TJMA - 0800722-94.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 14:14
Baixa Definitiva
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07/02/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2022 14:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 14:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:51
Decorrido prazo de ELIAS JOSE RIBEIRO em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:36
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800722-94.2019.8.10.0029 - Caxias Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) outro Apelado: Elias José Ribeiro Advogado: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A visando a reforma de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Elias José Ribeiro, julgou procedente o pedido inicial. (ID 6672068).
Colhe-se dos autos que a parte autora propôs a referida ação, para alegar sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 57,97, correspondentes a suposto empréstimo consignado no valor de R$ 2.046,24, o qual afirma não ter realizado.
O magistrado a quo, ao julgar procedente a demanda, declarou nulo o contrato de empréstimo consignado, determinou à Instituição que proceda a devolução em dobro dos valores descontados, a serem apurados em liquidação de sentença; fixou danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como custas e honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Irresignada, a Instituição Financeira interpôs recurso de apelação, ID 6672071, para sustentar, não observância da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, proibição do venire contra factum proprium, ausência dos requisitos da obrigação de indenizar, do quantum indenizatório, inaplicabilidade da repetição em dobro.
Por fim, trata da necessidade de minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, por reputá-lo excessivo e incompatível ao caso concreto.
Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença de base, ou, caso não seja esse o entendimento, que seja reduzido o valor fixado a título de danos morais para um patamar razoável.
Contrarrazões, ID 6672074.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, ID 7413141, manifestou-se pelo julgamento do recurso e deixou de opinar quanto ao mérito. É o essencial a relatar.
DECIDO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, busca o apelante a reforma da sentença que julgou procedente a demanda, declarou nulo o contrato de empréstimo consignado, determinou à Instituição que proceda a devolução em dobro dos valores descontados, a serem apurados em liquidação de sentença; fixou danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como custas e honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Para tanto, defende, não observância da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, proibição do venire contra factum proprium, ausência dos requisitos da obrigação de indenizar, do quantum indenizatório, inaplicabilidade da repetição em dobro.
Por fim, trata da necessidade de minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, por reputá-lo excessivo e incompatível ao caso concreto.
Com parcial razão o apelante Na espécie, encontramos aqui mais um exemplo das causas que tem sido alvo de exame, inclusive por parte deste Tribunal de Justiça, relativas à celebração de supostos negócios jurídicos com pessoas analfabetas, muitas vezes idosas, seja mediante a utilização de meios fraudulentos, seja a partir da omissão ou defeito de informações na sua celebração.
São causas entendidas como “demandas de massa” em que o que se percebe é a desídia contumaz por parte dos fornecedores de serviços, sobretudo quando recai sobre público de baixa renda ou idosos, sem traquejo na celebração de negócios jurídicos e muito comum nas hipóteses de contratos de adesão.
No presente caso, demonstrou a apelada a existência de descontos em seu benefício da previdência, referente a um empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado com o banco apelante, que sequer trouxe comprovação efetiva da referida contratação ou utilização dos valores por parte da apelada.
Nesse entendimento, percebo patente violação ao dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor1, por parte da instituição financeira apelante, assim como franca ofensa à tão festejada boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código de Direito Cível, em seu art. 4222.
Ademais, muito pertinente aqui observar o que dispõe o art. 39, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor que prevê, litteris: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Observa-se, em verdade, que o apelante juntou aos autos contrato com suposta digital da parte autora, sem, entretanto, apresentar as formalidades legais para a validação do negócio, vez que desprovido da assinatura a rogo, o que afronta os termos do artigo 595 do Código Civil3.
A respeito desse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o seguinte entendimento, vejamos: “(...) 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional...” (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021.
Dito isso, é fato que a consumidora/apelada é analfabeta era conhecido pelo preposto do requerido, tanto que colheu apenas a digital sem chamar terceiro de confiança do analfabeto, com capacidade de certificar o conteúdo do contrato.
Tais circunstâncias, porém, não permitem concluir que a parte autora de fato teve compreensão dos termos do contrato, sendo inviável reconhecer a livre manifestação de vontade, ou seja, o consentimento imaculado, requisito essencial para a validade do negócio jurídico.
Assim, por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com analfabeto que não é formalizado com assinado a rogo, nos termos do artigo 595 do Código Civil.
Restou evidenciado, pois, o defeito nos serviços prestados pelo banco apelante, acendendo, em consequência, a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos dos ditames do art. 14 do CDC4.
Dessa forma é que, portanto, considero indevidos os descontos realizados nos proventos da apelada em razão de empréstimo consignado não contratado pelo consumidor.
