TJMA - 0800997-93.2021.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 19:16
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 19:15
Juntada de termo de juntada
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06/09/2022 18:34
Juntada de termo de juntada
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02/09/2022 10:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/08/2022 13:28
Juntada de termo
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10/08/2022 11:33
Juntada de termo
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03/08/2022 17:54
Juntada de Carta precatória
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03/08/2022 13:04
Juntada de termo
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22/06/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2022 17:29
Juntada de diligência
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22/06/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2022 14:38
Decorrido prazo de RAYLSON BRITO RODRIGUES em 04/02/2022 23:59.
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24/02/2022 12:31
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 31/01/2022 23:59.
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21/02/2022 04:19
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 21/01/2022 23:59.
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17/02/2022 22:43
Decorrido prazo de JOAO ALVES SILVA em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2022 17:53
Juntada de diligência
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25/01/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 17:51
Juntada de diligência
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14/01/2022 09:32
Juntada de termo
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28/12/2021 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2021 20:49
Juntada de diligência
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10/12/2021 04:06
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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09/12/2021 09:50
Juntada de termo
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08/12/2021 00:02
Juntada de petição
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES AÇÃO PENAL PÚBLICA Processo nº: 0800997-93.2021.8.10.0119 Réus: Raylson Brito Rodrigues e Wagner de Oliveira Veloso Imputação: Art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal SENTENÇA O Ministério Público, por intermédio de seu presentante legal, ofereceu denúncia contra RAYLSON BRITO RODRIGUES e WAGNER DE OLIVEIRA VELOSO, dando-os como incursos nas sanções previstas nos artigos Art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal.
Consta da denúncia, em síntese, que, no dia 28 de setembro de 2021, por volta de 11h, em Capinzal do Norte/MA, os denunciados, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mediante grave ameaça caracterizada pelo uso de arma de fogo, subtraíram para si uma Honda BROS, cor preta, placa NXD 3626, da vítima João Alves da Silva.
Segundo apurado, a vítima estava em seu local de trabalho, em uma metalúrgica situada próximo à saída de Capinzal do Norte, quando dois indivíduos chegaram ao local e, em posse da arma de fogo, anunciaram o assalto.
Ato contínuo, os assaltantes tomaram da vítima a motocicleta Honda BROS, cor preta, placa NXD 2636 e empreenderam fuga do local indo em direção à Pedreiras/MA.
Inquérito Policial instaurado por APF (ID 53555382).
Realizada a prisão em flagrante dos acusados no dia 28/09/2021 e convertida em preventiva em 29 de setembro de 2021.
Acostado auto de apresentação e apreensão e termo de restituição no IP (ID 54181252, fls. 05/06).
A denúncia foi recebida em 14 de outubro de 2021 (ID 54398150).
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação por defensor dativo (ID 54552773).
Em audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizados os interrogatórios dos réus.
Apresentadas alegações orais pelo Parquet pugnando, em síntese, pela procedência da ação e condenação dos réus nas penas do art. 157,§ 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal.
Ato contínuo, a defesa dos réus pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e das circunstâncias favoráveis quando da dosimetria, assim como pela não incidência das qualificadoras.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de Ação Penal Pública na qual se apura a prática delitiva sob nomem iuris de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo.
O rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos dos Acusados, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório. 1) DO MÉRITO 1.1) Materialidade.
A materialidade do delito de roubo se encontra demonstrada nos autos, como se depreende das provas colhidas na fase inquisitorial e judicial, notadamente o auto de apresentação e apreensão constante no IP (ID 42270963, fls. 05/06), e as declarações colhidas na fase investigatória e judicial, que igualmente atestam de forma cristalina a ocorrência dos fatos descritos na denúncia. 1.2) Autoria.
Assim como a materialidade, a autoria e consequente responsabilidade penal dos acusados está devidamente comprovada, já que os depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Vejamos.
A vítima João Alves Silva, durante a audiência de instrução, relatou que no dia do ocorrido estava trabalhando na rua da matriz, cortando ferro na calçada com a cabeça baixa e, quando se virou, tinha uma pessoa em cima de sua moto, que estava estacionada.
Afirmou que a chave estava na ignição da motocicleta, pois tinha acabado de descer da moto com os ferros e não tinha tirado a chave.
Declarou que eram dois homens e que apenas um estava armado, o qual apontou a arma em sua direção, mas nada falou.
Informou que o fatos aconteceram por volta das 11h10min, em uma rua movimentada, e que os acusados foram presos pela polícia com a moto, aproximadamente 20 minutos depois, tendo reconhecido os dois na delegacia, com a certeza de que eram eles.
