TJMA - 0809367-07.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 10:37
Baixa Definitiva
-
24/03/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/03/2023 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/03/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:49
Juntada de petição
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02/03/2023 03:56
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0809367-07.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A AGRAVADO: REQUERENTE: JOSE MARIANO SOBRINHO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE FIXADA EM IRDR.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO.
ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA. 1.
O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2.
Observo que o agravante não demonstrou distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente. 3.
Em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência da agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). 4.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos , acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros Sousa.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 14 a 21 de fevereiro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A., em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 21430435), em julgamento monocrático que negou provimento à Apelação interposta pelo Banco, ora Agravante, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por José Marino Sobrinho.
Irresignado, a agravante interpõe o presente recurso (Id. nº. 22104571), pugnando em sua peça recursal pela reforma da decisão proferida pela Desª Relatora, para que seja julgada procedente a apelação.
Contrarrazões apresentadas (Id. nº. 22763568). É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do RITJ estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem.
Consoante relatado, o agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (TEMA 5 – Empréstimos Consignados).
A seguir, transcrevo a tese fixada: Independentemente da inversão do ônus da prova que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Conforme se extrai dos autos, o Agravante não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, enquanto o agravante limitou-se, tão somente, a negar que tenha cometido algum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Agravante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Agravada, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
Ademais, entendo pela possibilidade de cominação de multa diária, dirigida a resguardar o cumprimento de decisão judicial, que é prevista nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, o qual outorga ao magistrado a prerrogativa de empregar as medidas necessárias para compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta.
Vejamos: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE. 1.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 2.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 3.Em razão do seu caráter coercitivo, pode o magistrado fixar multa para compelir o devedor a cumprir obrigação de não fazer, circunstância em que é razoável a aplicação de astreintes para cada ato. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00015051520168100033 MA 0098982019, Relator: PAULO S RGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019).
Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, pois manifestamente incabível.
Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 4ª Câmara Cível.
Registra-se que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Nesse sentido, entendo que o presente Agravo Interno deve ser considerado protelatório e via de consequência aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 14 a 21 de fevereiro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3-11 -
28/02/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 11:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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22/02/2023 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 15:01
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2023 16:38
Recebidos os autos
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31/01/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/01/2023 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2023 16:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/01/2023 16:45
Juntada de contrarrazões
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20/12/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0809367-07.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A AGRAVADO: REQUERENTE: JOSE MARIANO SOBRINHO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-3 -
16/12/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2022 20:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
10/11/2022 12:23
Juntada de petição
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08/11/2022 17:43
Juntada de petição
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08/11/2022 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0809367-07.2021.8.10.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A APELADO: JOSÉ MARIANO SOBRINHO ADVOGADO(A): GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - OAB MA20279-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A em face da sentença proferida pelo Juiz Eilson Santos da Silva, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Marino Sobrinho.
Colhe-se dos autos que o Apelado ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício, que diz nunca ter celebrado.
O Juízo monocrático julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao cartão de crédito consignável, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro; c) condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais; d) condenar o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (sentença Id. nº. 18827020).
Em suas razões, o Apelante, alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a irregularidade do comprovante de residência da autora.
No mérito, aponta que os documentos apresentados pelo apelado são inúteis para comprovar os fatos por ele alegados; sustenta a inexistência de danos materiais e morais; aponta que deve ser levado em consideração a razoabilidade e proporcionalidade no caso em questão; defende que uma condenação em multa diária seria totalmente desproporcional e desarrazoada.
Com isso, requer o provimento do Apelo.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso de apelação (Id. nº. 18827029).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, Id. nº 19781262. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre os litigantes.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada.
Desse modo, o Apelante não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação de serviços, discutida nos autos, razão pela qual a relação existente é ilegal, não estando firmada nos princípios da boa-fé e do dever de informação.
Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO VALOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MAJORAÇÃO.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A controvérsia veiculada pelo recurso gira em torno do valor de indenização por danos morais decorrentes da efetivação, pela apelada, de descontos na conta corrente da apelante, a título de seguro que por ela não foi contratado. 2.
O recorrido violou direitos da apelante ao realizar descontos relativos a seguro de maneira indevida, já que não há qualquer prova da contratação do serviço nos autos.
Logo, deve haver condenação à reparação dos danos morais decorrentes. 3.
Diante das peculiaridades do caso em exame, em que restaram demonstrados poucos descontos, e em valor não tão elevado, a indenização deve ser fixada proporcionalmente à lesão ao patrimônio jurídico autoral.
Nesses termos, considerando todas as circunstâncias da causa – inclusive o fato de se tratar a apelante de pessoa idosa, bem como o fato de ter sido o cancelamento procedido apenas após decisão judicial -, a indenização por danos morais deve ser majorada para a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Apelo provido parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800078-45.2020.8.10.0053, REL.
DES.
KLEBER COSTA CARVALHO, julgamento em 13/05/2021) grifei DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO DESPROVIDO.
I – Ausente a comprovação de que o consumidor tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser mantida a restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), segundo vem a ser resolvido no colegiado.
III – 1º apelo (consumidor) parcialmente provido. 2º apelo (Banco Bradesco) desprovido. (APELAÇÃO 00801287-14.2020.8.10.0097, REL.
DES.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, julgamento em 14/10/2021) grifei Ademais, entendo pela possibilidade de cominação de multa diária, dirigida a resguardar o cumprimento de decisão judicial, que é prevista nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, o qual outorga ao magistrado a prerrogativa de empregar as medidas necessárias para compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta.
Vejamos: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE. 1.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 2.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 3.Em razão do seu caráter coercitivo, pode o magistrado fixar multa para compelir o devedor a cumprir obrigação de não fazer, circunstância em que é razoável a aplicação de astreintes para cada ato. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00015051520168100033 MA 0098982019, Relator: PAULO S RGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019).
Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “c”), tudo conforme a fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da parte apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
04/11/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 16:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
31/08/2022 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2022 10:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
01/08/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 07:15
Recebidos os autos
-
25/07/2022 07:15
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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