TJMA - 0807706-52.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 12:12
Baixa Definitiva
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15/02/2022 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 10:12
Juntada de Certidão
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12/02/2022 04:48
Decorrido prazo de GILDELENE OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2022 14:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/02/2022 23:59.
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25/01/2022 01:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/01/2022 23:59.
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24/01/2022 02:40
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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21/01/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0807706-52.2017.8.0.0001 RECORRENTE: GILDELENE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: CANDIDO DINIZ BARROS (OAB/MA 4.298) RECORRIDA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/MA 13.569-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gildelene Oliveira da Silva, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão exarado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0807706-52.2017.8.0.0001. Os autos se originam, em síntese, de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta pela recorrente, tendo o magistrado a quo, nos termos da Sentença ID 12382851, julgado o processo extinto sem resolução do mérito. A recorrente se insurgiu com apelação, recurso desprovido por votação unânime no Acórdão 13828772, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDO.
APELO IMPROVIDO.
I – Sendo necessário o prévio requerimento administrativo como condição para se buscar a tutela jurisdicional em casos envolvendo o seguro DPVAT, e não tendo, na hipótese, restado configurada a resistência à pretensão da parte autora, ausente se faz o interesse de agir, devendo ser mantida a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Apelo improvido. .
Sobreveio o presente recurso especial sob alegação de afronta ao artigo ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Intimada, a recorrida apresentou contraminuta no ID 14373160. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos eletrônicos, constato o atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Todavia, em primeiro plano, verifico que a recorrente alega equivocadamente, na presente via, afronta o artigo constitucional, o que, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. A propósito: PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
Os embargantes pretendem, na verdade, rediscutir o tema decidido pelo agravo, finalidade a que não se destinam os embargos de declaração. 2. 3. [...] 4.
Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.
Precedente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1695827/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 23/11/2021) Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso não teria como prosperar, pois a conclusão do acórdão estadual acompanha a jurisprudência da Corte Superior (Súmula 83/STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT.
Súmula 83/STJ. 2.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 989.022/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) Com efeito, consta da decisão colegiada combatida que pelos documentos juntados aos autos “[...] à época do aforamento da demanda o requerimento administrativo ainda não havia sido protocolado perante a empresa Apelada.” E acrescenta, “[...] o documento de id. 12382843 indica que o suposto pedido administrativo foi postado nos correios somente no dia 21.12.2017, quando, em verdade, a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT já havia sido ajuizada desde 10.03.2017.” Concluindo, assim, pelo reconhecimento da falta de interesse de agir. Pelo exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 17 de janeiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
18/01/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 12:06
Recurso Especial não admitido
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17/12/2021 09:20
Conclusos para decisão
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17/12/2021 09:20
Juntada de termo
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17/12/2021 09:15
Juntada de contrarrazões
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09/12/2021 00:42
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0807706-52.2017.8.10.0001 RECORRENTE: GILDELENE OLIVEIRA DA SILVA Advogado: CÂNDIDO DINIZ BARROS (OAB/MA 4298) RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/MA 13569-A) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, 06 de dezembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
06/12/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 13:41
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/12/2021 13:19
Juntada de Certidão
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06/12/2021 12:27
Juntada de recurso especial (213)
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30/11/2021 00:23
Publicado Ementa em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 12:47
Conhecido o recurso de GILDELENE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*76-03 (REQUERENTE) e não-provido
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23/11/2021 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2021 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2021 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2021 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2021 11:50
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 08:14
Recebidos os autos
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10/09/2021 08:14
Conclusos para despacho
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10/09/2021 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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