TJMA - 0820690-32.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 14:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/02/2023 06:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 16/02/2023 23:59.
-
02/12/2022 07:32
Juntada de petição
-
01/12/2022 03:05
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2022.
-
01/12/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820690-32.2021.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA AGRAVANTE: MARIA JOSÉ SANTOS DIVINO Advogados: Dra.
Rosa Olivia Moreira dos Santos (OAB/MA 9.511) e Dr.
Fernando Batista Duarte Junior (OAB/MA 20.672) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
I – Tendo sido proferida sentença no processo de origem, ocorre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
II – Agravo de Instrumento prejudicado.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria José Santos Divino contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, Dr.
José Pereira Lima Filho, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o Município de Cidelândia, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, facultando à parte autora a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes.
Em suas razões recursais, a agravante alegou a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que os documentos comprovam a sua hipossuficiência financeira, por ser professora da rede municipal de Cinelândia/MA, cuja renda líquida é inferior a 03 (três) salários mínimos, não estando em condição de arcar com as despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Ao final, disse que a assistência por advogado não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme preceitua o artigo 99, §4º, do CPC.
Em 09/05/2022, indeferi o pedido liminar de assistência e determinei a intimação da recorrente, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o pagamento das custas do presente agravo, sob pena de não conhecimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo deferimento da liminar.
Era o que cabia relatar.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente agravo, verifico que em 18/06/2022 foi proferida sentença, ante o acordo celebrado entre as partes.
A superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir da recorrente, bem como faz nascer um novo direito recursal para as partes, qual seja, a apelação cível, que devolve integralmente a matéria controvertida ao Tribunal, concedendo a oportunidade de insurgência em novo e mais abrangente recurso.
Segue jurisprudência sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
Por essa razão, constatada a perda do interesse de agir superveniente da recorrente, julgo prejudicado o presente recurso.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
29/11/2022 15:17
Juntada de malote digital
-
29/11/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 22:37
Prejudicado o recurso
-
27/09/2022 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2022 07:17
Juntada de parecer do ministério público
-
30/08/2022 06:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 29/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 15:53
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2022 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 23/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820690-32.2021.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA AGRAVANTE: MARIA JOSÉ SANTOS DIVINO Advogados: Dra.
Rosa Olivia Moreira dos Santos (OAB/MA 9.511) e Dr.
Fernando Batista Duarte Junior (OAB/MA 20.672) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria José Santos Divino contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, Dr.
José Pereira Lima Filho, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o Município de Cidelândia, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, facultando à parte autora a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes.
Em suas razões recursais, a agravante alegou a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que os documentos comprovam a sua hipossuficiência financeira, por ser professora da rede municipal de Cinelândia/MA, cuja renda líquida é inferior a 03 (três) salários mínimos, não estando em condição de arcar com as despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Ao final, disse que a assistência por advogado não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme preceitua o artigo 99, §4º, do CPC.
Em 09/12/2021, determinei a intimação da agravante a fim de que comprovasse os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, tendo esta peticionado reiterando o pedido, juntando aos autos Declaração de Imposto de Renda relativa ao exercício de 2020, bem como cópias dos seus contracheques e declaração de hipossuficiência.
Era o que cabia relatar.
A questão nos presentes autos refere-se à concessão do benefício da assistência gratuita em favor da agravante.
Da análise dos autos, verifico que o Juiz de base indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, e facultou à autora a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas.
No caso dos autos entendo que não estão demonstrados os requisitos para o deferimento da assistência gratuita nesse momento.
A presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC1 é relativa e pode ser afastada quando existam elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida, nos termos do §2º do mencionado artigo.
Na hipótese dos autos, verifico que a recorrente é servidora pública municipal e recebe vencimento líquido de mais de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), além do que a sua declaração de imposto de renda ID 14365229 comprova que a mesma recebeu no ano de 2020 mais de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), por mês.
Ademais, verifico que o próprio Juízo a quo concedeu à agravante a possibilidade de parcelamento do valor das custas iniciais, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Cabe à parte demonstrar a situação de impossibilidade, que, no presente caso, não foi evidenciada pela recorrente, razão pela qual entendo deve ser indeferido o pedido de assistência gratuita.
Nesse sentido, o entendimento dessa Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PAGAMENTO PARCELADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente tenham necessidade, não cabendo o deferimento de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, cabendo a prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos sob pena de desvirtuar a ratio legis, ônus do qual não se desincumbiu a agravante.
II – Ainda que não configurado os requisitos legais à concessão do benefício, cabe o deferimento do parcelamento das custas processuais, fixadas em 5 (cinco) parcelas.
III – Recurso parcialmente provido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0810728-82.2021.8.10.0000.
Sessão Virtual de 26 de agosto a 2 de setembro de 2021.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz).
Devo destacar que o benefício da assistência gratuita é uma exceção e deve ser concedido ao jurisdicionado que verdadeiramente necessite dessa benesse para que possa fazer uso do direito de acesso à justiça.
Além disso, o benefício pode ser novamente pleiteado a qualquer momento, desde que a parte demonstre a sua necessidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de assistência e determino a intimação da recorrente, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o pagamento das custas do presente agravo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intimem-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
09/05/2022 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 20:41
Juntada de malote digital
-
09/05/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2021 19:38
Juntada de petição
-
10/12/2021 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820690-32.2021.8.10.0000 AGRAVANTE:MARIA JOSÉ SANTOS DIVINO Advogados: Dra.
Rosa Olivia Moreira dos Santos (OAB/MA 9.511) e Dr.
Fernando Batista Duarte Júnior (OAB/MA 20.762) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO A recorrente requereu, inicialmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, determino que seja intimado a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
07/12/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 00:22
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 00:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813121-87.2021.8.10.0029
Euclides da Conceicao
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2021 18:41
Processo nº 0801877-68.2020.8.10.0039
Joelma Lima de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2021 14:35
Processo nº 0801877-68.2020.8.10.0039
Joelma Lima de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2020 15:02
Processo nº 0000014-75.1991.8.10.0056
Banco do Nordeste
J Nunes Sampaio
Advogado: Luciano Costa Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/1991 00:00
Processo nº 0808614-50.2021.8.10.0040
Paulo Celestino Teixeira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2021 15:08