TJMA - 0802827-48.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 14:51
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 13:27
Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/04/2022 13:52
Juntada de Ofício
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25/03/2022 10:48
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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20/02/2022 15:52
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 04:29
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802827-48.2019.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONSTRUENGE CONSTRUTORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO - PI7727 EXECUTADO: PAULO RUBENS RAMOS PEREIRA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de Embargos de Declaração propostos por CONSTRUENGE CONSTRUTORA LTDA em face da Decisão ID 30120828 que declarou a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação e declinou a competência para o juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, A parte exequente, inconformada, apresentou embargos de declaração alegando OMISSÃO.
Despacho ID 42965741 determinou a intimação da parte executada, a qual se mostrou infrutífera, vide AR ID 46559130.
No Petitório ID 49723613, a parte exequente requer a citação eletrônica do executado. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos, vez que são tempestivos e versam sobre OMISSÃO.
Ademais, diante da ausência da triangulação processual, chamo o feito à ordem para anular o Despacho ID 42965741 e dou prosseguimento à análise do embargos declaratórios, dada a desnecessidade da manifestação do executado neste momento processual.
Como é cediço, o recurso de embargos de declaração, segundo o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A embargante alega que há vasta jurisprudência no sentido de prevalecer a Cláusula de Eleição de Foro frente a competência de domicílio do consumidor.
In casu, não assiste razão à embargante.
Este juízo, como já apontado nas Decisões ID 30120828 e 22147936, com base na inicial e nos documentos acostados, vislumbrou presente a hipossuficiência do executado, decorrente de sua vulnerabilidade, que pode ser de natureza técnica, jurídica ou econômica, caracterizando-se a sociedade empresária construtora como fornecedora do bem imóvel objeto da venda, submetendo-se o contrato às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Colacionamos diversos julgados, inclusive sobre o posicionamento do STJ, que considera abusivo o foro contratual de eleição nas relações consumeristas.
A jurisprudência pátria firmou entendimento de que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
A existência de outros julgados com entendimentos diversos não configura OMISSÃO.
São expressões de tais juízos que, no caso concreto, interpretaram o Direito, apoiando-se no livre convencimento motivado.
Com efeito, não se ressente o Decisum embargado de qualquer OMISSÃO, relevando destacar que, na hipótese, o embargante intenciona, na verdade, a modificação da decisão com a reapreciação dos autos, o que é incabível em sede de embargos.
Nesse ponto, ressalto que o julgador não está vinculado às alegações dos litigantes, tampouco se obriga a rebater, um a um, os seus argumentos, quando já encontrou as razões para a formação da sua convicção, cumprindo-lhe apreciar a questão de acordo com o que reputar atinente à lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ART, 1.022 DO CPC.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
A indicada afronta aos arts. 141, 492, 373, 502, 503, 505, 507, 508 e 783 do CPC e ao art. 3º, da LINDT não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
A alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do seu art. 102, III, "a", da CF/1988. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
REsp 1704283/RJ.
RECURSO ESPECIAL. 2017/0270344-1.
Relator(a); Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 12/12/2017.
Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2017. - Grifamos Assim, a questão sob testilha está adstrita à inabalável liberdade de julgar do magistrado, firmado no livre convencimento, tão sagrado quanto o direito de postular em juízo, ainda que sem razão, sobressaindo, assim, que o que se pretende com o recurso sub examine é a pretensão de adentrar na esfera subjetiva do convencimento do juiz, o que é, de todo, incabível. À guisa de exemplo, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORSAN.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR REFERIDA VIOLAÇÃO AO AUTOR.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVEITO PELA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO.
FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO APELO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO A TRIBUNAL SUPERIOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
DESCABIMENTO. 1.
O acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições ou omissões, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração, pretendendo a parte, em verdade, provocar a revisão e/ou modificação do julgado. 2.
A mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no art. 535 do CPC, nem com sua natureza e função. 3.
A pretensão do embargante restou devida e exaustivamente examinada pelo Poder Judiciário, bem como foram observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo judicial.
Os embargos de declaração não se prestam a prequestionar dispositivos legais, quando desnecessária sua apreciação ao julgamento da causa, com o fim exclusivo de abrir ensanchas à admissibilidade de recurso aos Tribunais Superiores.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*11-66, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 24/02/2016).
Destacamos Destarte, na espécie, os presentes embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração e mantenho em todos os seus termos o Decisum vergastado.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remeta-se o processo para o Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina – Piauí.
Intimem-se, servindo a presente como mandado de intimação, caso necessário.
Timon-MA, 09 de novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 06/12/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/12/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 22:58
Outras Decisões
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11/11/2021 22:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2021 13:51
Juntada de termo
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18/08/2021 13:50
Conclusos para despacho
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27/07/2021 10:31
Juntada de petição
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28/05/2021 20:29
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2021 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 10:13
Conclusos para decisão
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13/01/2021 10:12
Juntada de termo
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11/06/2020 03:27
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO em 26/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 14:05
Juntada de embargos de declaração
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20/04/2020 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 09:56
Declarada incompetência
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11/12/2019 09:43
Conclusos para decisão
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11/12/2019 09:43
Juntada de termo
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11/12/2019 09:35
Juntada de Certidão
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27/08/2019 17:44
Juntada de petição
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19/08/2019 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 09:49
Juntada de petição
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01/07/2019 09:47
Juntada de petição
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12/06/2019 09:24
Juntada de petição
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03/06/2019 17:39
Juntada de petição
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03/06/2019 08:39
Juntada de termo
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03/06/2019 08:38
Conclusos para despacho
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03/06/2019 08:38
Juntada de Certidão
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30/05/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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