TJMA - 0805672-50.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:29
Recebidos os autos
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11/11/2022 09:29
Juntada de despacho
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03/08/2022 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
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20/02/2022 15:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE CASTRO COSTA em 02/02/2022 23:59.
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20/02/2022 15:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 03:48
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805672-50.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: FRANCISCO DE CASTRO COSTA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA 11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA 8730-A, e do(a) requerido(a), Dr(a) SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória em que Francisco de Castro Costa afirma ter celebrado com o Banco do Brasil S/A contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.401,57 (mil, quatrocentos e um reais e cinquenta e sete centavos) em 85 (oitenta e cinco) parcelas de R$ 61,92 (sessenta e um reais e noventa e dois centavos), com taxa mensal de juros de 4,19%.
Diz que foi aplicada a cobrança de juros de carência no contrato celebrado com o banco ré(u), no importe de R$ 31,02 (trinta e um reais e dois centavos), o que onera excessivamente o negócio jurídico em R$ 791,33 (setecentos e noventa e um reais e trinta e três centavos), de modo que a parcela fixada em R$ 61,92 (sessenta e um reais e noventa e dois centavos), deveria ser de apenas R$ 60,58 (sessenta reais e cinquenta e oito centavos).
Com base nesses e outros argumentos, requer: declaração de nulidade da cobrança dos juros de carência; indenização por danos morais; repetição de indébito.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 20841191), na qual, preliminarmente, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita, alega a ausência de interesse de agir, uma vez que as cláusulas foram devidamente pactuadas com a anuência da parte autora, bem como a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, alega a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais.
Aduz, ainda, que a cobrança de juros no período compreendido entra a data da liberação de crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário não é abusiva por se tratar de remuneração pelo capital disponibilizado ao mutuário.
Pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Não houve composição amigável por ocasião da audiência de conciliação (ID nº 20902863).
Réplica ID nº 21057448, em que o(a) autor(a) reitera os termos da inicial, afirmando que não houve expressa previsão contratual sobre a cobrança do encargo. É o que importa relatar.
Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Quanto à impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a ré não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a capacidade econômica do autor, limitando-se a tecer alegações genéricas a esse respeito, rejeito-a.
Com relação à alegação de ausência de interesse de agir, entendo que as razões confundem-se com o mérito motivo pelo qual passo a analisá-la como tal e não como preliminar.
Outrossim, indefiro a preliminar de ausência de documentos, vez que a inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme determina o art. 320 do CPC.
Rejeitas as preliminares, passo ao exame do mérito.
O cerne da presente lide refere-se à legalidade ou não da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo bancário.
Sobre o assunto, importa esclarecer que os juros de carência destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo.
Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira.
Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência – com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
E não se argumente que a parte autora não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no “Extrato de Operação”, juntado pelo autor no ID nº 11630023, consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 31,02 (trinta e um reais e dois centavos).
Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 1.401,57 (mil, quatrocentos e um reais e cinquenta e sete centavos), está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC.
Acerca do tema, veja-se entendimento reiteradamente adotado pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE .
RECURSO IMPROVIDO.
I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas.
Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência.
II - Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) – grifei.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias , entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2.
Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3.
Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4.
Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6.
Apelo conhecido e improvido. (Ap 0180282017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 03/07/2017) – grifei.
Nestes termos, conclui-se que existindo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, a cobrança de juros de carência mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Verificada a legalidade da cobrança dos juros de carência, melhor sorte não assiste a(o) autor(a) em relação aos demais pedidos.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do(a) autor(a) e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, exigibilidade do pagamento fica suspensa para a autora, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015.
Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais devidas, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 26 de agosto de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de dezembro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
06/12/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 21:29
Juntada de petição
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13/04/2020 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 08:54
Juntada de Ato ordinatório
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06/11/2019 18:37
Juntada de apelação cível
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26/08/2019 16:33
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2019 11:48
Conclusos para julgamento
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05/08/2019 11:48
Juntada de Certidão
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01/07/2019 11:53
Juntada de petição
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25/06/2019 21:26
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/06/2019 08:40 1ª Vara Cível de Imperatriz .
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24/06/2019 14:13
Juntada de contestação
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17/06/2019 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2019 16:30
Juntada de diligência
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05/06/2019 16:57
Expedição de Mandado.
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05/06/2019 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2019 16:54
Audiência conciliação designada para 25/06/2019 08:40 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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04/06/2019 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 10:23
Conclusos para despacho
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06/05/2019 16:10
Juntada de petição
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03/04/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2019.
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30/03/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2019 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2018 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 11:43
Conclusos para despacho
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11/05/2018 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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