judicial proferida nos autos da representação formulada por autoridade policial de n. 160/2012, que, ao argumento de impedir transferências de imóveis fundadas em títulos fraudulentos, determinou o bloqueio das matrículas números 32.443, 6.834 e 2.665 do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar/MA, bem como das matrículas dos imóveis destas desmembradas, na qual se inclui a matrícula objeto da presente ação.
Assim, a matrícula em questão também foi bloqueada por decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1418-52.2014.8.10.00588.
No caso específico dos autos, vejo que, não obstante derivar da matrícula n. 6.834, objeto da decisão judicial ora impugnada, os imóveis postulados apresentam comprovação de propriedade aparentemente autêntica, uma vez que foram adquiridos pela parte autora conforme registros averbados sob IDS 55864918 e 55864921.
Ademais, é mister ressaltar que os imóveis encontram-se devidamente registrados em nome dos Autores, conforme certidões emitidas pela Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA.
Deste modo, verifica-se que nenhum dos fundamentos que arrimou a decisão ora impugnada (a de bloqueio de matrículas) persiste na hipótese dos autos, haja vista que a parte autora apresenta provas robustas de que não é responsável por qualquer venda fraudulenta, bem como que efetivamente adquiriu, a título oneroso, o imóvel em litígio, escriturando-o e registrando no respectivo cartório.
Com efeito, o cancelamento judicial de matrícula pode ocorrer uma vez comprovada a ocorrência de nulidade do título que serviu de base ao registro determinante da abertura da matrícula, por nulidade deste registro, ou por haver duplicidade de matrículas, sendo que este visa extinguir formalmente o assento registral determinado, com menção do motivo da extinção.
In casu, o motivo da nulidade da matrícula de imóvel requerida pela autora, foi elucidado, parcialmente, em inquérito policial de amplo conhecimento público, pela Comissão de Investigação de Grilagem de Terras, da Superintendência de Polícia Civil da Capital e advém da suposta falsificação perpetrada quando da compra e venda formalizada por escritura pública que beneficiou imediatamente o hipotético comprador Sebastião Sérgio de Jesus Silva.
Durante perícia realizada pela polícia civil, constatou-se que a escritura pública foi feita por cima de uma anterior, tanto que as rasuras são grosseiras e verificáveis por leigos, sem nem mesmo a necessidade de realizar-se perícia, bem como os erros quanto a nomes das partes, sexo da suposta vendedora, entre outras.
Na verdade, após análise detida do inquérito constante no DIGIDOC do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (processo n. 21675/2012), verifico que as fraudes e falsidades foram inúmeras, todas na tentativa de encobrir o fato da Sra.
Raimunda Fernandes Silva estar falecida desde 1986, enquanto as fraudes iniciaram-se em 1990, porquanto impossível o suposto negócio jurídico perpetrado, sendo que, após essa data, milhares de terceiros de boa-fé foram prejudicados.
Outrossim, durante as investigações criminais, os delegados decidiram requerer cautelar de bloqueio de matrícula de imóveis, com o fim de evitar que as vendas nulas e ilícitas continuassem.
Além disso, vale ressaltar que o Ministério Público Estadual ajuizou a Ação Civil Pública n. 1418-52.2014.8.10.0058, a qual também pleiteia o bloqueio das matrículas, em princípio, envolvidas nas fraudes, bem como as suas derivadas, sendo que tal pedido fora, inicialmente, acolhido por este juízo, o que resultou em novo bloqueio da presente matrícula.
No entanto, em nova manifestação o juízo substituiu a medida de bloqueio pela de averbação da referida ação na matrícula em questão.
Diante desse arcabouço, verifico que, nos autos em análise, há substratos fáticos suficientes para declaração de nulidade da matrícula em questão, vez que oriunda da matrícula n. 6834 e esta é proveniente de negócio jurídico fraudulento.
Todavia, também verifico a existência de elementos para, neste ato, reconhecer a usucapião tabular.
Pois bem, para esclarecer sobre este instituto e a possibilidade de seu reconhecimento por meio de ação própria, note-se que a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação do usucapião em imóvel com bloqueio de matrícula (REsp n. 1133451).
A referida decisão colegiada fundou-se no fato de que a cautelar de bloqueio não deveria durar tanto tempo, sob pena de ferir o direito de propriedade.
A Ministra relatora Nancy Andrighi considerou um absurdo que o bloqueio da proteção de um crédito estenda-se eternamente, produzindo verdadeira invalidade do registro de propriedade, sem qualquer declaração de nulidade do registro, ferindo princípios caros ao ordenamento constitucional pátrio.
Destarte, seguindo esse entendimento, considero apta a ação proposta, por estarem presentes condições da ação e os pressupostos processuais.
