TJMA - 0803049-94.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 14:55
Transitado em Julgado em 02/02/2022
-
21/02/2022 04:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MENDES DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 04:27
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803049-94.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação de reparação por danos materiais e morais proposta por MARIA DE JESUS MENDES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO SA Contestação apresentada pela parte requerida em id. 30708901 Réplica em ID. 34113689. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito possui a mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido da demanda de nº 715-57.2018.8.10.0131, que já fora sentenciada por este juízo.
Em ambos os processos é debatido a incidência da tarifa bancária denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2 ” na conta bancária que o autor possui junto ao demandado.
As causas de pedir e pedido também são os mesmos, no entanto a presente demanda fora ajuizada em 10/05/2018.
Desta forma, resta cristalina a coisa julgada nos termos do que afirma o art. 337,§ 1º , 3º do NCPC, veja-se: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Diante da identidade entres demandas, esta, que fora ajuizada posteriormente, deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do NCPC.
Ex positis, nos termos do art. 485, V do NCPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CPC.
A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO.
Após, arquive-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador la rocque – MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque ". -
07/12/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2021 09:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
25/09/2020 09:33
Juntada de protocolo
-
13/08/2020 14:43
Conclusos para julgamento
-
13/08/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 15:26
Juntada de petição
-
05/08/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/08/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2020 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 10:17
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 11:13
Juntada de contestação
-
04/03/2020 16:08
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 09:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806845-25.2021.8.10.0034
Valdemar da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2021 13:37
Processo nº 0806845-25.2021.8.10.0034
Valdemar da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 09:57
Processo nº 0800121-74.2021.8.10.0108
Maria da Luz Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2021 13:16
Processo nº 0800121-74.2021.8.10.0108
Maria da Luz Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 10:39
Processo nº 0802562-16.2021.8.10.0015
Flora Maria Braga Dieguez Fernandes Van ...
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2021 12:16