TJMA - 0800658-03.2019.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 12:56
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:56
Juntada de despacho
-
30/06/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/06/2023 14:57
Juntada de Ofício
-
29/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 02:47
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 21:55
Juntada de contrarrazões
-
05/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800658-03.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ LIMA ALEXANDRE, MARIA LUCINETE LIMA ALIXANDRE REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023. -
01/06/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:14
Juntada de apelação
-
08/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800658-03.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita:
I - RELATÓRIO JUAREZ LIMA ALEXANDRE, representado por Maria Lucinete Lima Alexandre, ajuizou Ação de Cobrança em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ao argumento de que foi vítima de um acidente de trânsito com veículo automotor (motocicleta) ocorrido em 07 de março de 2018, na Avenida Castelo Branco, município de Santa Inês/MA, oportunidade em que o autor estava sendo transportado como passageiro quando o veículo no qual estava colidiu com outro veículo.
Alega que, em detrimento do acidente, teve laceração renal esquerda, acarretando invalidez permanente parcial completa.
Com a inicial, juntou os documentos pessoais, boletim de ocorrência, relatório de atendimento médico, cópia de resultados de exames, boletim de ocorrência e resposta negativa do pedido administrativo.
Inicialmente a inicial fora indeferida por ausência de recolhimento das custas.
Interposta apelação pelo autor, a mesma fora julgada procedente e o feito continuou.
Devidamente citada, a ré ofertou contestação (id. 58802018) na qual alega a ausência de documentos essenciais para a propositura da ação, impugna os documentos apresentados e aponta a ausência de nexo causal.
No mérito, requer a aplicação da Lei 11.945/2009 que modificou os artigos 3º a 5º da Lei 6.194/1974, e, no caso de eventual condenação, pontua a necessidade de graduação/quantificação da invalidez, e por fim, requer a improcedência da ação em virtude de não estar comprovada sequela indenizável.
Fora apresentada réplica (id. 59929101).
Designada perícia por médico oficial, o laudo foi juntado em documento de id. 79256724, sobre o qual as partes se manifestaram em petições de id. 80953635 e id.79519897.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.
Conforme relatado, o autor pretende com a presente ação de cobrança receber o pagamento do valor da indenização referente ao seguro obrigatório - DPVAT, em razão de acidente de trânsito no qual se envolveu e que lhe ocasionou várias sequelas.
A priori, cumpre assinalar que o DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, criado pela Lei 6.194/1974, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, independentemente da existência de culpa.
Ressalta-se que o Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores (DPVAT) é seguro de caráter social, ou seja, tem por finalidade única e exclusiva a diminuição da dor ante a perda ou trauma face à ocorrência de acidente de trânsito, para o qual concorram veículos automotores.
Desta forma, seu objetivo é dar cobertura em hipótese de responsabilidade civil decorrente do uso de veículos, assegurando reparação de eventuais danos a que a sociedade, de modo inerente está sujeita, em virtude do forte movimento de veículos que se verifica nos tempos atuais.
Analisando o conjunto probatório verifico que a pretensão do demandante não merece prosperar.
Examinando o mérito da questão, noto que a controvérsia gira em torno da ocorrência ou não da invalidez, bem como com o arbitramento do total a ser indenizado.
Contudo, o que se extrai dos autos e analisando detalhadamente a prova pericial produzida e juntada (id.79256724), conclui-se que o laudo pericial descreveu “Ausência de cicatrizes relacionadas ao trauma; abdome livre sem sinais de dor ou percussão alterada”.
Na discussão escreveu que “(…) não houve lesão de órgãos internos com risco de vida conforme evolução e demonstração de laudos tomográficos: contusão renal, e laceração do baço mínima”.
E ao responder o quesito 7, respondeu que “as lesões NÃO são passíveis de indenização pelo seguro DPVAT, pois configura lesão residual de pequena gravidade”.
Ao responder o quesito se há tratamento terapêutico, o perito respondeu: SIM.