Nesta seara, a proteção do terceiro de boa-fé nas aquisições a non domino no Brasil não possui norma específica, como ocorre em outros países, artigo 291 do Código Civil de Portugal e artigo 2652, n. 6 do Código Civil Italiano.
Nestas normas, o registro da ação de nulidade após 03 ou 05 anos da venda a non domino não tem mais a força de tornar nula aquela transmissão.
Como não há no Brasil norma semelhante à nulidade detectada após venda a terceiro a non domino cai na regra geral das nulidades, segundo a qual uma vez decretada a nulidade os efeitos retroagem para que volte a situação como se nada tivesse ocorrido.
Deste modo, no Brasil, as únicas inoponibilidades de nulidades previstas no sistema registral são as presentes no art. 1827 do Código Civil de 2002, referente à venda por herdeiro aparente e a do art. 214, §5º, da Lei n. 6.015/73, referente a nulidade de registro, no seu aspecto formal.
Assim, a fraca proteção do terceiro de boa-fé nas aquisições a non domino no Brasil os leva à utilização do instituto da usucapião para aquisição do domínio de imóveis alheios quando presentes os requisitos.
Esta escolha do legislador em buscar na usucapião a solução da proteção de terceiros de boa-fé encontra-se evidenciada pelo §5º, do art. 214, da Lei 6.015/73, a qual permite a aplicação dos requisitos de quaisquer dos tipos de usucapião existentes no sistema brasileiro para tornar inoponível nulidade do tipo formal.
No caso em epígrafe, apesar da nulidade absoluta reconhecida, a situação da parte autora encontra-se abraçada pela usucapião prevista no artigo 1.242, parágrafo único, o qual estabelece que para a aquisição originária da propriedade é necessário que o autor comprove o exercício da posse, pelo período de 10 (dez) anos ou de 05 (cinco) anos, este último quando comprovado o estabelecimento de moradia ou a realização de investimentos de interesse social e econômico, bem como comprove a existência de justo título e boa-fé.
Veja-se: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Tais requisitos foram comprovados pela parte requerente, já que demonstrou que exerce no imóvel a posse mansa e pacífica.
Além disso, a parte autora comprovou ser terceira de boa-fé, pois, quando da aquisição dos imóveis, não tinha ciência da fraude executada anteriormente, como faz prova a cópia dos registros, a qual atesta que os bens, inicialmente, pertenciam a Sebastião Sérgio de Jesus Silva Prazeres.
Desse modo, as relações jurídicas alhures evidenciam que o autor observou os requisitos previstos no parágrafo único, do artigo 1.242, do Código Civil, bem como também foram observadas as diretrizes para o reconhecimento da usucapião.
Destarte, a consequência registrária, na hipótese, é a manutenção da cadeia já existente, não havendo sua desconstituição em razão da nulidade de pleno direito do título reconhecida, devendo a matrícula ser estabilizada, afastando a possibilidade da decretação em outro feito da nulidade de pleno direito convalidada, mediante a averbação do reconhecimento da usucapião tabular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, art. 1.242, paragrafo único, do CC, e arts. 214, §5º, e 216-A, da Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para convalidar os registros imobiliários constantes nas matrículas identificadas pelo número n. 39.308 e 39.309, da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA, e determinar que o Tabelião/Registrador proceda com averbação desta sentença de usucapião nas referidas matrículas.
Custas e honorários advocatícios pelo requerido, no patamar de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade de justiça que ora defiro à parte Ré.
A parte autora deverá arcar com as despesas cartorárias decorrentes.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Observadas as cautelas legais, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente de novo despacho.
São José de Ribamar (MA), datado e assinado digitalmente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de novembro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/11/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 21:51
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:19
Juntada de petição
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28/09/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 19:40
Juntada de petição
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25/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:21
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
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01/08/2023 05:27
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS FIQUEIREDO. em 31/07/2023 23:59.
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08/07/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2023 11:30
Juntada de diligência
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20/06/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 13:56
Juntada de Mandado
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06/06/2023 11:54
Juntada de réplica à contestação
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25/05/2023 01:07
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803718-07.2021.8.10.0058 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR(A)(ES): JOSE NILTON GONCALVES DINIZ e outros ADVOGADO(A)(S): NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532-A REQUERIDO(A)(S): RAIMUNDA COSTA FERNANDES e outros (2) INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada a contestação pelo próprio réu ou pelo Curador Especial, dê-se vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, desde logo, indicar as provas que pretende produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de maio de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Rosa Maria da Silva Duarte,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/05/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
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17/05/2023 22:34
Juntada de contestação
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09/05/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:05
Decorrido prazo de CLODOMIR SIQUEIRA LUCENA. em 15/03/2023 23:59.
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18/04/2023 18:06
Decorrido prazo de JOSÉ RIBAMAR CÂMAR ALVES JUNIOR. em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:44
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS FIQUEIREDO. em 10/02/2023 23:59.
