TJMA - 0820837-58.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 09:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2022 03:29
Decorrido prazo de DAMIAO MEDEIROS DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 11:40
Juntada de malote digital
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820837-58.2021.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues Agravado : Damião Medeiros da Silva Advogado : Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) Órgão julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18193/2018.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
AGRAVO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
A decisão que admitiu e fixou a tese do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 foi clara ao determinar que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento"; II.
Vale ressaltar que a tese fixada no âmbito do IAC se trata de precedente de observância obrigatória, devendo ser aplicada por todos os juízes e tribunais, na forma dos arts. 927, inciso III e 947, § 3º, ambos do Código de Processo Civil; III.
Agravo de instrumento conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo Estado do Maranhão em face da decisão exarada nos autos do Processo nº 0812465-93.2016.8.10.0001 pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, em que o togado de base determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018.
Das razões recursais (ID nº 14085022): Em suas razões, por entender que a decisão agravada não aplicou corretamente a legislação processual, a parte agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo a fim de que seja dado prosseguimento ao processo e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Das contrarrazões (ID nº 15141330): Pugnou pelo desprovimento do recurso.
A PGJ não se manifestou, conforme registro de intimação datado de 14/9/2022. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2.
Da ausência de decisão de sobrestamento no IAC nº 18.193/2018 Da análise dos autos, verifico, desde já, que o sobrestamento do feito de origem foi realizado de maneira equivocada, devendo a decisão ora agravada ser reformada que se dê regular prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Explico.
Com efeito, a decisão que admitiu e fixou a tese do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 fora clara ao determinar que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento" (Acórdão nº 247890/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição nº 91/2019, disponibilizado em 22/05/2019 e publicado em 23/05/2019).
No mais, a Secretaria do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ-MA expediu comunicado informando que "que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018" (vide Ofício OFC-DRPOSTF - 47/2019, de 01 de novembro de 2019).
Vale ressaltar que a tese fixada no âmbito do IAC se trata de precedente de observância obrigatória, devendo ser aplicada por todos os juízes e tribunais, na forma dos arts. 927, inciso III e 947, § 3º, ambos do Código de Processo Civil: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Em relação à aplicação imediata do precedente supracitado, já decidira esta Corte de Justiça pela necessidade de prosseguimento do feito executório, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18193/2018.
DISPENSA O TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO PARCIALMENTE.
REFORMADA. 1.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto título judicial idôneo, representado pela sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, não tendo a simples interposição dos Embargos de Declaração nº 3408/2018, em 02/02/2018, o condão de desconstituir a coisa julgada material. 2.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, firmou-se o entendimento no sentido de que: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 3.
Contra a decisão plenária foi interposto Recurso Especial, que encontra-se pendente de julgamento, o que não impede o prosseguimento da presente execução, isso porque, segunda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ausência da trânsito em julgado do IAC não impede que os órgãos fracionários do Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento. 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Agravo de Instrumento ser conhecido e parcialmente provido, no sentido de determinar o prosseguimento do feito executório, porém, apenas quanto a incidência do percentual de 5% relativamente ao período compreendida entre 1998 a 2004. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AI nº 0800443-64.2020.8.10.0000 - Terceira Câmara Cível - Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto - Data de Julgamento: 22.09.2020 - Data de Publicação: 24.09.2020) (grifei).
Portanto, considerando que a tese fixada no âmbito do IAC nº 18.193/2018 produz efeitos imediatos, não há se falar em sobrestamento do feito executivo até o trânsito em julgado do Incidente.
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, no sentido de determinar o regular prosseguimento da ação nº 0812465-93.2016.8.10.0001, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 2º.
Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
24/10/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 11:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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15/09/2022 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
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15/09/2022 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/09/2022 23:59.
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12/08/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2022 23:59.
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26/07/2022 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:56
Juntada de petição
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24/06/2022 02:09
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820837-58.2021.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues Agravado : Damião Medeiros da Silva Advogado : Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito e, em homenagem à segurança jurídica, deixo para apreciar a pretensão recursal como questão de fundo.
Levando em consideração que já consta no feito a oferta de contrarrazões aos termos recursais (petição de I.D. n° 15141330), remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III1).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…); III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/06/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2022 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/06/2022 23:59.
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29/04/2022 13:56
Juntada de petição
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28/04/2022 19:50
Juntada de petição
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27/04/2022 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 17:57
Juntada de contrarrazões
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15/02/2022 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2022 07:47
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:56
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SILVA em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 08:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/12/2021 23:59.
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10/12/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820837-58.2021.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procuradora do Estado : Flávia Patrícia Soares Rodrigues Agravado : Damião Medeiros da Silva Advogados : Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) e João Henrique R.
Nascimento (OAB/MA 9.152) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a manifestação do agravado.
Nesses termos, intime-se o recorrido para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Cumprida referida diligência e escoado o prazo retromencionado, retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
06/12/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:07
Conclusos para despacho
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03/12/2021 21:08
Conclusos para despacho
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03/12/2021 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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