TJMA - 0800681-84.2020.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 10:58
Baixa Definitiva
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24/10/2022 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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24/10/2022 09:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2022 03:52
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:52
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:52
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 19/10/2022 23:59.
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27/09/2022 02:32
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 12/09/2022 A 19/09/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800681-84.2020.8.10.0032 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A RECORRIDA: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES ADVOGADO: LEONARDO NAZAR DIAS, OAB/PI 13590 ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO, OAB/MA 17576-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre 12/09/2022 a 19/09/2022.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 12/09/2022 A 19/09/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800681-84.2020.8.10.0032 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A RECORRIDA: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES ADVOGADO: LEONARDO NAZAR DIAS, OAB/PI 13590 ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO, OAB/MA 17576-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA VOTO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais e o condenou a se abster de cobrar e descontar valores na conta da autora a título de tarifa; a pagar ao autor a quantia de R$ 2.038,20, correspondente a devolução em dobro dos valores descontados, bem como, a pagar a quantia de R$ 1.000,00, a titulo de indenização por dano moral.
A parte autora insurgiu-se contra os descontos realizados em sua conta-corrente a título de tarifa, a aduzir que não teria sido contratada.
Afirmou que sequer utiliza os serviços gratuitos, não fazendo movimentações que justifiquem a cobrança de tarifas, conforme art. 2º da Resolução 3.919 do BACEN.
Em suas razões recursais, o banco demandado alegou que o pacote de serviços é um conjunto de produtos e serviços pelo qual o cliente paga mensalidade, em valor inferior à aquisição desses produtos e serviços de forma avulsa.
Sustenta que a tarifa é uma forma de remuneração dos produtos e serviços constantes em cada Cesta, e que o correntista ao efetuar o pagamento de uma modalidade, dentre as várias disponibilizadas pelo banco, faz jus à utilização dos serviços ali contratados.
Quanto ao mérito, adianto que assiste razão ao recorrente.
A pretensão do autor de ser ressarcido pela cobrança de tarifa de pacote de serviços não procede.
Apenas quando se tratar de conta destinada unicamente ao recebimento de verba salarial ou beneficio previdenciário, que não ultrapassem a utilização de serviços considerados como essenciais, previstos no art. 2º, da Resolução nº 3.919, é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
In verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; É de conhecimento geral que a cesta de serviços bancários é cobrada em casos de conta-corrente, modalidade da conta bancária de titularidade da parte autora, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança de tal tarifa visto a disponibilização de diversos serviços bancários adicionais àqueles gratuitos previstos no art. 2º da Resolução 3.919/2020 do BACEN. No caso, a autora não utilizava sua conta bancária apenas para o recebimento dos seus proventos, porquanto, pelo que se vê dos extratos bancários que instruíram o processo, ela fazia uso de serviços bancários que admitem a cobrança de tarifas, como do serviço de empréstimo, o que, inclusive, foi destacado pelo réu na contestação.
A vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Principio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais disponibilizados em sua conta- corrente, e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços, além de não comprovar qualquer reclamação administrativa perante a instituição financeira.
Nesse passo, não há verossimilhança nas alegações do autor de que desconhecia a possibilidade da cobrança das tarifas.
Destarte, a despeito das alegações do demandante, a movimentação bancária presente nos extratos anexados ao pedido inicial (ID 19034019) não é condizente com a tese de que não fazia movimentações que justificassem a cobrança de tarifas. Evidenciada a contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), devidas as tarifas bancárias cobradas.
Portanto, não demonstrada a falha na prestação de serviço por parte do banco recorrido, a ensejar a responsabilidade civil pleiteada, deve ser mantida a improcedência dos pleitos declaratório e indenizatório.
Portanto, havendo nos autos provas da movimentação da conta-corrente para inúmeras finalidades além do recebimento de proventos, legitima é a cobrança da tarifa de manutenção da conta-corrente, o que afasta as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas processuais, como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento. É como voto.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
24/09/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 15:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido
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21/09/2022 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2022 10:46
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 10:46
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 10:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 31/08/2022 23:59.
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19/08/2022 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2022 03:08
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800681-84.2020.8.10.0032 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A RECORRIDA: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES ADVOGADO: LEONARDO NAZAR DIAS, OAB/PI 13590 ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO, OAB/MA 17576-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 12.09.2022 e término às 14:59 h do dia 19.09.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
15/08/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:15
Recebidos os autos
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02/08/2022 13:14
Conclusos para decisão
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02/08/2022 13:14
Distribuído por sorteio
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo. 0800681-84.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NAZAR DIAS Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Do Mérito: Procedo ao julgamento antecipado do mérito, forte no art. 355, I, CPC.
