TJMA - 0800072-09.2017.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:56
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 11:56
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 07:29
Recebidos os autos
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05/02/2025 07:29
Juntada de despacho
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10/07/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/07/2023 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
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05/12/2022 15:46
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:10
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:10
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:41
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:41
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 13/09/2022 23:59.
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30/09/2022 09:03
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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30/09/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800072-09.2017.8.10.0032 Embargos de Declaração Embargante: BV Financeira S/A.
Embargado: Francisca Rodrigues dos Santos DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela BV Financeira S/A. por meio da qual sustenta haver contradição na sentença de ID n. 61882923, aduzindo que aplicação da litigância de má-fé, observado que a aplicação de multas processuais não é abarcada pelo instituto da Justiça Gratuita ou hipossuficiência do autor, conforme art. 98, § 4º do CPC. (ID n. 74082450) Contrarrazões ID n. 76197798. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O Código de Processo Civil encarta previsão legislativa referente ao recurso em tela quando, no seu artigo 1026, incisos I, II e III, afirma que havendo no texto da sentença ou do acórdão, vício de contradição, de obscuridade ou de omissão, ou erro material cabe o manejo do recurso para que se venha a sanar o vício sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada na decisão.
Nesse sentido, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições, esclarecimento de obscuridades e sanatória de omissões verificadas na decisão atacada.
Com efeito, o pedido formulado pela parte embargante refere-se à contradição na sentença no que se refere aplicação da litigância de má-fé, observado que a aplicação de multas processuais não é abarcada pelo instituto da Justiça Gratuita ou hipossuficiência do autor, conforme art. 98, § 4º do CPC.
A contradição, como alegado pelo embargante, pressupõe algum ponto contraditório da sentença, o que não foi demonstrado pelo mesmo, que pretende, via embargos declaratórios, o reexame da fundamentação.
Assim, não enxergo quaisquer das hipóteses legais que possam ensejar a modificação do julgado.
Acrescento ainda que é descabido o pedido de condenação por litigância de má-fé desacompanhado dos pressupostos necessários a sua caracterização, segundo o artigo 80 do CPC.
Outrossim, a condenação por litigância de má-fé depende da demonstração inequívoca do dolo da parte, o que não foi apresentado no processo.
Desta forma, não é possível, em razão da preclusão, a discussão em sede de embargos de declaração de matéria que, decidida no transcorrer do processo, não foi apresenta em momento oportuno.
No caso, não concordando a parte embargante com o que restou decidido, cabe tratar da referida matéria por meio das vias ordinárias próprias e não mediante oposição de embargos declaratórios, uma vez que não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários do citado recurso.
Na verdade, o que se pretende com os presentes declaratórios é o reexame da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
Nesse sentido, colacionam-se os julgados abaixo que demonstram o acerto da conclusão, in verbis: STF-0047528.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Emb.
Decl. no Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 782.915/PI, 2ª Turma do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 25.03.2014, unânime, DJe 09.04.2014).
STF-0046613.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inocorrência, quanto ao fundo da controvérsia mandamental, de contradição, obscuridade ou omissão - Pretendido reexame da causa, com suspensão prejudicial do processo - Finalidade estranha à função processual dos embargos de declaração - Pretensão infringente inadmissível - Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Ag.
Reg. em Mandado de Segurança nº 31.684/DF, 2ª Turma do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 11.03.2014, unânime, DJe 26.03.2014).
TJSE-0051108.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado.
Ausentes quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a rejeição do mesmo.
Embargos declaratórios improvidos. (Embargos de Declaração nº 2352/2013 (201314098), 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel.
Gilson Félix dos Santos. j. 23.09.2013).
TJRJ-0195033.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.
ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
HIPÓTESE QUE DEMANDA ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS E ENVOLVE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DE PESSOA JURÍDICA ADIMPLENTE COM A LOCAÇÃO, ESTABELECIDA NO IMÓVEL HÁ QUASE 11 ANOS E EMPREGANDO 77 FUNCIONÁRIOS DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DIANTE DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA.
CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Incabíveis embargos de declaração que, a pretexto de esclarecer suposta obscuridade, omissão ou contradição, são manejados com claro objetivo de atribuir efeito infringente ao julgado.
A rediscussão da matéria não se harmoniza com a natureza e a função dos embargos declaratórios.
