TJMA - 0810055-71.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 15:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
19/12/2023 10:13
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:51
Decorrido prazo de ULTRA IMAGEM LTDA - EPP em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
29/11/2023 16:23
Conta Atualizada
-
29/11/2023 12:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 09:54
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/11/2023 10:20
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
09/11/2023 13:11
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:04
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
06/10/2023 17:20
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:11
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 03/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:22
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 13/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:59
Decorrido prazo de ULTRA IMAGEM LTDA - EPP em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 14:23
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:52
Juntada de termo
-
11/05/2023 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
11/05/2023 13:24
Conta Atualizada
-
04/04/2023 13:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 08:05
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:05
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 16/11/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 13:30
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:06
Transitado em Julgado em 05/03/2022
-
09/05/2022 11:37
Juntada de petição
-
14/03/2022 14:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 04/03/2022 23:59.
-
31/01/2022 10:33
Juntada de petição
-
07/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0810055-71.2018.8.10.0040 MONITÓRIA (40) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REQUERENTE: ULTRA IMAGEM LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADILENE RAMOS SOUSA - MA5699-A, CELIO DE OLIVEIRA ARAUJO - MA15063 REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
Vistos.
ULTRA IMAGEM LTDA – EPP (UNIRAD) ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA, devidamente qualificados, alegando que é credora da importância de R$ 232.693,88 (duzentos e trinta e dois mil seiscentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), no que pretende receber acrescido de juros e correção monetária (id. 13370055).
Citado, o réu deixou de apresentar embargos monitórios (certidão, id. 17061134).
Designada audiência de conciliação, restou inexitosa (id. 23130094).
Intimadas a declinar as provas que eventualmente ainda teriam interesse em produzir, apenas a autora se manifestou, pugnando pelo seu seguimento sem interesse na produção de provas em audiência (id. 29411492).
Vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, ante os fundamentos a seguir delineados.o engloba a care negos tssual diante da falta de apresentaçlor de R$___________________________________________________________ O art. 700 do CPC tão somente é exigida a apresentação de prova documental representativa da obrigação, sem força executiva, para que se dê azo às condições da ação, sob o viés de que o interesse processual envereda no recebimento do crédito, como sói, desdobramento legal da conduta do réu ou da constituição forçada do título executivo por vir. É irrelevante, portanto, tenha ocorrido a apresentação da cártula ao devedor, conquanto, além de derivarem do seio das atividades do embargante, conduziriam à mesma situação jurídica: base documental, sem força executiva, ilustrativa de uma obrigação.
Neste aspecto, ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS leciona que: "A obrigação deve estar representada por escrito, mas sem que o mesmo lhe empreste forma executiva (art. 1102a), porque, se assim estiver, não há interesse em formação de título já formado. É de se fazerem, contudo, duas importantes observações: para o monitório, irrelevante será a possibilidade de outro procedimento para a satisfação do autor, ainda que mais eficaz.
Em casos de restituição de bem móvel dado em comodato, hábil é o pedido possessório, mas, se a obrigação de restituir estiver vazada em escrito, sem força executiva, possível será a ação monitória.
As cambiais, formalizadas, ensejam ação executória, mas, se o autor desinteressar-se da força própria do título, tomando-o apenas como declaração de existência de dívida, poderá provocar a injunção" ("Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro", Ed.
Del Rey, p. 40).
Não há, pois, empecilho legal ou constitucional à adoção do procedimento monitório contra a Fazenda Pública, e esse é o entendimento que predomina.
Ademais, em situações como a dos autos, o Eg.
TJMA tem entendido pelo cabimento do procedimento monitório, in verbis: E M E N TA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
CHEQUES PRESCRITOS.
CABIMENTO.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DÉBITO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO.
PROVIMENTO.
I - De acordo com o art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02, o prazo para a propositura da ação monitória, fundada em cheque prescrito sem força executiva, é de cinco anos, contados do vencimento do título.
A melhor interpretação do art. 202, I, do CC/02 e do art. 219 do CPC é no sentido de que o despacho que ordenar a citação interrompe a prescrição e retroagirá à data da propositura da ação, sob a condição de ser promovida dentro do prazo previsto nos §§ do art. 219 do CPC; II - cabe ao ente federativo, réu na ação, o ônus da prova acerca da inexistência do débito na monitória, não competindo à autora declinar a causa debendi na exordial.
Precedentes do STJ; III - uma vez demonstrado o débito através de cheques emitidos pela administração superior de município, este há que responsabilizar-se pela respectiva quitação, não podendo o credor ser prejudicado quanto ao pagamento da despesa realizada em favor daquele; IV - apelação provida. (Ap 0342712012, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/01/2015, DJe 13/02/2015) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, c/c art. 700 e ss., do CPC JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo-se o título executivo judicial no valor global de R$ 232.693,88 (duzentos e trinta e dois mil seiscentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), devendo acrescer atualização e mora através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, atualizando-se os valores a partir da data de prestação do serviço, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico.
Sem custas.
Sem reexame necessário, em razão do valor da ação (art. 496, §3º, III).
Com o trânsito, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Imperatriz, 30 de novembro de 2021. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
06/12/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 11:33
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2021 11:22
Juntada de petição
-
14/05/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 06:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 11/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 11:44
Juntada de petição
-
17/03/2020 04:01
Decorrido prazo de ULTRA IMAGEM LTDA - EPP em 16/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 02:59
Decorrido prazo de ULTRA IMAGEM LTDA - EPP em 23/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 18/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 08:38
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2019 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2019 11:10
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/09/2019 10:30 Vara da Fazenda Pública de Imperatriz .
-
20/08/2019 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2019 23:19
Juntada de diligência
-
19/08/2019 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2019 10:10
Juntada de diligência
-
15/08/2019 11:01
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
15/08/2019 10:46
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
06/08/2019 11:11
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2019 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2019 11:53
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2019 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2019 11:26
Audiência conciliação designada para 04/09/2019 10:30 Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
02/08/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 12:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 17:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/10/2018 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/10/2018 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 10:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/10/2018 11:12
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 18:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/09/2018 00:14
Publicado Intimação em 19/09/2018.
-
19/09/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 13:56
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802546-84.2021.8.10.0040
Manoel Messias Rodrigues da Costa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Ricardo Andrade da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 12:52
Processo nº 0800710-28.2021.8.10.0056
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Fundacao Sousandrade de Apoio ao Desenvo...
Advogado: Lais Tereza Atta Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2022 17:45
Processo nº 0800710-28.2021.8.10.0056
Deanne Pereira Ribeiro
Fundacao Sousandrade de Apoio ao Desenvo...
Advogado: Lais Tereza Atta Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 14:53
Processo nº 0846382-06.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Cynara Costa Maranhao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2016 16:39
Processo nº 0802066-80.2018.8.10.0018
Arlen Wdson Martins de Paulo
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Valdir Rubini
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2018 15:40