TJMA - 0852065-48.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 11:22
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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13/04/2022 11:01
Juntada de petição
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12/04/2022 12:43
Juntada de termo de juntada
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12/04/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
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12/04/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
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25/03/2022 15:08
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO E SUCESSÕES Processo n. 0852065-48.2021.8.10.0001 Requerentes: JOSÉ ROBERTO LEITE MESQUITA JUNIOR e outros SENTENÇA Trata-se de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público requerido por JOSE ROBERTO LEITE MESQUITA JUNIOR e CLAUDIA PATRICIA MARTINS FERNANDES, dos bens do espólio de MARY BERNARDETTE FERRO LEITE, falecida em 14/09/2021 .
A inicial foi instruída com o testamento público da autora da herança e atestado de óbito (ID nº 55852566 e 55852528).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual lançou parecer pugnando pelo registro do testamento em questão (ID nº 61721852). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inspecionando o instrumento do testamento público exibido pelo(a) requerente, não se nota nele a existência de vícios externos ou extrínsecos que o tornem suspeito de falsidade ou nulidade, e ele apresenta os requisitos exigíveis para o testamento público, tudo conforme o art. 1.864, do Código Civil de 2002.
Com efeito, o pedido encontra-se instruído com a documentação necessária, objeto da súplica preambular.
Cumpre consignar que o rito previsto nos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil não atribui ao registro qualquer efeito constitutivo, apenas confere ao testamento a mais ampla publicidade, convocando-se eventuais interessados.
Destaca a jurisprudência que: "o registro previsto no procedimento dos arts. 735 e 736, do CPC, não têm efeitos constitutivos, destina-se apenas a propiciar ao testamento a mais ampla publicidade e a convocar eventuais interessados a contestá-lo" (Ap.
Cív. 226.955-2- Santo André-SP, Rel.
Dês. Érix Ferreira, j. em 24.5.1994, JTJ-Lex 161/31). Isto posto, acolho o parecer Ministerial lançado (ID nº 61721852) e, por conseguinte, achando-se o testamento perfeito em suas formalidades, determino à Secretaria Judicial que proceda ao registro, arquivamento e cumprimento do testamento público no livro próprio, nos termos do artigo 735,§§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º c/c artigo 736, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Após a adoção de tais medidas, intimem-se a testamenteira nomeada CLÁUDIA PATRÍCIA MARTINS FERNANDES, brasileira, solteira, contadora,portadora do RG nº 073713582021-2-SSP/MA, inscrita no CPF/MF sob nº *80.***.*34-20, residente e domiciliada na Rua das Quaresmeiras, Quadra 08, Casa 15, bairro: Jardim São Francisco – São Luís/MA, CEP 65076-270, para, no prazo de 05 (cinco) dias, agendar a feitura e posterior assinatura do termo de testamentaria (NCPC, art. 735, § 3º). Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, por findos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís/MA,18 de Março de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
21/03/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 13:11
Julgado procedente o pedido
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14/03/2022 14:00
Conclusos para despacho
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24/02/2022 19:40
Decorrido prazo de ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS em 28/01/2022 23:59.
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24/02/2022 17:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/01/2022 18:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo: 0852065-48.2021.8.10.0001 Requerente: JOSE ROBERTO LEITE MESQUITA JUNIOR e outros DESPACHO R. hoje.
Dê-se vista a representante do Ministério Público Estadual. Publique-se.
São Luís/MA, 16 de Dezembro de 2021. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
13/01/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 22:23
Conclusos para despacho
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13/12/2021 16:34
Juntada de petição
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10/12/2021 03:43
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO e ALVARÁ.
Processo n° 0852065-48.2021.8.10.0001 Requerente: JOSE ROBERTO LEITE MESQUITA JUNIOR e outros.
DESPACHO.
R. hoje.
Intime-se para emendar a inicial, juntando aos autos a certidão atualizada da CENSEC dando conta da inexistência de outros testamentos e/ou eventuais revogações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
São Luís/MA, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
07/12/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 09:24
Conclusos para despacho
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08/11/2021 18:41
Juntada de petição
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08/11/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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