TJMA - 0805601-77.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 07:07
Baixa Definitiva
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09/05/2022 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2022 07:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2022 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:17
Decorrido prazo de MARIA ESTELINA DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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14/03/2022 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2022 13:19
Conclusos para decisão
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08/03/2022 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/03/2022 23:59.
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25/02/2022 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:05
Decorrido prazo de MARIA ESTELINA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:10
Decorrido prazo de MARIA ESTELINA DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 13:54
Juntada de petição
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01/02/2022 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 09:54
Juntada de contrarrazões
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27/01/2022 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2022 11:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/12/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA Nº 0805601-77.2020.8.10.0040 REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ REQUERENTE: MARIA ESTELINA DA SILVA DEFENDOR PÚBLICO: DR.
ARTHUR MOURA COSTA 1ºREQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DR.
MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA 2º REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEITO DE UTI.
DIREITO À SAÚDE.
I - Constitui obrigação do ente público fornecer tratamento ao autor, portador de doença grave, nos termos do artigo 196 da CF, que preconiza ser a saúde direito de todos e dever do Estado, compete a este promover ações preventivas ou de recuperação de quem dele necessite, garantindo o respeito ao princípio da dignidade humana.
II- Remessa desprovida.
Decisão Trata-se de remessa oriunda da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, Dra.
Denise Pedrosa Torres, que julgou procedente o pedido da ação de obrigação de fazer para condenar o Estado do Maranhão e o Município de Imperatriz a internar a autora, Maria Estelina da Silva, em UTI de hospital da rede pública de saúde ou privada para que obtenha o tratamento indicado para tumor cerebral.
Condenou o Município de Imperatriz ao pagamento de honorários de sucumbência em R$ 500,00.
Consta dos autos que a autora foi diagnosticada com tumor cerebral necessitando de internação em leito de UTI.
Por essa razão, requereu fosse condenado o Estado e o Município a garantir seu tratamento médico seja na rede pública ou na rede particular, arcando com os custos do tratamento.
O pedido liminar foi deferido pelo juízo de origem.
O Estado do Maranhão contestou a ação alegando que o direito à saúde deve observar o respeito a fila de espera do SUS.
O Município informou que a paciente foi internada em leito de UTI em 01/05/2020.
A sentença confirmou a liminar antes deferida, nos termos acima mencionado. Sem recurso voluntário, os autos subiram para Reexame Necessário.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da remessa.
Era o que cabia relatar. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o Estado do Maranhão e o Município devem ser obrigados a fornecer a internação em UTI para paciente acometido com problemas grave de saúde. A matéria em questão envolve garantia fundamental, nomeadamente a preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF1).
Esse valor é erigido a tal patamar, que os fundamentos invocados pelo ente público não são capazes de transpor, merecendo, por essa razão, haver a supremacia do interesse da autora e de sua saúde sobre qualquer outro valor.
Trata-se, em última análise, de garantia de um estado mínimo de sobrevivência de uma pessoa que foi acometida por moléstia grave. Assim, não há como se sobrepor ao direito à saúde a alegação de que a tutela antecipada não seria admitida contra a Fazenda Pública, pois se trata de proteção ao direito à vida, que se coaduna com as hipóteses de exceção admitidas pelas Cortes Superiores e sempre que a provisão requerida seja indispensável à preservação de uma situação de fato que se revele incompatível com a demora na prestação jurisdicional.
Ressalte-se que cabe ao Estado o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal2. A proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o Poder Público direcionar suas ações - deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse do Estado, pois sem ele os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito, o que evidencia a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal3, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida sempre através de políticas públicas sociais e econômicas. Nesse contexto, não é admissível que o Estado do Maranhão se negue a prestar seu dever constitucional.
Esse posicionamento é o adotado pelo STF.
Vejamos: ‘O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular — e implementar — políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política — que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro — não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF. (RE 271.286-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00)’. Com efeito, o direito público subjetivo à saúde configura prerrogativa jurídica indisponível garantida à generalidade das pessoas pela Constituição.
Representa bem jurídico constitucionalmente protegido, pelo qual deve zelar o Poder Público, a quem cabe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garanti-lo, assegurando acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. Logo, mostra-se correta a sentença que deferiu o pedido da ação obrigação de fazer para determinar que o os réus garantissem a realização do tratamento indispensável para a saúde do autor. O Superior Tribunal de Justiça já julgou repetitivo sobre o tema, pontuando o seguinte: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1.
Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2.
A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973.
E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental.
Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado.
Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5.
A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6.
No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D.
H 40.1).
Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7.
Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.
Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1474665/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017)”.
Na espécie, ficou evidenciada a necessidade do tratamento para o autor, portador de tumor cerebral.
Além disso, restou demonstrada a sua impossibilidade de arcar com os custos do procedimento.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento da remessa. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
07/12/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 11:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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30/11/2021 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 09:50
Juntada de parecer do ministério público
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26/11/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 09:25
Conclusos para despacho
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15/10/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 15:50
Recebidos os autos
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08/10/2021 15:50
Conclusos para decisão
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08/10/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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