A testemunha Marcelo Cassio Ferreira da Silva, policial militar, afirmou estava fazendo ronda pela cidade com outros policiais e, quando foram informados do roubo, saíram em deslocamento no sentido em que provavelmente os suspeitos estariam indo e perseguiram os acusados, que caíram da moto e saíram correndo, mas foram capturados.
Relatou que os acusados estavam armados com um revólver .38, municiado, com duas cápsulas beliscadas e não efetuaram o disparo, ou seja, a munição não foi deflagrada.
Informou que não conhecia os acusados, mas tiveram relatos de práticas de outros roubos.
Por fim, disse que a moto ficou bastante danificada devido a queda.
A testemunha Phablo de Ângelo Berredo Viana, policial militar, dispôs em juízo que estava em ronda junto com outros policiais quando receberam uma ligação relatando o roubo no centro da cidade, oportunidade em que saíram em diligência, falaram com a vítima e as testemunhas e saíram pela BR 135.
Próximo ao povoado Santa Rosa, avistaram os dois suspeitos na motocicleta objeto do roubo e, quando chegaram próximo, eles caíram do veículo e evadiram-se, mas não conseguiram fugir, pois foram capturados.
Explanou que a arma utilizada não tinha sido encontrada, mas um deles indicou onde estava, pois tinha caído no chão no momento da queda.
Afirmou que a arma estava em bom estado de conservação, que não recorda quantas munições tinham, mas lembra que uma “bateu catolé”.
Ademais, afirmou que não conhecia os acusados.
Em interrogatório judicial o acusado Wagner de Oliveira Veloso confessou a acusação feita na denúncia.
Relatou que saiu da casa da irmã, estava com aluguel e contas atrasadas e surgiu a ideia de roubar e chamou corréu.
Disse estava querendo roubar uma moto e vender em Pedreiras, bem como que a chave estava na ignição do veículo.
Informou que comprou a arma por R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) há muito tempo em Pedreiras, pois tinha sido ameaçado de morte.
Em seguida, o acusado Raylson Brito Rodrigues, em interrogatório, da mesma forma, confessou a acusação feita na denúncia.
Informou que estava passando por necessidade, tem filha pequena e não encontrava serviço, resolvendo praticar a ação para ajudar a família.
Afirmou que a arma era de Wagner e explicou que estavam jogando bola, não estavam bem e decidiram praticar o roubo.
No dia dos fatos desceram para Capinzal e pegaram a motocicleta que acharam parada com a chave na ignição.
Diante das provas coletadas, observa-se que ambos os acusados foram reconhecidos pela vítima, foram encontrados momentos depois da ocorrência do delito com a motocicleta roubada, com a arma utilizada e, ainda, confessaram a prática do crime.
Dessa forma, não há dúvidas de que efetivamente praticaram o crime de roubo descrito na denúncia.
Assim, a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si, verifica-se a responsabilidade criminal dos Réus, podendo-se concluir que efetivamente praticaram os delitos previstos no art. 157, § 2º, II, §2º-A, I, do CP. 1.3) Teses Defensivas.
A tese da Defesa cinge-se em pugnar pelo reconhecimento das condições favoráveis dos réus e consideração da atenuante da confissão espontânea.
Assim, esclareço que as circunstâncias judicias serão apreciadas no momento adequado.
Quanto às majorantes, estas foram suficientes demonstradas pelos depoimentos e declarações prestadas em juízo, inclusive pelos acusados que confessaram o crime descrito na denúncia. 1.4) Tipicidade.
O fato praticado encontra perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como ROUBO PRÓPRIO (art. 1571, CP), tendo os Réus realizado o verbo nuclear “subtrair” (retirar), “coisa” (motocicleta), “alheia” (da vítima), “para si ou para outrem”, “mediante grave ameaça”.
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção (tipicidade), material e formal.
Ademais, forçoso reconhecer que o delito resultou consumado, uma vez que o item subtraído (a motocicleta) somente foi recuperada após a prisão dos acusados, tendo, portanto, suas posses invertidas. 1.5) Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, alínea “d” do CP, uma vez que os dois réus confessaram o crime. 1.6) Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Não vislumbro causa de diminuição de pena em relação aos acusados.
Verifico, contudo, a presença das causas de aumento de pena previstas no inciso II do §2º2 e inciso I do §2º-A3 do art. 157 do CP (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo).
Quanto às majorantes acima encartadas, percebe-se que de acordo com a vítima e as testemunhas ouvidas em Juízo os Acusados em concurso de pessoas (§2º, inciso II) efetuaram a subtração da motocicleta, utilizando-se ostensivamente de arma de fogo para conseguirem seu intento, estando demonstrada de forma satisfatória a utilização do instrumento vulnerante (§2º-A, inciso I), tendo a vítima confirmado que apontaram a arma apreendida em sua direção.
