TJMA - 0800989-10.2020.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 10:59
Baixa Definitiva
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05/07/2022 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/07/2022 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2022 07:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 07:31
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA VIEIRA em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800989-10.2020.8.10.0101 – MONÇÃO Apelante : Joao Barbosa Vieira Advogado : Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB-MA 19842) Apelado : Banco Mercantil do Brasil S/A Advogada : Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB-MG 96864) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Joao Barbosa Vieira em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção nos autos da ação movida em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Consta da inicial que o(a) autor(a) (apelante) vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria vinculada ao regime geral (INSS) relativos a um empréstimo supostamente contraído por ele junto à instituição financeira demandada (apelada), que sustenta nunca ter firmado ou autorizado terceiro a fazê-lo em seu nome.
Nas razões recursais, o(a) apelante insurge-se apenas contra a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas pelo banco. É o relatório.
Decido.
Quanto à condenação em litigância de má-fé, verifico que ficou devidamente comprovado que a parte apelante contratou o empréstimo, tanto que não impugnou a conclusão do magistrado de base quanto à efetiva celebração da avença.
Sem dúvida, ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em recente julgado proferido decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10 aplicado na sentença: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”.
Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, vez que não foram arbitrados pelo juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
07/06/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 12:16
Conhecido o recurso de JOAO BARBOSA VIEIRA - CPF: *75.***.*66-91 (REQUERENTE) e não-provido
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03/06/2022 12:02
Conclusos para decisão
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01/06/2022 14:18
Recebidos os autos
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01/06/2022 14:18
Conclusos para despacho
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01/06/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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