TJMA - 0858134-96.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de KALLYD DA SILVA MARTINS em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:08
Juntada de petição
-
24/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
20/06/2025 00:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de KALLYD DA SILVA MARTINS em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:41
Juntada de laudo
-
18/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
18/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
13/06/2025 22:46
Juntada de petição
-
09/06/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 08:22
Juntada de petição
-
09/06/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 18:19
Juntada de laudo
-
23/05/2025 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 21:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:51
Juntada de laudo
-
22/05/2025 20:56
Juntada de petição
-
17/05/2025 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 09:49
Juntada de laudo
-
02/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:31
Juntada de laudo
-
03/04/2025 19:02
Juntada de laudo
-
28/03/2025 22:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 22:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 17:41
Nomeado perito
-
13/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 23:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 10:26
Decorrido prazo de WESLEY COSTA DE ASSIS em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:44
Juntada de diligência
-
28/01/2025 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 21:44
Juntada de diligência
-
23/01/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 13:00
Juntada de Mandado
-
08/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 19:58
Juntada de petição
-
09/11/2024 18:22
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 05:31
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:29
Juntada de petição
-
08/11/2024 06:23
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:55
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:13
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:13
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:52
Juntada de petição
-
17/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 18:30
Juntada de petição
-
11/07/2024 18:27
Juntada de petição
-
11/07/2024 18:25
Juntada de petição
-
11/07/2024 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:43
Decorrido prazo de WESLEY COSTA DE ASSIS em 28/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2024 12:15
Juntada de termo
-
05/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 15:32
Juntada de petição
-
21/11/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:13
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:12
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:19
Juntada de petição
-
24/10/2023 02:07
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
21/10/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 15:34
Decorrido prazo de TROPICAL MARANHAO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:34
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:28
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:30
Juntada de petição
-
28/06/2022 12:28
Juntada de petição
-
23/06/2022 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2022 03:44
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
21/06/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:10
Juntada de petição
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28/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
28/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:14
Juntada de contestação
-
05/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:47
Juntada de petição
-
18/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
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21/02/2022 04:07
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 03:43
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858134-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: LUIZ ANTONIO DE SOUZA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A ESPÓLIO DE: TROPICAL MARANHAO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Compulsando os autos verifico que o polo ativo solicitou a concessão de justiça gratuita, o qual, a toda evidência, merece pronto indeferimento.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que cabe ao requerente comprovar a condição de hipossuficiência financeira, porque a sua afirmação nesse sentido gera presunção relativa, cabendo ao juiz infirmá-la baseado na análise dos elementos existentes nos autos, valendo-se inclusive da teoria da aparência.
Nesse sentido a decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de relatoria do ilustre Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO RELATIVA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
I.
Em regra, a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
Todavia, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
III.
Juridicamente o agravante não se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "pobre", razões pelas quais, pelo menos por ora, não preenche os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita pleiteada.
IV.
Agravo conhecido e improvido. (TJ/MA, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 30142/2012, Relator: Des.
Raimundo Barros, julgado em 04/10/2012) A respeito da matéria, leciona o mestre ARAKEN DE ASSIS [1]: "À concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo." Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento (nego seguimento), mantendo in tottuma decisão do juízo a quo.
Oficie-se o douto magistrado de base sobre o teor da presente decisão. (TJ-MA – Agravo de Instrumento nº: 07555/2016 - MA 001369-20.2016.8.10.0000, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Data de Julgamento: 29/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2016).” Ante o exposto, considerando que o autor deixou de juntar documento que comprove sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA e, por consequência, determino que o demandante providencie o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos preconizados pelo art. 290, do Código de Processo Civil.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
07/12/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 10:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ ANTONIO DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *18.***.*60-34 (ESPÓLIO DE).
-
07/12/2021 10:13
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
07/12/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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