No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrido, pertinente aqui nos atermos com mais detição.
Vejamos o que dispõe CDC, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
Essa possibilidade exceptiva impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor, o que, evidentemente, não se coaduna com a tese da responsabilidade objetiva que analisamos na questão vertente, até porque, o que vislumbrei dos autos é que o banco apelante procedeu a juntada de instrumento contratual inapto a autorizar descontos na conta do apelado referente ao suposto empréstimo consignado.
Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Maranhão, inclusive com antecedente de minha relatoria, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA.
APONTAMENTO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DOBRADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42 DO CDC.
ENGANO NÃO JUSTIFICADO. (...). 3.
Repetição dobrada do valor.
Artigo 42 do CDC.
Não demonstrado pelo recorrente ser justificável o engano relativo ao repasse ao cartão Visa de créditos do pagamento de faturas do cartão Mastercard, por conta de numeração equivocada.
Correção do fundamento do aresto recorrido.
Condenação mantida. 4.
Agravo desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1200417-MT, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). (grifei) CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
IDOSO E ANALFABETO.
CONDUTA ARBITRÁRIA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
APELO IMPROVIDO EM ACORDO COM PARECER MINISTERIAL.
I - Verifico que o Banco apelante cometeu ato arbitrário e ilegal ao submeter a aposentada, analfabeta, a contrato de conta-corrente, uma vez que esta poderia obter conta benefício para o mesmo fim, livre de cobrança de taxas de serviço; II - É sabido que, para o documento tratado com analfabeta apresentar eficácia, deve ser firmado por pessoa constituída pelo sujeito de direito para assinar a rogo o contrato em seu nome, conforme artigo 595, do Código Civil.
Além disso, em se tratando de pessoa idosa deveria ser devidamente esclarecida das obrigações assumidas, como estabelecido no artigo 50, Estatuto do Idoso; III - Percebe-se, com a leitura dos autos, que o apelante não cuidou em juntar cópia do contrato de abertura de conta corrente realizado com a recorrida, bem como, não restou provado que a apelada tinha ciência do negócio jurídico que realizava com o banco apelante, quando da abertura da conta.
IV - não há que se falar em inexistência de cobrança indevida e excessiva, frente ao que se vê nos documentos acostados aos autos.
Seguindo, então, determinação do Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42, parágrafo único, onde "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
V - Assim, entendo que o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral é adequado, atingindo a finalidade pretendida, sem representar enriquecimento indevido da apelada.
Apelo improvido. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 1762/2015, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, Acórdão registrado e julgado em 04/02/2015) (grifei) Dessa forma, agiu acertadamente o magistrado de base ao decidir pelo pagamento em dobro dos valores que entendeu indevidos, o que não gera desconformidade com o objeto da exordial, como quer levar a crer o apelante.
Quanto a indenização por danos morais, vale consignar, inicialmente, elementos de responsabilidade civil, entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração a conduta, o resultado danoso, e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso sub examine, verifico que a conduta do apelante provocou, de fato, abalos morais ao apelado, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, o banco provocou privações financeiras e comprometeu o seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (inadequação financeira) e nexo causal.
Dessa maneira, não resta dúvida quanto ao dano moral e a necessidade de sua reparação.
Quanto ao valor da reparação civil estabelecida, é cediço que a indenização por danos morais tende a representar uma compensação à vítima, guardando proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Nessa perspectiva, não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de se observar de forma ponderada esse aspecto, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização, quais sejam, ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).
No vertente caso, o Juiz a quo fixou o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que entendo deva ser reduzido, vez que desproporcional ao caso em comento, e em desacordo aos parâmetros já adotados por esta Quinta Câmara Cível.
Sendo assim, deve ser reformada a sentença tão somente quanto ao valor dos danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nos demais termos deve ser mantida a sentença, ora examinada, por estar em consonância ao que dispõe a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, tão somente para reduzir o quantum fixado a título de danos morais, a ser estabelecido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença inalterada em seus demais termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de dezembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator. 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (omissis) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 2 Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3Art. 535.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
06/12/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 11:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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16/11/2021 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/11/2020 18:35
Juntada de petição
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28/08/2020 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 01:15
Decorrido prazo de ELIAS JOSE RIBEIRO em 27/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2020.
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05/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2020
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03/08/2020 09:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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03/08/2020 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2020 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2020 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2020 12:47
Juntada de parecer
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11/06/2020 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2020 02:03
Recebidos os autos
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06/06/2020 02:03
Conclusos para decisão
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06/06/2020 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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