TJMA - 0809368-94.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2022 15:26
Decorrido prazo de EVANDRO CHAVES RIBEIRO em 02/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 15:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 05:37
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0809368-94.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Bancários] Requerente: EVANDRO CHAVES RIBEIRO Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA 8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA 11175-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Matériais proposta por Evandro Chaves Ribeiro em desfavor de Banco do Brasil S/A.
A parte autora requereu a desistência da ação conforme id nº 21265757.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, conforme id nº 21265757.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 17 de novembro de 2020.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de dezembro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
06/12/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2020 15:36
Extinto o processo por desistência
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26/10/2020 18:50
Conclusos para despacho
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08/07/2019 11:40
Juntada de petição
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07/05/2019 16:09
Juntada de petição
-
06/05/2019 17:10
Juntada de petição
-
11/09/2018 22:09
Outras Decisões
-
24/08/2018 09:42
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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