TJMA - 0820537-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 06:13
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 06:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 29/08/2022 23:59.
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15/07/2022 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 17:23
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2022 09:08
Juntada de petição
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31/05/2022 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 13:24
Juntada de malote digital
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27/05/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 13:03
Conhecido o recurso de EVA ALMEIDA SANTOS LIMA - CPF: *18.***.*79-87 (AGRAVANTE) e provido
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20/05/2022 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 15:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/05/2022 06:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 06:44
Juntada de Certidão
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07/05/2022 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 06/05/2022 23:59.
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21/03/2022 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2022 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 23/02/2022 23:59.
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10/12/2021 15:02
Juntada de petição
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09/12/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820537-96.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: EVA ALMEIDA SANTOS LIMA Advogados: FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - MA20672-A, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVA ALMEIDA SANTOS LIMA, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia que, nos autos da ação movida pela ora agravante em desfavor de MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA, ora agravado, indeferiu o pedido de gratuidade judicial formulado na inicial e facultou a parte autora a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em apertada síntese, que o artigo 98 do CPC preconiza o deferimento do direito vindicado mediante a simples afirmação de que o autor é pobre na acepção jurídica do termo.
Diz, ademais, que não tem condição financeira de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio.
Sustenta a possibilidade de grave lesão caso não tenha deferido seu pedido, impossibilitando o acesso ao Poder Judiciário.
Com base nisso, pugna, em sede de tutela de urgência, pela concessão da gratuidade de justiça, requerendo, no mérito, a confirmação da liminar.
Brevemente relatado, decido.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia quanto à pretensão de antecipação da tutela recursal.
Sigo ao exame da tutela de urgência pretendida, fazendo-o à luz das disposições do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo legal, juntamente com os escólios doutrinário e jurisprudencial, permite asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão de mérito do recurso).
Neste agravo, a questão jurídica é a investigação preliminar do acerto ou não do magistrado em indeferir a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Em uma análise perfunctória dos autos, extraio o periculum in mora da possibilidade de extinção do feito diante da ausência de recolhimento das custas judiciais, sendo que o efetivo pagamento das despesas poderia, ao revés, acarretar prejuízo à agravante ou à sua família.
Quanto à fumaça do bom direito, por sua vez, antevejo plausibilidade em sua pretensão, conforme inteligência extraída do art. 99, § 3°, do CPC.
Com efeito, afigura-se plausível o argumento de que, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que o autor a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO REFORMADA.
I – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (§ 3º, do art. 99, do CPC).
II – Agravo provido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de dezembro de 2019.
Agravo de Instrumento nº 0807174-13.2019.8.10.0000 – São Luís; Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO. 1.
OCPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98 2.
Ojuiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3.
No caso analisado, ficou demonstrado que a parte requerida, ora apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, até porque, inadimplente com suas prestações, sujeitou-se a apreensão do veículo que mantinha, com consequente inversão da posse plena em favor da instituição financeira. 4.
Apelação conhecida e providatão somente para deferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor da requerida com consequente suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. (ApCiv 0262542019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019 , DJe 20/01/2020).
Em verdade, “para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. (É) imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
In casu, a agravante é professora, cuja renda é oriunda das atividades exercidas junto ao Município de Cidelândia - MA, sendo que a renda líquida da mesma na data do ajuizamento da ação é inferior a 03 (três) salários mínimos.
Dessa forma, não há motivo para indeferir o direito da parte agravante à gratuidade de justiça.
Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para outorgar à parte autora/agravante os benefícios da justiça gratuita nos autos principais.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se o agravado, observado o art. 1.019, II, do CPC/15 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
06/12/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 13:32
Juntada de malote digital
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06/12/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 11:28
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2021 14:57
Conclusos para decisão
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01/12/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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