Ao responder os outros quesitos sobre se o acidente gerou impossibilidade do autor exercer as atividades do dia a dia, a resposta do expert foi NÃO.
Deste modo, não se afigura como devida a indenização, visto que o laudo médico pericial não indicou que o sinistro resultou em invalidez permanente INDENIZÁVEL, ainda que tenha resultado contusão no rim e laceração no baço, não existem atualmente lesões indenizáveis, circunstância que torna incabível a indenização pleiteada pela demandante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem cobrança de custas e honorários, eis que o demandante é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, caput e §3º, do CPC).
Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda -Juíza de Direito".
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 04 de Maio de 2023. -
04/05/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2022 18:40
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 23/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 18:39
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:21
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 19:07
Juntada de petição
-
15/11/2022 10:30
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
01/11/2022 11:45
Juntada de petição
-
27/10/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 08:13
Juntada de laudo pericial
-
26/10/2022 14:21
Juntada de protocolo
-
26/10/2022 14:03
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 30/09/2022 15:00.
-
05/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:15
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 06/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800658-03.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A, para tomar ciência da perícia marcada para o dia 30/09/2022 às 15 horas, no Instituto Médico Legal - IML, localizado na Rua Olho D'água, Coheb, próximo ao CETECMA, Santa Inês/MA, munido da documentação exigida de id: 65974813.
Santa Inês/MA, Terça-feira, 03 de Maio de 2022. -
03/05/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 10:29
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 15:59
Juntada de diligência
-
28/03/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 13:45
Juntada de Ofício
-
22/03/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 12:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 31/01/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:00
Juntada de réplica à contestação
-
28/01/2022 11:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800658-03.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do Advogado ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - OAB/MA 9403-A para querendo apresentar réplica a contestação pelo prazo de lei.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022.
Caio Júlio Rodrigues de Camargo Secretário Judicial - Mat. 180711 -
12/01/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800658-03.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - OAB MA9403-A - CPF: *53.***.*07-00 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão a seguir transcrito: “Em acatamento à decisão de superior instância, dou continuidade ao feito, o qual tramita com gratuidade concedida à parte autora.Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foi implementado CEJUSC nesta comarca.
Ademais, em processos desta espécie, em trâmite nesta unidade, a possibilidade de acordo nesta fase processual é quase zero.
Assim, resta inaplicável e ineficaz, por ora, a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.Cite-se o réu para tomar conhecimento do processo e, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contestação, sob pena de confissão e revelia (artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC), devendo juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 434 e 435 do CPC).
Caso possível, cite-se eletronicamente.Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.Cumpra-se.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente”. Santa Inês/MA, 6 de dezembro de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
06/12/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 13:44
Recebidos os autos
-
27/11/2021 13:44
Juntada de despacho
-
24/08/2020 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/07/2020 18:40
Juntada de Ofício
-
22/06/2020 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 03:07
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 02/03/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2020 16:57
Juntada de apelação
-
09/01/2020 18:06
Indeferida a petição inicial
-
24/09/2019 10:16
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 01:57
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 06/08/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2019 17:04
Juntada de petição
-
08/07/2019 11:01
Outras Decisões
-
08/03/2019 10:08
Juntada de petição
-
01/03/2019 11:37
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000356-23.2016.8.10.0117
Jose Pereira dos Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2016 00:00
Processo nº 0803056-76.2017.8.10.0060
Celma dos Santos Sousa
Municipio de Timon
Advogado: Marilia Daniella da Silva Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 15:04
Processo nº 0803056-76.2017.8.10.0060
Celma dos Santos Sousa
Municipio de Timon
Advogado: Marilia Daniella da Silva Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2017 15:04
Processo nº 0802249-24.2018.8.10.0027
Jose Rodrigues de Melo
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Advogado: Adriana Alves de Almeida Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2018 16:15
Processo nº 0801348-61.2021.8.10.0153
Ismael Gama Martins
Tatiana Regina da Silva Nunes
Advogado: Iziene Valeria dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2021 10:12