TJMA - 0809320-04.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 07:00
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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10/12/2021 07:00
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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10/12/2021 07:00
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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10/12/2021 07:00
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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10/12/2021 06:59
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809320-04.2019.8.10.0040 Natureza: MONITÓRIA (40), [Compra e Venda] Requerente: LORENA CARVALHO ARAUJO e outros (3) Requerido: SERGIO CORREA LIMA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DA CUNHA VIEIRA PRADO - MG121703, Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DA CUNHA VIEIRA PRADO - MG121703, Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DA CUNHA VIEIRA PRADO - MG121703, Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DA CUNHA VIEIRA PRADO - MG121703, e do(a) requerido(a): SERGIO CORREA LIMA, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por LORENA CARVALHO ARAUJO e outros (3) em desfavor de SERGIO CORREA LIMA, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 51029634, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso.
Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de dezembro de 2021.
JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário -
07/12/2021 15:06
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 19:29
Homologada a Transação
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09/09/2021 17:26
Juntada de petição
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02/09/2021 12:37
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 14:58
Juntada de petição
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25/03/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 09:54
Juntada de petição
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12/08/2020 11:35
Conclusos para despacho
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21/07/2020 13:26
Juntada de petição
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09/07/2020 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2020 16:51
Juntada de diligência
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30/06/2020 10:03
Expedição de Mandado.
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17/03/2020 10:20
Juntada de petição
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26/11/2019 15:26
Juntada de petição
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19/08/2019 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 15:37
Conclusos para despacho
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01/07/2019 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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