Comprovadas nos autos as majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo tenho que a elevação da pena, no caso, quando da dosimetria, deverá ser considerada a que mais aumente, qual seja, 2/3 prevista no (§º2-A) do art. 157, conforme art. 68, parágrafo único, do CP e Súmula 443 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, em decorrência da análise das provas autorais carreadas, encontro cabalmente comprovado que o Réus praticaram dolosamente os fatos narrados na denúncia quanto ao crime de roubo (art. 157, § 2º, II, §2º-A, I, do CP), não pairando nenhuma dúvida quanto a participação destes no evento delituoso. 2) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para CONDENAR os Réus Raylson Brito Rodrigues e Wagner de Oliveira Veloso, qualificados na denúncia, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, II, §2º-A, I, do CP.
Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhes a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico). 2.1) DOSIMETRIA 2.1.1) RAYLSON BRITO RODRIGUES O acusado agiu com culpabilidade elevada, uma vez que praticou o crime, munido de arma de fogo, em plena luz do dia, na Rua mais movimentada da cidade, na frente de diversas pessoas, em claro desrespeito às normas e colocando diversas pessoas em risco; o réu revela maus antecedentes criminais, pois, além de responder a vários processos criminais, tem contra si uma sentença penal condenatória já transitada em julgado (processo de nº 8159-85.2014.8.10.0001, 3ª vara Criminal da Comarca de São Luís); poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão legal, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois os acusados saíram armados de outro Município para cometer crimes nesta Comarca, vagando pelas ruas a procura de uma vítima, sendo atraídos pela motocicleta estacionada na calçada, o que fatalmente diminui a sensação de segurança da população e inibe as pessoas de utilizarem livremente seus pertences por medo do cometimento de crimes contra si, o que deve ser severamente repudiado pelo Poder Judiciário; as consequências do crime não ficaram efetivamente demonstradas nos autos.
O comportamento da vítima em nada interferiu na conduta dos Acusados. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 2ª Fase: Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d” do CP), motivo pelo qual fica a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 3ª Fase: Ausentes causas de diminuição.
Presentes as causas de aumento de pena previstas nos inciso II do § 2º e §2º-A, I do art. 157 do CP, utilizo a de maior aumento (2/3), tornando DEFINITIVA a reprimenda em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 2.1.2) WAGNER DE OLIVEIRA VELOSO O acusado agiu com culpabilidade elevada, uma vez que adquiriu a arma de fogo e chamou comparsa para praticar o crime, munido de arma de fogo, em plena luz do dia, na Rua mais movimentada da cidade, na frente de diversas pessoas, em claro desrespeito às normas e colocando diversas pessoas em risco; não consta nos autos informação de maus antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão legal, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois os acusados saíram armados de outro Município para cometer crimes nesta Comarca, vagando pelas ruas a procura de uma vítima, sendo atraídos pela motocicleta estacionada na calçada, o que fatalmente diminui a sensação de segurança da população e inibe as pessoas de utilizarem livremente seus pertences por medo do cometimento de crimes contra si, o que deve ser severamente repudiado pelo Poder Judiciário; as consequências do crime não ficaram efetivamente demonstradas nos autos.
O comportamento da vítima em nada interferiu na conduta dos Acusados. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 2ª Fase: Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d” do CP), motivo pelo qual fica a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 3ª Fase: Ausentes causas de diminuição.
Presentes as causas de aumento de pena previstas nos inciso II do § 2º e §2º-A, I do art. 157 do CP, utilizo a de maior aumento (2/3), tornando DEFINITIVA a reprimenda em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal.
Regime Prisional: O art. 387, §2º, do CPP determina que se realize na sentença condenatória o computo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime prisional.
No entanto, no presente caso, como a detração do tempo de prisão provisória não interfere no regime prisional, deixo de realizar a detração determinada, conforme entendimento jurisprudencial4.
Desta forma, os condenados deverão inicialmente cumprir a pena no REGIME FECHADO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “a”, e § 3º, do CP, considerando o tempo de pena, a qual deverá ser cumprida na Unidade Prisional de Pedreiras/MA ou outro estabelecimento adequado apto a receber, conforme indicação da SEAP, responsável pela gestão de vagas no sistema prisional.
Substituição da pena: vedação contida no incisos I do art. 44, do CP (pena superior a quatro anos e crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa).
Sursis: incabível, pelo teor do disposto no art. 77, caput, do CP.