Vislumbro que o feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento e ausente necessidade de colheita de prova em audiência.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Assim sendo, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que casos como esse dos autos, em que se encontram presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado do mérito, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Alega a parte requerente que o banco requerido vem realizando descontos em sua conta corrente sem autorização, por meio do pagamento de cobrança de tarifa denominada "cesta fácil econômica".
Aduz, ainda, que nunca solicitou nem autorizou a cobrança de nenhuma tarifa em sua conta, pelo que pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja condenado a lhe restituir em dobro os valores descontados de sua conta, bem como a lhe pagar indenização por danos morais.
Ora, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao Banco provar a regularidade dos descontos na conta corrente da autora, o que não foi feito, na medida em que apenas afirmou a regularidade da contratação, sem juntar qualquer prova do alegado como, por exemplo, o contrato autorizando os descontos da referida tarifa.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos cópias de extratos comprovando a existência de descontos referente à cobrança objeto da lide (ID 29021310).
Na verdade, não poderia a parte requerente, como consumidora, e em posição de inferioridade técnica e jurídica, ser obrigada a provar a inexistência da previsão contratual.
Ressalte-se que os serviços acima mencionados não são automaticamente contratados com a mera abertura de uma conta, sendo dever da instituição bancária comprovar a regular adesão do cliente aos serviços elencados, o que, como já dito, não ocorreu no caso em tela.
A cobrança destas tarifas pode caracterizar afronta à norma do art. 39, I, do CDC, mais conhecida como venda casada, como ocorre na espécie.
Neste ponto, é exigido da instituição financeira, como não poderia deixar de ser, que comprove expressa adesão do cliente a estes serviços disponibilizados, o que, repita-se, não ocorreu no caso em apreço.
Por fim, tem-se que o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez o requerido nada comprovou.
Assim, verificando-se que a instituição financeira não cuidou de demonstrar que a parte requerente efetivamente contratou o serviço e anuiu com referidas cobranças, não há dúvida que o banco deverá ressarcir os valores descontados de forma indevida.
Nessa direção, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3043/2017 a seguir ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Logo, é de se julgar procedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte requerente no valor de R$ 1.019,10 (um mil e dezenove reais e dez centavos), referente aos descontos de cobrança referente à "cesta fácil econômica”, comprovados nos extratos apresentados.
Assim, faz jus ser reembolsada em dobro pelos descontos indevidos, ou seja, R$ 2.038,20 (dois mil e trinta e oito reais e vinte centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por tudo isso, verifico que o requerido efetivamente incorreu em ato ilícito ao não comprovar a licitude dos descontos efetuados na conta da parte autora, ensejando indenização.
Assim se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO PELA AUTORA A TÍTULO DE APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO.
Sentença que julgou procedente o pedido autoral e determinou que o banco réu devolva à parte autora o valor indevidamente descontado de sua conta corrente, em dobro e condenou o réu ao pagamento de r$ 3.000,00 título de dano moral.
Relação de consumo.
Falha na prestação do serviço incontroversa.
Autor que não se desincumbiu do ônus do artigo 333, ii, do CPC.
Valor do dano moral que se mostra adequado às circunstâncias do fato, é razoável e proporcional.
Devolução em dobro da quantia indevidamente debitada da conta corrente da autora, na forma do artigo 42, do cdc.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso ao qual se nega provimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ, Relator: DES.
INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 27/02/2013, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL) No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar.
Para Artur Oscar Oliveira Deda: Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física, dor-sensação, como denomina Carpenter- nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280).
Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, ensina que: Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (STOCCO, Rui.
Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670).
Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” do requerido oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Impende ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - 4ª Turma.
AgRg no Ag 955380/SC. 905.213 - RJ.
Relator: Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008).
Diante dessas ponderações, para a correta quantificação do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos nos seus proventos ter causado aflições e angústias na parte requerente.
Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso específico.
Analisando os autos, urge ressaltar que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 14 e 42, parágrafo único, do CDC e no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial e condeno o requerido a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 2.038,20 (dois mil e trinta e oito reais e vinte centavos), corresponde ao dobro da quantia indevidamente descontada, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Outrossim, determino que o banco requerido, no prazo de 10 dias úteis, caso ainda não tenha realizado, providencie o cancelamento dos descontos referentes à cobrança de tarifa denominada "cesta fácil econômica”, na conta corrente do benefício previdenciário da parte autora.
Condeno, também, a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença e juros legais, a contar da citação.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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