TJMA - 0800670-75.2021.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2022 12:33
Baixa Definitiva
-
24/06/2022 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/06/2022 12:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/06/2022 03:26
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:26
Decorrido prazo de M S ARAUJO DOS SANTOS - ME em 23/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:27
Publicado Acórdão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE MAIO DE 2022 EMBARGOS Nº: 0800670-75.2021.8.10.0014 EMBARGANTE: M S ARAÚJO SANTOS - ME ADVOGADA: VALDILENE SOUSA MARTINS – OAB/MA nº 17.758 EMBARGADO: SOUZA CRUZ LTDA.
ADVOGADA: THAYNA QUINTANILHA – OAB/RJ nº 225.764 RELATORA: Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.114/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, incisos I, II, III do CPC/2015). 2.
Na espécie, não há erro material a ser sanado, uma vez que a matéria recursal foi analisada à saciedade, pretendendo a parte embargante, em verdade, apenas rever a decisão proferida, o que não é admissível em embargos de declaração. 3.
Verifico inexistir qualquer erro material no acórdão hostilizado de n° 6.360/2021-1, porquanto a ausência do direito à indenização por danos morais teve suficiente enfrentamento, com fundamento na legislação de regência, na jurisprudência atualizada e nos elementos probatórios presentes nos autos. 4.
Lembre-se que os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria, a reanálise das provas, nem a manifestação expressa sobre posicionamentos jurisprudenciais que o embargante entende sejam mais acertados ou aplicáveis ao caso, destacando-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção. 5.
Nesse sentido, inexistindo qualquer erro material no decisum, apenas havendo discordância, os embargos não podem ser acolhidos. 6.
A pretensão da parte sucumbente não pode ser manejada através de embargos, pois implica meramente em rediscussão da matéria decidida. 7.
Recurso que não merece acolhimento, por não preencher os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 8.
Embargos conhecidos, mas não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro Suplente). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 18 de maio de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
30/05/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/03/2022 18:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 16:44
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2022 14:04
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 07:40
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
07/02/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 21:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
10/12/2021 00:49
Publicado Acórdão em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2021. RECURSO Nº: 0800670-75.2021.8.10.0014 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: SOUZA CRUZ LTDA.
ADVOGADA: THAYNA QUINTANILHA – OAB/RJ nº 225.764 RECORRIDO: M S ARAÚJO SANTOS - ME ADVOGADA: VALDILENE SOUSA MARTINS – OAB/MA nº 17.758 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 6.360/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIA – COBRANÇA INDEVIDA – ASSINATURA APOSTA NO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS MANIFESTAMENTE DIVERSA DA PRESENTE NAS OUTRAS OPERAÇÕES – REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA – ILEGITIMIDADE DO DÉBITO IMPOSTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERENTE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da requerida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, tão somente para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 24 de novembro de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, declarando inexistente o débito impugnado, no valor de R$ 51,58 (cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sustenta o recorrente, em síntese, que restaram comprovadas as diversas compras realizadas pelo recorrido, dentre elas, a aquisição de um produto no dia 27 de janeiro de 2021, no valor de total de R$ 51,58, que gerou título sob nº *21.***.*97-77-0, com vencimento em 4 de fevereiro de 2021, vinculado à nota fiscal nº 000469848-17.
Aduz, nesse contexto, que as cobranças configuram exercício regular de um direito, ante o inadimplemento da respectiva contraprestação.
Salienta que foram anexados o boleto e canhoto, devidamente assinados, que atestam o recebimento da mercadoria em 28.01.2021.
Destaca, também, que os recibos sempre são sempre assinados por terceiros, de modo que não é possível afirmar que a divergência de assinatura dos recebedores dos produtos caracteriza fraude.
Obtempera que não figuram nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de danos morais, de modo que a situação fática não passou de mero aborrecimento ou dissabor.
Impugna, ainda, o valor da compensação por danos morais estipulada, por reputar desproporcional.
Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de compensação por danos morais ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à recorrente, apenas em parte.
A parte autora nega veementemente ter efetuado a compra no valor de R$ 51,58 (cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
Como prova de suas alegações, junta diversos áudios e diálogos, travados via aplicativo WhatsApp, em que contesta as cobranças junto a um funcionário da reclamada.
Por se tratar de um fato negativo, caberia à parte requerida demonstrar a efetiva regularidade das cobranças, bem como a validade da relação jurídica que lhe confere subsídio, o que não ocorreu.
Ressalte-se que o boleto e canhoto apresentados pela recorrente não se prestam a elidir os argumentos e documentos colacionados pela parte autora, ante a inequívoca divergência entre a assinatura nele constante e as demais firmadas nos comprovantes de recebimento referentes a outras operações.
Ademais, conforme se extrai dos áudios anexados à exordial, o próprio funcionário da requerida manifestou estranheza quanto à assinatura aposta no canhoto da compra impugnada, concretizada apenas pela aposição da letra “M”.
No mesmo diálogo, o preposto, após analisar a assinatura dos representantes da parte autora, se comprometeu a solicitar emissão da nota fiscal, de modo que o pagamento ficaria a cargo da própria Souza Cruz LTDA.
Evidente, então, a irregularidade do débito imposto.
Todavia, malgrado indevidas as cobranças, entendo que não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No caso dos autos, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral in re ipsa, isto é, que prescindem de comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia à parte recorrida provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade.
Faz-se mister apontar que não houve a negativação ou protesto da dívida, a ocasionar violação ao direito à honra ou à imagem, tampouco houve a suspensão do fornecimento de novas mercadorias.
Desse modo, não vejo plausibilidade em considerar apenas as cobranças indevidas, de per si, e a necessidade de intervenção judicial como fatos da vida com o condão de ensejar violação direta aos direitos da personalidade, a acarretar danos de ordem psicológica à requerente.
Trata-se, em verdade, de mero aborrecimento.
Pensar de modo contrário implicaria na banalização desse importante instituto jurídico, o que rechaçamos, em preocupação com os efeitos sociais das decisões judiciais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
07/12/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 12:36
Conhecido o recurso de SOUZA CRUZ LTDA - CNPJ: 33.***.***/0071-41 (REQUERENTE) e provido em parte
-
03/12/2021 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2021 07:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 10:22
Recebidos os autos
-
19/07/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800384-90.2019.8.10.0039
Helena Marta de Oliveira Laurentino
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Paula Rodrigues Fialho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2019 00:49
Processo nº 0800548-52.2019.8.10.0137
Valber Araujo de Sousa
Valber Araujo de Sousa
Advogado: Estenio de Oliveira Leitao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2025 15:51
Processo nº 0800548-52.2019.8.10.0137
Valber Araujo de Sousa
Raimundo Cosme dos Reis Filho
Advogado: Luiza Marcia Carvalho dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2019 16:08
Processo nº 0801855-66.2016.8.10.0001
Marcos Antonio Nascimento Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Ariana Leite e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2020 12:02
Processo nº 0001127-78.2018.8.10.0101
Abraao Lincoln de Melo Muniz
Estado do Maranhao
Advogado: Abraao Lincoln de Melo Muniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2018 00:00