Do direito de recorrer em liberdade: Não houve alteração do contexto fático para determinar a soltura dos réus, que responderam toda a instrução ergastulados, estando ainda presentes os requisitos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis narrados na decisão outrora proferida em especial a ordem pública, uma vez que os fatos dizem respeito a ameaça exercida mediante o uso de arma de fogo em concurso de agentes, em claro desrespeito à ordem jurídica, crime que causou evidente abalo à tranquilidade social no Município de Capinzal do Norte/MA.
Soma-se a isso o fato de um dos condenados já ter reiterado a prática de crimes, o que revela menosprezo pelas normas penais e a possibilidade de reiteração delitiva.
Desta forma, denego-lhes o direito de recorrer em liberdade.
Valor mínimo para reparação: A vítima não mencionou o valor de eventual prejuízo, bem como não restou satisfatoriamente comprovado nos autos os danos psicológicos sofridos pela vítima, razão pela qual deixo de condenar os réus.
Custas processuais: Condeno os Réus condenados ao pagamento das custas.
Eventual isenção será decidida quando da execução da pena.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com base na complexidade do caso, em favor do causídico Dr.
José Felintro de Albuquerque Neto, OAB/MA 16.067, pelos trabalhos realizados neste processo como defensor dativo dos réus, tendo atuado ao longo de toda a instrução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a vítima acerca do teor da presente sentença, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º do Código de Processo Penal.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeçam-se as Guias de Execução Penal Virtual dos Réus pelo sistema SEEU/CNJ; 2.
Intime-se os condenados, para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, pagar a pena de multa aplicada, devidamente atualizada, sob pena de ser considerada dívida ativa de valor. 3.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, insira-se a condenação dos Réus no Sistema INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB. 4.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG; 5.
Providencie-se, caso ainda não tenha sido feito, a remessa da arma/munição apreendida ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Por razões de economia e celeridade processual, serve a presente sentença de mandado/ofício/edital.
Santo Antônio dos Lopes/MA, 07 de dezembro de 2021.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes 1Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. 2 § 2º pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (…) 3§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços).
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 4 (…) A detração, prevista no art. 387, § 2º, do CPP, apenas deverá ser realizada pelo juiz do processo de conhecimento quando importar em modificação do regime inicial de cumprimento de pena. - Cabe isentar do pagamento das custas processuais, de ofício, o segundo apelante, assistido pela Defensoria Pública, com base no art. 10 da Lei Estadual nº 14.939/2003. (TJ-MG - APR: 10702140000440001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 30/04/2015, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/05/2015) -
07/12/2021 14:39
Juntada de Carta precatória
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07/12/2021 13:14
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 13:14
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 12:47
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:15
Julgado procedente o pedido
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06/12/2021 17:48
Juntada de Ofício
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09/11/2021 17:25
Juntada de termo
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05/11/2021 15:53
Juntada de termo
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05/11/2021 09:01
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 19:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2021 17:52 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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04/11/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 19:21
Juntada de diligência
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04/11/2021 17:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2021 17:52 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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04/11/2021 15:35
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:32
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 22:50
Decorrido prazo de RAYLSON BRITO RODRIGUES em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 22:42
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA VELOSO em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 14:25
Conclusos para despacho
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16/10/2021 16:15
Juntada de petição
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15/10/2021 11:16
Juntada de petição
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15/10/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 10:22
Juntada de diligência
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15/10/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 10:19
Juntada de diligência
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14/10/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 13:24
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 13:24
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 13:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/10/2021 13:05
Juntada de termo
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14/10/2021 12:51
Juntada de termo
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14/10/2021 12:12
Recebida a denúncia contra RAYLSON BRITO RODRIGUES (FLAGRANTEADO) e WAGNER DE OLIVEIRA VELOSO - CPF: *45.***.*74-65 (FLAGRANTEADO)
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14/10/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 15:29
Juntada de petição
-
08/10/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 12:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/10/2021 11:47
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
06/10/2021 08:52
Juntada de termo
-
05/10/2021 10:03
Juntada de termo
-
05/10/2021 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 08:53
Juntada de diligência
-
05/10/2021 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 08:50
Juntada de diligência
-
01/10/2021 14:37
Juntada de petição
-
01/10/2021 14:04
Juntada de petição
-
01/10/2021 12:53
Juntada de termo
-
30/09/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 19:41
Audiência Custódia realizada para 29/09/2021 17:30 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
29/09/2021 19:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/09/2021 19:21
Juntada de termo de juntada
-
29/09/2021 18:55
Juntada de termo de juntada
-
29/09/2021 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 17:34
Audiência Custódia designada para 29/09/2021 17:30 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
29/09/2021 17:32
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
29/09/2021 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 16:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/09/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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