Mero inconformismo.
Precedentes jurisprudenciais.
Embargos de declaração desprovidos. (Agravo de Instrumento nº 0056243-08.2013.8.19.0000, 7ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Luciano Rinaldi. j. 29.01.2014).
TJBA-0015318.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições ou suprir pontos omissos sobre o quais deveria ter se pronunciado o juiz ou Tribunal (art. 535, CPC). 2.
No caso, a pretensão do embargante não é combater omissões, contradições ou obscuridades, mas sim ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 535, do CPC. 3.
O acórdão foi perfeitamente claro no sentido de que "a pretensão para a execução do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados a partir da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN) que se opera com o lançamento (art. 150 do CTN), que, in casu, é por homologação." Assim sendo, cabia ao embargante demonstrar a ocorrência de causa suspensiva do prazo prescricional (art. 333, II, CPC), como a apresentação de defesa administrativa (art. 151, III, CTN), sendo certo que não o fez no momento processual oportuno. 4.
Não havendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, sendo inviável o seu manejo com o intento de obter o reexame da causa ou mesmo para fins de prequestionamento, até porque, no caso, não houve violação à legislação federal ou a dispositivo da Constituição.
Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração nº 0001308-19.1997.8.05.0113, 3ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Rosita Falcão de Almeida Maia. j. 23.10.2012).
Inexistentes, assim, pontos havidos como omisso, ou constatada sua impertinência, mantêm-se os fundamentos da sentença, não subsistindo as razões do recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante, BV Financeira S/A., porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do artigo 1026, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios não se sujeitam a preparo, razão pela qual deixo de condenar nas custas processuais e nos honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 23 de setembro de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
26/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2022 12:17
Juntada de contrarrazões
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23/09/2022 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2022 19:03
Conclusos para decisão
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15/09/2022 15:48
Juntada de contrarrazões
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05/09/2022 07:12
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800072-09.2017.8.10.0032 Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais Autora: Francisca Rodrigues dos Santos Réu: BV Financeira S/A. DESPACHO Considerando-se o caráter infringente dos Embargos de Declaração opostos da parte ré, ID n. 74082450, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer as contrarrazões.
Decorrido o prazo mencionado, com ou sem as contrarrazões, voltem-me os autos conclusos.
Colho Neto/MA, 23 de agosto de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
01/09/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 14:16
Juntada de apelação cível
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23/08/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:07
Conclusos para despacho
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22/08/2022 16:06
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:49
Juntada de embargos de declaração
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12/08/2022 11:53
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800072-09.2017.8.10.0032 Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais Autora: Francisca Rodrigues dos Santos Réu: BV Financeira S/A.
S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por Francisca Rodrigues dos Santos em face da BV Financeira S/A., pelos motivos delineados na exordial. (ID n. 6633539) Alega, em sínteses, a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
Juntou documentos com inicial.
A defesa, por seu turno, alegou, preliminarmente, necessidade de perícia e prescrição.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, impugnação de extratos do benefício do autor, demora no ajuizamento da ação, da ausência de dano moral e da repetição de indébito.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido. (ID n. 7546898) Réplica ID n. 22885586.
Decisão de saneamento ID n. 47258527.
Requerimento de produção de prova pela parte ré em ID n. 58177296.
Manifestação da parte autora em ID n. 58275561.
Liminar deferida em sede recurso de Agravo de Instrumento, para o fim de garantir que seja apreciado, quando da instrução e sentença, o período anterior a 22/06/2012. (ID n. 61651200) É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
Assim, indefiro o pedido de audiência e passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Mérito.
Nesta esteira, a demanda é clara e não merece maiores dilações, visto que houve a constatação da avença celebrada no caso em tela, já que houve a juntada do instrumento fustigado (ID n. 7547090) e da ordem de pagamento (fl. 06 de ID n. 7546898 – contestação).
Logo, não há irregularidades quanto ao empréstimo, a teor dos documentos juntados pela parte ré.
Ademais, vale registrar que o Banco réu juntou documentos pessoais da parte autora quando da celebração do contrato com confere com apresentados com inicial.
