TJMA - 0825201-75.2018.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:48
Recebidos os autos
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14/03/2025 08:48
Juntada de despacho
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01/09/2022 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0825201-75.2018.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO JACOB BOUERES NETO - MA4367 DESPACHO JUDICIAL Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado com as cautelas de estilo para fins de julgamento dos recursos de apelação interpostos nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís. -
22/07/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 15:26
Conclusos para despacho
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11/04/2022 15:26
Juntada de termo
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31/03/2022 09:56
Juntada de contrarrazões
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03/03/2022 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 15:07
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:40
Juntada de apelação cível
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02/02/2022 14:53
Juntada de apelação
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10/12/2021 05:22
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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09/12/2021 10:14
Juntada de petição
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08/12/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0825201-75.2018.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO JACOB BOUERES NETO - MA4367 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou Ação Civil Pública em desfavor do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e da EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP.
O autor alega que a requerida EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA – EMAP desde 2001 gerencia o Porto do Itaqui, considerando o Convênio de Delegação nº 16/2000 firmado entre o Ministério dos Transportes e o réu Estado do Maranhão.
Prossegue afirmando que “não obstante as medidas e iniciativas levadas a cabo pela EMAP, tem-se que as mazelas sociais diretamente ligadas a pobreza permanecem sofríveis às comunidades atingidas pelas atividades empresariais, de modo que se impõe a necessidade de medidas verdadeiramente eficazes de combate à miséria no entorno de suas instalações, pela empresa, com a criação de um Fundo de Combate à Miséria.” (id. Num. 12172767 - Pág. 7).
Sustenta a responsabilidade social da EMAP fundamentando que os avanços financeiros da empresa pública contrastam com segregação especial e econômica sofrida pela população do entorno do Porto do Itaqui, sem falar nas consequências da degradação ambiental decorrente da atividade portuária.
Ao final requer a condenação dos réus em obrigação de fazer consistente na criação de um FUNDO DE COMBATE À MISÉRIA.
Tentativa de conciliação em audiência não exitosa - id. 13953052.
EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – EMAP defende a improcedência do pedido formulado por total ausência da conduta ilícita praticada pela ré e por inexistência de norma jurídica que fundamente o pedido de criação de um fundo de combate à miséria - contestação id. 14433853.
Acrescenta que exerce um trabalho de responsabilidade social, com envolvimento de várias empresas no entorno do complexo, dedicando-se a implantação de programas, tais como de sustentabilidade, que colocou o Porto em terceiro lugar entre os melhores portos públicos em gestão ambiental. Estado do Maranhão deixou transcorrer seu prazo de defesa sem se manifestar - id.15835076.
O Ministério Público afirma que “alto rendimento oriundo de arrecadação de lucros da empresa ré, as benesses tributárias recebidas e as funções estatais a ela delegadas a colocam em situação de necessariamente dever observar os ditames contidos na Constituição Federal em seu art. 170, incluídos aí os deveres de existência digna, conforme os ditames da justiça social, com a redução das desigualdades sociais” - cf. réplica id.17541029 As partes firmaram acordo processual em audiência para apresentação de alegações finais em memoriais em cinco dias, após isso, foi estabelecido a conclusão do processo para prolação da sentença - id. 26276433.
Alegações finais da EMAP- id. 26511386.
Tentativa de conciliação inexitosa – id.46160839. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 167, inciso IX, da Constituição Federal prevê ser vedada a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
Ou seja, a instituição dos fundos deve ser objeto de lei ordinária de competência da respectiva entidade federada instituidora.
A legitimidade passiva do Estado do Maranhão decorre, portanto, desta circunstância e a eficácia de uma sentença acolhedora do pedido inicial dependeria de sua participação no processo.
No mérito, a controvérsia central da ação se refere à necessidade de criação de FUNDO DE COMBATE À MISÉRIA, bem como sobre a possibilidade de condenação dos réus a implementá-lo.
A plausibilidade jurídica dos fatos e fundamentos lançados na petição inicial decorre de todo um sistema jurídico que possui como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º).
Funda-se, portanto, o Estado Democrático de Direito brasileiro sobre o respeito e a promoção do ser humano.
Aliado a isso, constituem seus objetivos o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, dentre outros (CF, art. 3º).
A ideia, portanto, que se retira do texto constitucional é que não haverá desenvolvimento se este não proporcionar, ao lado do crescimento econômico, a melhora das condições de vida das pessoas, a redução de desigualdades sociais e erradicação da pobreza.
Esta última ideia vai exatamente ao encontro do que hoje se entende por desenvolvimento sustentável que, além do que já mencionado, agrega a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, em uma perspectiva de solidariedade intergeracional.
De acordo com o Princípio 5 da Declaração do Rio, “todos os Estados e todas as pessoas deverão cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza como requisito indispensável ao desenvolvimento sustentável, a fim de reduzir as disparidades nos níveis de vida e responder melhor às necessidades da maioria dos povos do mundo.”.
Nesse sentido, o art. 170 da Constituição da República prevê que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados ainda, dentre outros, os princípios da função social da propriedade, da defesa do meio ambiente e da redução das desigualdades regionais e sociais.
