TJMA - 0840108-89.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:33
Desentranhado o documento
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19/12/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2024 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2024 16:39
Juntada de parecer do ministério público
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11/12/2024 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:39
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:38
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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26/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2024 11:48
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:48
Juntada de despacho
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11/09/2022 12:57
Baixa Definitiva
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11/09/2022 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/09/2022 12:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/08/2022 18:07
Juntada de petição
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11/08/2022 02:07
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 02:07
Decorrido prazo de ANA LEA DE JESUS FARIAS RODRIGUES em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2022 03:02
Decorrido prazo de ANA LEA DE JESUS FARIAS RODRIGUES em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 03:02
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/03/2022 23:59.
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09/03/2022 07:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2022 17:24
Juntada de petição
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04/03/2022 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 08:51
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 08:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/12/2021 23:59.
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15/12/2021 17:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 16:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/12/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847225-68.2016.8.10.0001 APELANTE: PAULO CESAR PEREIRA ABITIBOL ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB/MA 10.551) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 14.440/2000.
DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO IAC.
SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS TERMO FINAL PARA A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
APELO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I.
O entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata.
II.
O marco inicial para a cobrança das diferenças salariais é a data de início dos efeitos financeiros da Lei nº 7.072/98, já o termo final coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003.
Assim, se o apelante ingressou no serviço público em momento posterior ao marco final dos efeitos da lei, não possui legitimidade ativa para atuar no feito.
III. Portanto, correta a sentença recorrida, que, aplicando a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, reconheceu que não há o que ser executado no presente caso.
IV.
Apelo desprovido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO CESAR PEREIRA ABITIBOL em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, julgou improcedente o pedido, em razão da inexistência de crédito em favor do exequente.
Em suas razões recursais (ID n.° 12309640), o apelante sustenta, em síntese, que o Incidente de Assunção de Competência n.° 18.193/2018, que versa sobre o lapso temporal a ser atribuído nas execuções decorrentes da Ação Coletiva n.° 14.440 ainda não transitou em julgado, razão pela qual o presente feito deveria ser sobrestado e não sentenciado.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença recorrida.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID 12309645.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.[1] É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Apelo, decidindo-o monocraticamente, em observância à norma incursa no art. 932, inc.
IV, alínea “c” do CPC.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
A questão central da presente apelação diz respeito à necessidade ou não do aguardo do trânsito em julgado do IAC 18.193/2018, para que seja aplicada a tese nele fixada.
Pois bem.
Esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.° 18.193/2018, firmou a seguinte tese jurídica: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC nº 18.193/2018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, Publicado em 23.05.2019). Em seu voto condutor, o Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”, determinação que fora comunicada aos Magistrados maranhenses por meio do ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019.
Com efeito, consoante os artigos 947, § 3° e 927, III do Código de Processo Civil, o acórdão proferido no incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal e daí decorrendo que somente a revisão da tese jurídica pode fazer cessar a força vinculante do julgamento proferido no incidente, razão pela se mostra desnecessário o trânsito em julgado do respectivo decisum.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TRANSITO EM JULGADO DO IAC Nº. 18.193/2018.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO.
RENÚNCIA AOS CÁLCULOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nos autos do IAC nº. 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória e de aplicabilidade imediata, razão pela qual desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, muito menos em renúncia aos cálculos. 2) Recurso parcialmente provido. (TJMA. AI nº 0806172-71.2020.8.10.0000, Rel.
Desa.
Angela Moraes Salazar.
Publicado em 12/08/2020). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 17 A 24 DE SETEMBRO 2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806142-36.2020.8.10.0000 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA N.° 14.440/2000.
DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 18.193/2018.
NECESSIDADE DE REFORMA.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO PROVIDO.
I – A decisão agravada sobrestou o feito de origem ao fundamento de que o Incidente de Assunção Competência nº 18.193/2018 ainda não havia transitado em julgado.
II –O entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata.
Em seu voto condutor, o Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
III – Agravo de instrumento conhecido e provido.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORPÚBLICO.
PROMOÇÃORETROATIVADEPROFESSOR.
EXECUÇÃODESENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. 1.
Segundo prevê o art. 927, inciso III, do CPC, os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, não havendo exigência legal de que a decisão deva ter transitado em julgado.
Assim, possível a aplicação da Tese firmada pela Corte Superior. 2.
A ação de execução ajuizada depois do prazo quinquenal, em face da opção da parte exequente por aguardar o término da liquidação da sentença, resta prescrita, consoante julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.336.026/PE (Tema nº 880).
Negaram provimento ao agravo interno. (TJRS, Agravo nº *00.***.*51-88, Terceira Câmara Cível, relator: Matilde Chabar Maia, j. 23/11/2017). Desse modo, não merece guarida a alegação de sobrestamento do feito até que haja o trânsito em julgado do referido incidente.
Ademais, da leitura da tese acima fixada tem-se que o marco inicial para a cobrança das diferenças salariais é a data de início dos efeitos financeiros da Lei nº 7.072/98, já o termo final coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003.
Assim, se o apelante ingressou no serviço público em momento posterior ao marco final dos efeitos da lei, não possui legitimidade ativa para atuar no feito.
Desta feita, correta a sentença recorrida, que, aplicando a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, reconheceu que não há o que ser executado no presente caso, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 27 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator [1]Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
06/12/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2021 19:23
Conhecido o recurso de ANA LEA DE JESUS FARIAS RODRIGUES - CPF: *72.***.*39-91 (REQUERENTE) e não-provido
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03/12/2021 15:44
Conclusos para decisão
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01/09/2021 09:17
Recebidos os autos
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01/09/2021 09:17
Conclusos para despacho
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01/09/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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