Assim, diante da afirmação da parte autora no sentido de que não se recordava da realização do contrato do empréstimo com o banco-ré, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade dos descontos do benefício da parte promovente, ônus do qual se desincumbiu, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Importante também destacar que em momento algum a parte autora alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, além de não haver registro de boletim de ocorrência, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo em epígrafe, pois há cópia do mesmo, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo n. 194817456, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Ademais, não tenho dúvidas de que a iniciativa do promovente foi pautada pela má-fé, porém, escuso-me de reprimi-lo pecuniariamente, nos termos do art.80, inciso III, do CPC, por admitir como certa sua hipossuficiência econômico-financeira.
Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85.
Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Por fim, dê-se ciência, oficiando, desta decisão ao Gabinete do Desembargador Antônio José Vieira Filho, Órgão Julgador, referente aos autos n. 0822042-25.2021.8.10.0000.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência protestos de estima e consideração, ficando a disposição para outras informações que necessitar. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 03 de março 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
09/08/2022 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
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03/03/2022 18:29
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2022 08:27
Conclusos para despacho
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24/02/2022 08:25
Juntada de Certidão
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24/02/2022 08:23
Juntada de Certidão
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24/02/2022 08:20
Juntada de Certidão
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15/12/2021 16:52
Juntada de petição
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14/12/2021 15:27
Juntada de petição
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07/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800072-09.2017.8.10.0032 Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais Autora: Francisca Rodrigues dos Santos Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa OAB/CE 14.458 - S Réu: BV Financeira S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/MA 11.812 - A, Wilson Sales Belchior OAB/MA 11099 - A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Francisca Rodrigues dos Santos em face da BV Financeira S/A., ambos qualificados nos autos em epígrafe. (ID n. 6633539) A parte ré apresentou contestação. (ID n. 7546898) Réplica apresentada. (ID n. 22885586) SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outras temas necessários.
Questões Preliminares.
Da Retificação do polo passivo.
Defiro o pedido de retificação para fazer constar no polo passivo a empresa BV FINANCEIRA S.A, em virtude de cessão de direitos e obrigações de crédito.
Da necessidade da perícia.
Não se vislumbra necessidade de perícia, eis que as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica para aquilatar a veracidade do seu conteúdo.
Ademais, se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, consistente na utilização indevida dos dados da parte autora, para a celebração de contrato de empréstimo consignado, a realização de exame pericial é prescindível.
Razão pela qual rejeito esta preliminar.
Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC.
Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Nesta senda, consta do extrato juntado pela parte demandante (fl. 27 de ID n. 6633539) que o contrato de empréstimo aqui vergastado teve 60 (sessenta) parcelas pagas, sendo a primeira descontada em fevereiro de 2010 (07/02/2010).
Ainda, importante frisar que a inicial foi distribuída em 22 de junho de 2017 (22/06/2017).
Sendo assim, reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores a 22 de junho de 2012 (22/06/2012).
Neste contexto, ainda é possível a demanda seguir quanto as parcelas do mês de junho de 2012 (06/2012) e seguintes, incluindo-se as vencidas ao longo do processo.
Assim, conheço da preliminar de prescrição para aplicá-la em parte.
Não há questões processuais pendentes, nem preliminares a serem apreciadas.
O processo está em ordem, as partes estão representadas por seus respectivos patronos, motivo pelo qual DECLARO saneado o processo, independentemente da designação de audiência específica para o mister (art. 357, § 3º, CPC).
As questões de fato sobre as quais as provas recairá a atividade probatória: a) a existência ou não de relação contratual entre as partes; b) existência de danos morais.
MEDIDAS INSTRUTÓRIAS.
MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, inciso I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC), tampouco convenção contrária (art. 373, § 3º, do CPC).
Dos meios de provas admitidos Ausentes questões processuais pendentes de resolução, impõe-se intimação das partes para indicarem as provas que ainda pretendem produzir.
Diante disso, intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão, ou se opta pelo julgamento antecipado do mérito.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 70, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos procuradores, via Dje.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos.
Coelho Neto/MA, 12 de junho de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
06/12/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 12:59
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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14/06/2021 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2021 09:10
Conclusos para despacho
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28/08/2019 09:42
Juntada de petição
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19/04/2018 00:13
Publicado Intimação em 19/04/2018.
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19/04/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2018 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2017 19:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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27/06/2017 14:15
Conclusos para despacho
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22/06/2017 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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