Tais princípios, naturalmente, devem também ser observados pelas empresas públicas e, ainda, em maior grau dada a especificidade das situações em que autorizada a exploração de atividade econômica pelo Estado, eis que circunscritas aos casos de imperativos da segurança nacional e de relevante interesse coletivo (CF, art. 173).
Por outro lado, em razão de termos tratado até aqui de responsabilidade intergeracional, é bastante pertinente trazer à tona a redação do art. 225 da CF ao dispor que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”.
A Constituição da República, portanto, indicou o objetivo e ferramentas para alcançá-lo: o desenvolvimento se obtém com crescimento econômico que, necessariamente, deve refletir na melhoria das condições ambientais e de vida das pessoas.
Não é possível se falar em desenvolvimento em locais em que a pobreza e a marginalização, a desigualdade social a degradação do meio ambiente imperam.
No caso dos autos, a EMAP (Empresa Maranhense de Administração Portuária), responsável pela gestão do Porto do Itaqui, constitui-se em empresa pública estadual criada pelo Estado do Maranhão.
A empresa é superavitária e tem demonstrado crescimento constante, apesar das crises vivenciadas pela economia mundial.
A título de exemplo, matéria publicada no site do Governo do Estado do Maranhão, de 2017, a balança comercial do Maranhão registrou superávit de US$ 108,2 milhões1.
Já no ano de 2021, em matéria constante de sítio eletrônico na internet2, mesmo em meio a pandemia da COVID-19, a empresa teve aumento no volume de movimentação de cargas no Porto do Itaqui.
Tal crescimento, naturalmente, reflete-se no aumento de faturamento da empresa.
Se por um lado o funcionamento do Porto do Itaqui contribui para o crescimento econômico do Estado, com a geração de receita, consiste também em um polo gerador de inúmeros impactos socioambientais para o seu entorno.
Embora a EMAP tenha alegado que já desenvolve ações de responsabilidade social visando diminuir os impactos decorrentes de sua atuação, a realidade pujante da empresa estatal contrasta completamente com a realidade social do entorno em que ela está inserida, visto que localizada na região Itaqui-Bacanga, área historicamente à margem da destinação de políticas públicas e afetada pela desigualdade social que assola a capital maranhense.
A título de exemplo, a área, que possui aproximadamente 200 mil habitantes, não conta com rede de esgotamento sanitário.
Do mesmo modo, não possui equipamentos comunitários adequados para prática de esportes e lazer.
Essa disparidade de realidades vai de encontro à ideia de desenvolvimento sustentável aqui já abordada, traduzindo-se em uma frustração dos objetivos constitucionais delineados.
Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido formulado na petição inicial, a fim de que seja imposto ao Estado do Maranhão, ente com competência para tanto, e à EMAP a obrigação de constituírem um fundo de combate à desigualdade social e à pobreza com a destinação de um percentual do faturamento da empresa para constituição desse fundo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo Ministério Público em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO e da EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA – EMAP e, por conseguinte, DETERMINO aos réus que constituam um Fundo de combate à desigualdade social e à pobreza na área Itaqui-Bacanga (área do entorno do Porto do Itaqui) e que destinem um percentual do faturamento da EMAP para constituição do fundo.
Sem custas e honorários advocatícios.
INTIMEM-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
07/12/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 13:16
Julgado procedente o pedido
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24/05/2021 19:30
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 19:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/05/2021 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
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04/05/2021 12:00
Juntada de protocolo
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30/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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29/04/2021 09:44
Juntada de petição
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28/04/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 19:13
Juntada de
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15/04/2021 07:10
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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14/04/2021 16:06
Juntada de petição
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13/04/2021 12:17
Juntada de petição
-
12/04/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 12:39
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/05/2021 10:30 em/para Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
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07/04/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 17:59
Conclusos para julgamento
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12/12/2019 10:57
Juntada de petição
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05/12/2019 15:05
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/12/2019 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
12/11/2019 10:08
Juntada de petição
-
29/10/2019 14:33
Juntada de petição
-
23/10/2019 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2019 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2019 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2019 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2019 08:12
Audiência conciliação designada para 05/12/2019 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
18/10/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 16:45
Conclusos para decisão
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03/06/2019 16:44
Juntada de termo
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22/02/2019 14:26
Juntada de petição
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28/11/2018 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/11/2018 14:25
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2018 14:24
Juntada de Certidão
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26/09/2018 16:17
Juntada de contestação
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05/09/2018 15:38
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/09/2018 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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12/08/2018 20:36
Juntada de diligência
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12/08/2018 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2018 00:18
Publicado Intimação em 05/07/2018.
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05/07/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2018 14:48
Expedição de Mandado
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03/07/2018 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/07/2018 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2018 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2018 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/06/2018 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2018.
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25/06/2018 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2018 09:09
Audiência conciliação designada para 05/09/2018 10:00.
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21/06/2018 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2018 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/06/2018 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2018 14:11
Conclusos para despacho
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08/06/2018 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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