TJMA - 0801219-25.2020.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 15:14
Baixa Definitiva
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07/02/2022 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2022 14:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2022 14:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:23
Decorrido prazo de DOMINGOS DOS SANTOS COSTA em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:30
Publicado Acórdão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO : 0801219-25.2020.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE: DOMINGOS DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A): KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS, OAB: MA16873-A RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB: MA14009-S RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 5045/2021-2 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO PRESTAMISTA.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADA.
COBRANÇA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTES DE SÃO LUIS, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar provimento ao recurso do autor, para condenar o Banco Reclamado a pagar o valor de R$ 3.505,44 (três mil quinhentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos) , a título de repetição de indébito, referente ao seguro prestamista , corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do contrato e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação, e, ainda, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido nos termos do Enunciado 10 das TRCC’s/MA).
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Votou, além da Relatora, o Excelentíssimo Juiz de Direito MARIO PRAZERES NETO (Suplente).
Impedida por ter atuado no feito a Excelentíssima Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o recolhimento do preparo para o autor, em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
No caso dos autos a parte autora, ora recorrente, realizou um contrato de empréstimo com banco réu e ajuizou ação questionando a legalidade da cobrança do seguro prestamista.
Requereu repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença a quo julgou improcedente o pedido do autor (Id nº ) .
Sobre o tema, no julgamento do REsp. 1.251.331/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs.
Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (Recurso Especial nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4), Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Doc.: 1259413 – Julgado em 28/08/2013, DJe: 24/10/2013, pag. 44).” (Grifo nosso).
Observa-se, portanto, que a Corte Superior fixou as condições para apreciação da legalidade das tarifas de abertura de crédito, de emissão de carnê e de cadastro, bem como a licitude do financiamento do IOF, deixando as demais tarifas exigidas do consumidor para avaliação pelo magistrado caso a caso.
Além disso, foi também deixada para análise do julgador eventual abusividade do valor cobrado, em cada situação fática levada à sua cognição.
In casu, infere-se do arcabouço probatório que não foi oferecido ao autor a opção de contratar ou não o seguro prestamista, tampouco, foram cotadas outras seguradoras com outros preços e serviços que melhor se encaixassem no seu orçamento, agindo, assim, com liberdade de escolher com quem contratar ou não referido seguro.
Essa conduta adotada pelas instituições financeiras de um modo geral resulta em uma prática abusiva, contrária à boa-fé e excessivamente onerosa ao consumidor, violando os artigos 6º, III, 39, V, 46 e 51, IV, todos do CDC.
Portanto, a cobrança de seguro proteção financeira, nas condições impostas pela financeira é ilegal, justificando a nulidade da cláusula contratual respectiva.
A quantia indevidamente paga deve ser restituída em dobro, pois ao caso se aplica a norma de ordem pública prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, além de estar presente a má-fé da instituição financeira.
Nesse passo, a cobrança do Seguro Prestamista no valor de R$ 1.752,72, indevidamente paga, deve ser também restituída em dobro.
No que tange à indenização por danos morais, entende-se que o pleito merece guarida, uma vez que a inclusão, no contrato de financiamento, de despesas puramente administrativas, e de responsabilidade da instituição financeira, transferem ao consumidor ônus que não lhe compete, violando, conforme descrito acima, a boa-fé contratual, ensejando, portanto, reparação civil.
Dessa forma, no caso sob apreço, surge o dever de indenizar, nos termos do art.186 c/c art.927, ambos do Código Civil, arbitrando-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considera, dentre outros aspectos, a situação econômica das partes envolvidas, a repercussão da ofensa e o caráter pedagógico da reparação, evitando o enriquecimento ilícito do lesado.
Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer o recurso do autor e dar provimento parcial para condenar o banco Reclamado a pagar o valor de R$ 3.505,44 (três mil quinhentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito referente ao seguro prestamista, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do contrato e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, e, ainda, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido nos termos do Enunciado 10 das TRCC’s/MA).
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
06/12/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 13:06
Conhecido o recurso de DOMINGOS DOS SANTOS COSTA - CPF: *29.***.*20-34 (RECORRENTE) e provido
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17/11/2021 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2021 10:00
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2021 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 12:18
Recebidos os autos
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11/02/2021 12:18
Conclusos para despacho
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11/02/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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