TJMA - 0857562-43.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 03:16
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:16
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:05
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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09/03/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857562-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN BLUE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN - SP168804 SENTENÇA Constatando que o crédito do exequente foi integralmente adimplido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526, §3 c/c 924, II, do CPC.
Dito isto, autorizo a expedição de alvará judicial na forma pleiteada pelo exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital -
07/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
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07/02/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2023 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2023 10:05
Conclusos para decisão
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25/01/2023 09:15
Juntada de petição
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19/01/2023 23:42
Juntada de petição
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14/01/2023 02:59
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857562-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN BLUE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN - SP168804 DECISÃO Processo julgado nos termos da sentença cadastrada sob Id. 80039756, cujos pleitos do Autor foram julgados procedentes, nestes termos: Confirmar a tutela provisória de natureza antecipada (Id. 57530632); b) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 65.451,48 (sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), em nome da Autora; c) Condenar parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
O(a)Réu, irresignado, opôs embargos de declaração (Id. 80953678), apontando suposta obscuridade, e requereu sejam atribuídos efeitos modificativos ao referido recurso, aduzindo que a pretensão não foi resistida, descabendo a condenação em honorários advocatícios.
A parte Autora, ora Embargada, ouvida, postulou pela rejeição dos embargos, conforme petição sob Id.81803841 É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Com relação aos Embargos de declaração opostos pela parte autora, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
In casu, analisando a decisão vejo que não se incorreu em vício algum, como sustentado pela embargante, devendo, pois, ser rejeitado o presente recurso.
A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a decisão de acordo com as postulações da embargante, pois isso contraria entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado.
O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma da decisão, por mero inconformismo da parte embargante afastada, portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022).
Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: EDCiv no(a) ApCiv 031276/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material - art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
II.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
III.
Embargos rejeitados.
No caso, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos modificativos aos presentes Embargos de Declaração, em face de suposta obscuridade na Sentença embargada, alegando para tanto que a sentença que lhe condenou ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, não observou a inexistência de pretensão resistida.
Inconteste que a embargada foi vencida, cabendo, por conseguinte, a esta responder pelo ônus da sucumbência, vez que embora tenha perdoado a dívida da parte Embargada, manteve a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, excluídos por decisão judicial emanada deste Juízo e convolada em definitiva.
Neste sentido, a parte vencida na pretensão deverá responder pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, CPC, cabendo sua fixação de acordo com o grau de zelo profissional e com o trabalho desenvolvido.
Tendo sido julgada improcedente a ação, cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
O Código de Processo Civil normatizou as regras de fixação de honorários advocatícios, vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Pelo princípio da causalidade quem der causa à movimentação da máquina judiciária deverá suportar as respectivas custas processuais e os honorários advocatícios devidos ao patrono da outra parte.
Acerca do tema, é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.701.259 - SP (2017/0252497-1) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762 KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DAVID GALES E OUTRO (S) - SP280534 JOSÉ GUILHERME GERIN - SP264515 RECORRIDO : NILZETE VIDAL DA FONSECA SANTOS ADVOGADO : CLÁUDIO HIRATA E OUTRO (S) - SP197340 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. [...] É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a condenação em honorários advocatícios deve ser realizada com base na sucumbência e no princípio da causalidade, segundo o qual somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deve suportar as despesas dele decorrentes.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1510670/PR, 3ª Turma, DJe 28/03/2016; AgInt no AREsp 898.601/SP, 4ª Turma, DJe 17/08/2016. (STJ - REsp: 1701259 SP (2017/0252497-1), Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/11/2017, Data de Publicação: DJe 05/12/2017).
Na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery : “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. [...] O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar” (RT 706/77). (In:Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 272).
Por fim, destaco que, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do presente recurso pela ora embargante, e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, o presente recurso manejado pela embargante não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, o rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital do Termo Judiciário de São Luís(MA). -
13/12/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 23:21
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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07/12/2022 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2022 12:21
Conclusos para decisão
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04/12/2022 09:46
Juntada de contrarrazões
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30/11/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:18
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
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21/11/2022 19:04
Juntada de embargos de declaração
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18/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857562-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN BLUE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN - SP168804 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN BLUE, inscrito no CNPJ sob o n° 18.***.***/0001-15, em face de ATLAS SCHINDLER S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.28.986/0077-06, qualificadas na inicial dos autos epigrafados (Id. 57509840).
Aparte autora sustenta que 31 de agosto de 2020, firmou com a empresa, ora demandada, um termo de aditivo contratual de prestação de serviços para elevador, onde esta se comprometeu expressamente a perdoar as dívidas pretéritas daquele, consubstanciadas em uma multa por rescisão contratual, bem como parcelas em aberto relativamente às manutenções que não foram feitas nos elevadores do aludido condomínio.
Reverbera que visando obter empréstimo bancário para aquisição de energia fotovoltaica, o condomínio requerente fora surpreendido pela instituição financeira de que está impedido de contrair financiamento, em razão de restrições no SPC/SERASA, cuja anotação foi realizada pela demandada, justamente pelos débitos que ela se comprometeu contratualmente a perdoar.
E foram infrutíferas as tentativas de resolver administrativamente junto a demandada.
E assim, postula inicialmente a tutela provisória de natureza antecipada “inaudita altera pars”, para os fins de a parte demandada exclua o seu nome nos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito até o termino da decisão final.
No mérito, requere a total procedência da ação, para confirmar a tutela provisória e declarar a inexistência de valor R$ 65.451,48 (sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), tendo em vista que foi perdoada pela requerida através de termo aditivo contratual, e, por fim, que a requerida seja condenada em custas e honorários advocatícios.
