TJMA - 0801606-50.2016.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 15:22
Transitado em Julgado em 26/01/2022
-
20/02/2022 18:17
Decorrido prazo de ARTUR ARAUJO SODRE em 26/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:10
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SAMPAIO DA SILVA em 26/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:48
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS BOMFIM FILHO em 26/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 10:24
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2022 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2021 05:42
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801606-50.2016.8.10.0152 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIZ MARTINS BOMFIM FILHO, ARTUR ARAUJO SODRE, LUIS CARLOS SAMPAIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARTUR ARAUJO SODRE - PI8465 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARTUR ARAUJO SODRE - PI8465 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARTUR ARAUJO SODRE - PI8465 EXECUTADO: B.
B.
DE S.
SILVA COMERCIO - ME, ANTONIO CONCEICAO DA SILVA & CIA LTDA DESTINATÁRIO: ARTUR ARAUJO SODRE Rua General Osório, 3002, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-580 LUIZ MARTINS BOMFIM FILHO LUIS CARLOS SAMPAIO DA SILVA A(o)(s) Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial de sentença no qual foi certificado que não havia no SISBAJUD quantias depositadas em contas bancárias de titularidade da parte devedora, bem como não foram localizados outros bens passíveis de penhora. É o relatório.
DECIDO.
Diz o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que nesta hipótese ocorre a extinção da execução, devolvendo-se os documentos ao autor, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ........ § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Consoante se vê dos autos não há bens suficientes para a penhora, o presente processo deverá ser extinto, podendo ser reaberto a qualquer tempo, desde que não consumada a prescrição e preferencialmente quando o devedor possuir bens penhoráveis suficientes para a quitação integral do débito.
ISTO POSTO considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 JULGO EXTINTO o processo e determino o seu arquivamento.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intime-se e após o trânsito em julgado, arquive-se.
Timon, Sábado, 04 de Dezembro de 2021. JOSEMILTON SILVA BARROS. Juiz de Direito" Atenciosamente, Timon(MA), 6 de dezembro de 2021. SAULO ANDRE BARBOSA IZIDORIO Serventuário(a) da Justiça -
06/12/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 10:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/12/2021 23:31
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 23:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 15:57
Expedição de Carta precatória.
-
23/10/2021 15:56
Juntada de termo
-
22/10/2021 11:02
Juntada de Carta precatória
-
20/10/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 00:31
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAME em 14/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:31
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAME em 14/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 02:13
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 17:26
Juntada de petição
-
05/05/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 16:34
Juntada de termo
-
16/04/2021 02:04
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/11/2020 12:56
Expedição de Carta precatória.
-
03/11/2020 12:56
Juntada de termo
-
27/10/2020 18:41
Juntada de Carta precatória
-
12/05/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2020 14:19
Conclusos para julgamento
-
09/05/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 04:00
Decorrido prazo de ARTUR ARAUJO SODRE em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 04:00
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS BOMFIM FILHO em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 04:00
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SAMPAIO DA SILVA em 02/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2019 13:35
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
15/06/2019 04:16
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS BOMFIM FILHO em 14/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 04:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SAMPAIO DA SILVA em 14/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 17:02
Juntada de petição
-
28/05/2019 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2019 11:04
Juntada de penhora não realizada
-
25/02/2019 23:48
Juntada de petição
-
23/02/2018 15:34
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2018 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
22/12/2017 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/12/2017 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/12/2017 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2017 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2017 00:47
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SAMPAIO DA SILVA em 11/08/2017 23:59:59.
-
12/08/2017 00:47
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS BOMFIM FILHO em 11/08/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 01:44
Decorrido prazo de ARTUR ARAUJO SODRE em 31/07/2017 23:59:59.
-
27/07/2017 14:30
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/07/2017 15:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 15:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2017 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
07/03/2017 13:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/02/2017 17:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/02/2017 17:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2017 18:23
Juntada de protocolo
-
06/02/2017 22:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2017 15:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2017 16:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2017 12:23
Juntada de Ofício
-
02/02/2017 11:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2017 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2017 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/01/2017 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
27/01/2017 11:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2016 11:56
Juntada de protocolo
-
06/12/2016 11:46
Expedição de Carta precatória
-
05/12/2016 16:42
Juntada de Carta precatória
-
30/11/2016 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2017 11:00.
-
31/10/2016 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2016 22:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2016 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2016
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801758-77.2020.8.10.0049
Maria Celia dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Josias Bento de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2020 22:07
Processo nº 0000688-79.2017.8.10.0076
Maria da Luz Teixeira Costa
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Maiko Diego Rohsler Corteze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2017 00:00
Processo nº 0811850-44.2020.8.10.0040
Veratto Construcao e Prestacao de Servic...
Extra Ferragens e Ferramentas LTDA
Advogado: Daniel Eduardo da Exaltacao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2020 11:21
Processo nº 0800132-64.2021.8.10.0121
Maria Dias da Silva
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 11:24
Processo nº 0820695-54.2021.8.10.0000
Rosenilde Souza Ribeiro da Cunha
Banco do Brasil SA
Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Goncal...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2021 15:17