TJMA - 0802254-57.2021.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 09:18
Baixa Definitiva
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23/06/2022 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/06/2022 15:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2022 03:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:59
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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30/05/2022 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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28/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 17:44
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido em parte
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25/05/2022 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2022 16:37
Juntada de petição
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09/05/2022 00:30
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 09:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/04/2022 12:55
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2022 17:06
Juntada de petição
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10/03/2022 09:31
Conclusos para despacho
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10/03/2022 09:31
Juntada de termo
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10/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
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10/03/2022 09:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/02/2022 01:54
Juntada de petição
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22/02/2022 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2022 19:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2022 01:55
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2022 22:19
Recebidos os autos
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19/01/2022 22:19
Conclusos para despacho
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19/01/2022 22:19
Distribuído por sorteio
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802254-57.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: MARQUINA DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito – Respondendo pelo JECC Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Narra a autora ser usuária dos serviços da demandada através da Conta Contrato nº 4124367, sendo cobrada nas faturas os valores de R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) a título de “SEGURO PLUGADO” e de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) de "RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL", sendo que jamais solicitou referidos serviços.
Assim, em razão da situação descrita, requer o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Embora devidamente citada, a demandada não apresentou contestação.
Decido.
Após detida análise dos autos se constata que em 13/10/2021 este juízo proferiu despacho determinando a citação da requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, seria considerado revel e se presumiriam verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Conforme certificado no ID nº 56946329, o prazo concedido para que o demandado oferecesse contestação decorreu sem qualquer manifestação.
Portanto, DECLARO A REVELIA DA PARTE DEMANDADA.
Passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é consumerista, portanto, deve ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Logo, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
No presente caso, as provas produzidas demonstram que o lançamento das cobranças nas faturas de energia da autora referentes ao "SEGURO PLUGADO" e ao "RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL" tiveram início ao menos desde o mês de 07/2017, e ambos persistem até a presente data.
Contudo, afirma a requerente que nunca solicitou nem contratou referidos serviços, sendo, pois, as cobranças indevidas.
Embora seja incontroverso nos autos que a autora é usuária dos serviços da requerida, a demandada não demonstrou, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, que o serviço foi incontroversamente contratado pela requerente, posto que sequer apresentou defesa.
Enquadrando-se a relação entre as partes às normas do CDC, entendo que incumbia a demandada a prova da regularidade dos lançamentos efetuados nas faturas de energia da demandante, sendo certo que dela não se desincumbiu.
Impende consignar que a empresa ré, em razão da considerável estrutura tecnológica a seu dispor para armazenar dados, tinha condições de apresentar documentos relativos ao contrato supostamente celebrado com a autora, o que não fez.
O consumidor não pode ser obrigado a adimplir as cobranças lançadas nas contas de energia, simplesmente por ali constarem.
Portanto, caracterizada a conduta irregular da requerida, mostra-se adequada a declaração de ilegalidade dos débitos cobrados em razão da não comprovação de que o serviço foi contratado pela autora, bem como efetivamente prestado.
No mais, uma vez verificada a cobrança indevida, diante da ausência de prova da efetiva contratação, a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe.
Isto porque, tratando-se de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da demandada, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Assim, da análise das faturas juntadas no ID nº 54161466, constata-se que as cobranças do "SEGURO PLUGADO" e do "RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL" iniciaram em 07/2017, perfazendo 54 (cinquenta e quatro) prestações cobradas de cada um.
Com isso, a autora faz jus à restituição em dobro das parcelas pagas indevidamente, não tendo a demandada provado o contrário, no valor de R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) e R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) cada, respectivamente, o que perfaz a quantia de R$ 1.428,84 (mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos), já em dobro.
Ademais, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade do demandado pelo ato ilícito, decorrente da má-fé em incluir os descontos indevidos na conta de energia da parte autora sem a sua anuência expressa, causando lhe abalo psicológico.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR NULO os contratos de seguro registrados na conta contrato nº 4124367 com os nomes "SEGURO PLUGADO" e "RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL", e DETERMINAR que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se ABSTENHA de realizar novas cobranças relativas aos seguros mencionados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança indevida. b) CONDENAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento em dobro de todas os valores descontados indevidamente, totalizando R$ 1.428,84 (mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), em favor de MARQUINA DE OLIVEIRA BARBOSA. c) CONDENAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária contadas do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor de MARQUINA DE OLIVEIRA BARBOSA.
Intime-se a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de não fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito – Respondendo pelo JECC Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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