Com a exordial vieram documentos em anexo (Id. 57509847, 57509848 e 57509851).
Decisão (Id. 57530632) que deferiu-se a tutela provisória e determinou-se a citação da requerida.
A parte demandada apresentou contestação em (Id. 5999111), a qual aduziu faticamente que não se opõe ao pedido de declaração de inexigibilidade de débito; opondo-se tão somente quanto ao ônus da sucumbência.
Réplica (Id. 60271531) que rechaçou o fundamento da contestação em relação a sucumbência e ratificou a petição inicial.
Intimadas as partes para requerem provas, ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Id´s. 61343095 e 61710579). É a síntese do essencial.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Não havendo preliminares, passa-se ao mérito.
DO MÉRITO Da análise dos autos, colhe-se que a pretensão da requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.
Sendo que o ponto nuclear da demanda consiste na confirmação de declaração de inexistência de dívida.
Assim, verifico que o caso é de fácil resolução visto que a própria parte demandada concorda com pleito autoral, eis que confirma que celebrou termo de perdão de dívida em aberto.
Portanto, assiste razão a requerente, não sendo devido que a parte demandada proceda protesto da dívida, uma vez que não há exigibilidade de dívida que foi perdoada.
A luz de provar o feito, a parte autora junta aos autos o termo de perdão de dívida em Id. 57509847.
Por tanto, ante as provas juntadas nos autos, a procedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, para: a) Confirmar a tutela provisória de natureza antecipada (Id. 57530632); b) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 65.451,48 (sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), em nome da Autora; c) Condenar parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/Ma, 04 de Agosto de 2022.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular 5ª Vara Cível. -
17/11/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 21:04
Julgado procedente o pedido
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22/04/2022 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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22/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 08:38
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 20:12
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 16:04
Juntada de petição
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20/02/2022 19:11
Juntada de petição
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19/02/2022 18:27
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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19/02/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857562-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN BLUE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500 REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN - SP168804 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 6 de fevereiro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
08/02/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2022 12:19
Juntada de Certidão
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04/02/2022 09:48
Juntada de réplica à contestação
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01/02/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 09:34
Juntada de Certidão
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31/01/2022 22:44
Juntada de contestação
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20/12/2021 23:03
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 15/12/2021 23:59.
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20/12/2021 21:09
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 05:38
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 11:23
Juntada de diligência
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857562-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN BLUE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB/MA13500 REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN BLUE, inscrito no CNPJ sob o n° 18.***.***/0001-15, em face de TLAS SCHINDLER S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.28.986/0077-06, qualificadas na inicial dos autos epigrafados (Id. 57509840).
Aparte autora sustenta que 31 de agosto de 2020, firmou com a empresa, ora demandada, um termo de aditivo contratual de prestação de serviços para elevador, onde esta se comprometeu expressamente a perdoar as dívidas pretéritas daquele, consubstanciadas em uma multa por rescisão contratual, bem como parcelas em aberto relativamente às manutenções que não foram feitas nos elevadores do aludido condomínio.
Reverbera que visando obter empréstimo bancário para aquisição de energia fotovoltaica, o condomínio requerente fora surpreendido pela instituição financeira de que está impedido de contrair financiamento, em razão de restrições no SPC/SERASA, cuja anotação foi realizada pela demandada, justamente pelos débitos que ela se comprometeu contratualmente a perdoar.
E foram infrutíferas as tentativas de resolver administrativamente junto a demandada.
E assim, postula inicialmente a tutela provisória de natureza antecipada “inaudita altera pars”, para os fins de a parte demandada exclua o seu nome nos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito até o termino da decisão final Pois bem.
Diante das justificativas e documentos anexados pela parte autora, com fulcro na norma do §5º do artigo 98, defiro a gratuidade da justiça somente em relação as custas e despesas de ingresso.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN BLUE, deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório verifico a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), eis que a parte autora afirma que celebrou termo de perdão de dívidas em aberto , e por isso não se justifica, até prova em sentido contrário, a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes pelos débitos reportados no referido contrato.
O periculum in mora, ou seja, perigo de dano ou risco que a não concessão da tutela acarretará à utilidade prática do processo, isto porque a parte autora pode sofrer mais prejuízos com a manutenção de seu nome do cadastro restritivo de crédito.
Registro estarem perfeitamente demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 294(CPC), qual sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, de modo que reputo como legítima a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Outrossim, convém ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da presente tutela provisória caso as alegações iniciais não sejam confirmadas quando da conclusão da instrução processual e consequente prolação da sentença, dado o caráter de reversibilidade previsto do artigo 296, da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015).
Isto posto, com respaldo nos artigos 294 e 300 do CPC/2015 concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que a parte demandada, ATLAS SCHINDLER S.A(pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.28.986/0077-06), proceda a retirada do nome da parte autora, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN BLUE(inscrito no CNPJ sob o n° 18.***.***/0001-15), dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA ou outros) pelo débito discutido nestes autos, caso já o tenha incluído, e/ou se abstenha de inclui-lo, até decisão final nestes autos, sob pena de multa diária(art. 537, CPC/2015) de R$ 500,00(quinhentos reais) limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Cite-se a parte demandada, ATLAS SCHINDLER S.A, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo(s) autor(es) na inicial (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação, e após a sua juntada aos autos, fica(m) ciente(s) o(s) autor(es) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) réplica.
A cópia do presente despacho servirá como carta/mandado de intimação/citação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de dezembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
06/12/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 14:26
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2021 19:39
Conclusos para decisão
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02/12/2021 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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