TJMA - 0800976-27.2019.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 15:20
Baixa Definitiva
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07/02/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2022 14:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2022 13:47
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:47
Decorrido prazo de ANA LUCIA BARBOSA BARROSO em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:30
Publicado Intimação de acórdão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 12:01
Juntada de Certidão
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 23 DE NOVEMBRO A 30 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800976-27.2019.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/AUTORA: ANA LÚCIA BARBOSA BARROSO ADVOGADO(A): ANTONIEL RODSON DE CASTRO SILVA OAB: MA12493-A RECORRIDA/RÉU: P.
E.
VISMARA - EPP, MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA OAB: SP182165-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5058/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CELULAR – VÍCIO DE PRODUTO – PERSISTÊNCIA DO PROBLEMA – NEGATIVA DA PARTE AUTORA EM RETIRÁ-LO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA – SENTENÇA MANTIDA. DISCUSSÃO - SENTENÇA. “(...) Cuida-se de ação proposta pela autora com o intuito de obter devolução de valor pago por aparelho celular que apresentou defeito três oportunidades, mais danos morais.” SENTENÇA – ID. 5285786 - Pág. 1 e 2. “(...) Não houve inviabilidade do reparo a que teria direito a consumidora quando da apresentação do defeito pelo produto, também não há demonstração de que tais defeitos apresentados justificam a troca do aparelho ou devolução do valor pago, tal qual previsto em lei.
Por tudo isso, inapreciável o pedido de danos materiais e morais propostos, seja pela completa ausência de prova do fato danoso, seja pela não caracterização do dano alegado.
Do exposto, com fundamento nas razões esposadas e fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.” FATO CONSTITUTIVO. O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o Requerente afirma ser titular.
E como é esta que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. BOA-FÉ OBJETIVA. O princípio da boa-fé objetiva deve ser observado por todas as partes envolvidas no negócio jurídico, pois há reciprocidade na expectativa gerada tanto pelo fornecedor como pelo consumidor.
Não age de forma escorreita a consumidora que se recusa a retirar aparelho entregue à assistência técnica.
A negativa da retirada inviabilizou, no caso concreto, a aferição de persistência do problema e consequentes danos advindos do vício, porquanto impediu o magistrado de realizar inspeção no objeto desta demanda (Lei n. 9.099/95, art. 35, p. único). RECURSO. Conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por maioria, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus de sucumbência: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.
Acompanhou o voto da Relatora, a Excelentíssima Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente).
Votou divergente o Excelentíssimo Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
06/12/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 13:44
Conhecido o recurso de ANA LUCIA BARBOSA BARROSO - CPF: *32.***.*29-04 (RECORRENTE) e não-provido
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30/11/2021 21:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2021 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2021 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 16:42
Juntada de petição
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10/01/2020 12:07
Recebidos os autos
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10/01/2020 12:07
Conclusos para despacho
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10/01/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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