TJMA - 0820511-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 11:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/02/2023 23:59.
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13/12/2022 20:15
Juntada de petição
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22/11/2022 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2022 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 17:00
Juntada de Certidão
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12/11/2022 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2022 23:59.
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01/11/2022 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 10:25
Juntada de petição
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04/07/2022 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2022 10:30
Juntada de contrarrazões
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23/06/2022 01:07
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 14:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/06/2022 01:42
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 10:10
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES DA SILVA - CPF: *51.***.*20-30 (AGRAVANTE), ANTONIO BOAVENTURA CARNEIRO - CPF: *04.***.*67-20 (AGRAVANTE), ANTONIO CARLOS DA SILVA - CPF: *22.***.*73-68 (AGRAVANTE), ANTONIO CARLOS GOMES CHAVES - CPF: *92.***.*03-49 (A
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02/06/2022 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2022 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2022 19:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 18:13
Juntada de contrarrazões
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04/03/2022 11:33
Juntada de petição
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26/02/2022 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2022.
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26/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2022 15:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/12/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820511-98.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Antonio Alves da Silva e outros Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Alves da Silva e outros em face de despacho proferido pelo Juízo de Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movida por si contra o Estado do Maranhão, determinou a intimação da exequente, ora agravante, “para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a lista dos substituídos que já tiveram seus cálculos homologados pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, onde conste o nome do autor, destacando o nome do exequente, para que seja dado o regular seguimento do feito.” Em suas razões recursais, defende a desnecessidade de constar expressamente o nome de cada exequente na lista da Contadoria Judicial, uma vez que o que importa é a definição do percentual relativo a cada uma das categorias de servidores substituídos, o que já fora realizado, conforme atesta certidão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, onde correram a ação e liquidação coletivas.
Afirma, assim, que definido o percentual relativo à sua categoria, esta apta a executar o título, não sendo razoável a exigência de menção expressa ao seu nome pela Contadoria Judicial.
Pleiteia, assim, o provimento recursal, para que seja reformada a determinação judicial e dado continuidade ao feito executivo na base.
Liminarmente, pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de evitar a extinção do cumprimento de sentença.
Brevemente relatado, decido.
Compulsando os autos, verifico que o presente recurso carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento, uma vez que a sua interposição não encontra amparo no artigo 1.015 do CPC, verbis: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Destarte, mostra-se “descabida a interposição de agravo de instrumento, uma vez que tal reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do novo codex, sendo, assim, manifestamente inadmissível” (AgRg no Ag 1433611/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). É bem verdade que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou, pela sistemática dos recursos repetitivos, a tese jurídica de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Registre-se que essa tese foi consagrada na data de 05/12/2018 por ocasião do julgamento, pela Corte Especial do STJ, do REsp 1696396/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e cujo acórdão foi publicado no DJe de 19 de dezembro de 2018.
Ocorre, no entanto, que não haveria que se falar, aqui, de urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da lide em futuro recurso de apelação, visto que não se encontra demonstrada concretamente nos autos, com a ação originária ainda em fase inicial, sem qualquer pedido de urgência pendente de apreciação e com simples determinação de emenda da inicial.
Nessa esteira, sequer havendo pedido de tutela de urgência na base, tratando-se de discussão acerca de juntada de lista da contadoria de fácil acesso pela parte agravante – ainda que não conste seu nome do documento, o que esta relatoria, frise-se, entende não ser necessário – e não estando a situação prevista no rol do art. 1.015 do CPC, descabe seu enquadramento na possibilidade de mitigação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo o feito seguir o curso normal, com o cumprimento da emenda à inicial na forma determinada pelo Juízo a quo.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC, tampouco na mitigação definida pelo STJ no REsp 1696396/MT (DJe de 19 de dezembro de 2018).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
06/12/2021 13:26
Juntada de malote digital
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06/12/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 11:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO ALVES DA SILVA - CPF: *51.***.*20-30 (AGRAVANTE), ANTONIO BOAVENTURA CARNEIRO - CPF: *04.***.*67-20 (AGRAVANTE), ANTONIO CARLOS DA SILVA - CPF: *22.***.*73-68 (AGRAVANTE), ANTONIO CARLOS GOME
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01/12/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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