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07/03/2023 17:28
Decorrido prazo de REGINA DA CONCEIÇÃO GOMES. em 26/01/2023 23:59.
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04/02/2023 09:56
Publicado Citação em 23/01/2023.
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04/02/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SAO LUIS TERMO JUDICIARIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (VINTE) dias Ação: USUCAPIÃO (49) Processo nº 0803718-07.2021.8.10.0058 Autor(a): AUTOR: JOSE NILTON GONCALVES DINIZ, THAIS ALVES DOS SANTOS DINIZ Ré(u): RAIMUNDA COSTA FERNANDES, ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA,, FRANCISCA DE AZEVEDO BEZERRA O Excelentíssimo Senhor João Francisco Gonçalves Rocha, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão.
FAZ SABER, a todos, que do presente edital vierem tomar conhecimento, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação USUCAPIÃO acima mencionada, sendo o presente para CITAR: CONFINANTE: CLODOMIR SIQUEIRA LUCENA, em lugar incerto e não sabido, para querendo, oferecer contestação à Ação, cópia da inicial anexa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicando as provas que pretende produzir e ficando de logo ciente que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações do fato formuladas pelo autor, conforme advertência: Art. 344, do nCPC, bem como decretada sua revelia, nos termos da a ação dos autos em epígrafe.
Com o transcurso do prazo acima sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput).
Não realizado o adimplemento no prazo assinado, nem apresentada impugnação, será realizado bloqueio online nos ativos financeiros da parte executada do valor total da execução.
Infrutífero o bloqueio, serão penhorados tantos quantos bastem para a satisfação do crédito.
E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na forma da lei.
Em Caso de revelia será nomeado curador especial.
Dado e passado nesta cidade de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, aos 1 de dezembro de 2022.
Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar-Portaria CGJ 51302022 -
16/01/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2022 11:06
Juntada de diligência
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31/12/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2022 10:59
Juntada de diligência
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01/12/2022 10:57
Juntada de Edital
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01/12/2022 09:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/12/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 15:10
Juntada de Mandado
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30/11/2022 15:10
Juntada de Mandado
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30/11/2022 15:09
Juntada de Mandado
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29/11/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:42
Conclusos para despacho
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30/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:54
Juntada de petição
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21/07/2022 05:45
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803718-07.2021.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: JOSE NILTON GONCALVES DINIZ e outros Réu:RAIMUNDA COSTA FERNANDES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATORIO que segue e cumprir o ali disposto: " ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre as diligências negativas e requerer o que entender de direito. São José de Ribamar, 15 de julho de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de julho de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/07/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 13:44
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2022 10:36
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 16/05/2022 23:59.
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03/06/2022 17:26
Decorrido prazo de JOSÉ RIBAMAR CÂMAR ALVES JUNIOR. em 12/05/2022 23:59.
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03/06/2022 17:24
Decorrido prazo de CLODOMIR SIQUEIRA LUCENA. em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:02
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS FIQUEIREDO. em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:52
Decorrido prazo de REGINA DA CONCEIÇÃO GOMES. em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 19:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DE AZEVEDO BEZERRA em 04/05/2022 23:59.
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21/04/2022 19:57
Juntada de réplica à contestação
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21/04/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2022 17:39
Juntada de diligência
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21/04/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 17:37
Juntada de diligência
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21/04/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 10:47
Juntada de diligência
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21/04/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 10:45
Juntada de diligência
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07/04/2022 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2022 15:26
Juntada de petição
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04/04/2022 17:04
Juntada de petição
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22/03/2022 09:33
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA AGU/MA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 09:31
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 21/03/2022 23:59.
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10/03/2022 15:58
Juntada de petição
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09/03/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 04:42
Publicado Citação em 08/03/2022.
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09/03/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 13:10
Juntada de Mandado
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04/03/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 08:26
Juntada de Mandado
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03/03/2022 08:25
Juntada de Mandado
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03/03/2022 08:25
Juntada de Mandado
-
03/03/2022 08:25
Juntada de Mandado
-
24/02/2022 10:26
Juntada de Edital
-
24/02/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 10:08
Juntada de Ofício
-
24/02/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 10:07
Juntada de Ofício
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24/02/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 10:04
Juntada de Ofício
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21/02/2022 02:44
Decorrido prazo de NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA em 02/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
-
10/12/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
09/12/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 23:49
Juntada de petição
-
08/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento das custas, referente ao comprovante de Id nº. 57737967, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 7 de dezembro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
07/12/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 11:15
Juntada de petição
-
30/11/2021 01:30
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 10:09
Conclusos para despacho
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09/11/2021 10:08
Juntada de Certidão
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08/11/2021 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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