TJMA - 0816872-20.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
06/11/2023 15:59
Realizado cálculo de custas
-
06/11/2023 11:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:33
Juntada de petição
-
11/10/2023 05:05
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 11:38
Outras Decisões
-
06/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:58
Juntada de petição
-
02/10/2023 14:41
Juntada de petição
-
29/09/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 19:43
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 10:35
Juntada de petição
-
07/07/2023 16:28
Juntada de petição
-
26/06/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:20
Juntada de termo
-
26/06/2023 11:10
Juntada de petição
-
23/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:41
Juntada de termo
-
16/06/2023 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
16/06/2023 15:42
Conta Atualizada
-
19/05/2023 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2023 08:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/05/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:17
Juntada de petição
-
05/04/2023 11:37
Juntada de petição
-
10/02/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:51
Juntada de termo
-
10/02/2023 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2023 16:15
Juntada de petição
-
01/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 07:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
18/01/2023 07:59
Realizado cálculo de custas
-
17/01/2023 17:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/01/2023 17:16
Transitado em Julgado em 04/07/2022
-
13/01/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 11:37
Juntada de termo
-
16/09/2022 17:23
Juntada de petição
-
16/09/2022 09:50
Juntada de petição
-
22/07/2022 16:26
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:26
Decorrido prazo de CLAUDIO JACINTO BUENO em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:13
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:13
Decorrido prazo de CLAUDIO JACINTO BUENO em 04/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 22:05
Juntada de petição
-
10/06/2022 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 07:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:58
Outras Decisões
-
31/03/2022 20:52
Decorrido prazo de CLAUDIO JACINTO BUENO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 09:54
Juntada de termo
-
23/03/2022 22:53
Juntada de embargos de declaração
-
21/03/2022 09:07
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2022 17:02
Decorrido prazo de CLAUDIO JACINTO BUENO em 02/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 15:36
Juntada de embargos de declaração
-
09/12/2021 05:58
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0816872-20.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Edição] REQUERENTE(S) : CLAUDIO JACINTO BUENO Advogado(s) do reclamante: NATALIA RUANNA DO AMARAL CRUZ, OAB/MA 18933.
REQUERIDA(S) : LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogado(s) do reclamado: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES, OAB/GO 56262.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) CLAUDIO JACINTO BUENO e LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0816872-20.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Cláudio Jacinto Bueno em face do Loteamento Residencial Imperatriz LTDA alegando o seguinte: 1. firmou com a requerida um contrato de compra e venda para aquisição de imóvel no residencial Loteamento Residencial Imperatriz, referente ao Lote 13, Quadra 05, com área total de 302,220 m⊃2;, no valor total de R$55.028,22 (cinquenta e cinco mil, vinte e oito reais e vinte e dois centavos); 2. até o momento a parte autora pagou ao réu a quantia de R$18.344,35 (dezoito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos); 3. em razão de dificuldades financeiras, o requerente não adimpliu as demais parcelas do contrato, resultando na inadimplência deste; 4. apesar de o requerente postular a devolução das quantias adimplidas, a requerida, injustificadamente, se negou a devolver tal valor.
Por fim, a parte autora postula a rescisão do contrato discutido nos autos, a restituição das parcelas adimplidas, acrescidos de juros legais e correção monetária.
Juntou documentos.
Citada, a ré rebateu os argumentos da parte autora sustentando que: 1. impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça; 2. a culpa para o desfazimento do negócio é exclusiva do autor; 3. a multa compensatória e a cláusula de retenção de valor em caso de desistência da aquisição pelo adquirente são legais e com expressa previsão no contrato; 4. em caso de condenação do réu a devolver algum valor, deverá ser feito na forma estabelecida na Lei n° 13.786/2018; Intimadas as partes para especificarem provas, ambas quedaram-se inertes.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC/2015, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei).
O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto.
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690).
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)”(Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
Na espécie, é incontroverso que se discute um contrato de adesão (artigo 54 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor), cujas cláusulas contratuais, consubstanciadas em instrumento particular escrito, foram previamente elaboradas pela incorporadora e submetidas para aprovação, em bloco, pelos adquirentes da unidade imobiliária respectiva.
Na hipótese de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, as parcelas pagas pelos adquirentes devem ser restituídas, proclamando-se a nulidade da cláusula que determina a devolução somente ao término da obra ou a sua não devolução.
Destaca-se, inclusive, que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor veda, de maneira expressa, que o fornecedor exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva, nos termos do seu artigo 39, inciso V.
Dito isso, conclui-se que não há óbice ao requerimento do autor acerca da rescisão do contrato discutido nos autos, porquanto a promitente compradora de imóvel pode pedir a resolução do contrato, até mesmo sob alegação de insuportabilidade da prestação devida, o que é o presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre o tema ao estabelecer que “o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas” (STJ, EREsp n. 59.870-SP).
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Como dito alhures, havendo rescisão do contrato de promessa de compra e venda, as parcelas pagas devem ser restituídas, proclamando-se a nulidade da cláusula que determina, inclusive, a devolução somente ao término da obra.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 39 e 51, trouxe diversas hipóteses, meramente exemplificadas, de diversas práticas ditas como abusivas.
O Código Civil, por sua vez, estabeleceu que a cláusula que posterga a devolução de valores para o término efetivo da obra é abusiva.
Isso porque consta no seu art. 122 que “são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação ao puro arbítrio de uma das partes”. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a desistência da compra de um imóvel pelo adquirente, situação em que se reconhece,
por outro lado, o direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas (STJ, EREsp 59.870/SP).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 543, verbis: Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Conclui-se, portanto, que a inadimplência do comprador não obsta o direito à devolução das parcelas pagas (art. 53 do CDC); em contrapartida, a vendedora tem direito de descontar valores, para fazer frente as despesas administrativas e ressarcimento de perdas e danos. É certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, admite-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador.
Sobre esse assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável que o percentual de retenção dos valores pagos pelo promitente comprador - que deu causa à rescisão contratual - pelo vendedor, seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso (STJ, AgInt no REsp 1825753/AM, DJe: 19/12/2019) Na espécie, entende-se razoável a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) acerca da retenção dos valores pagos pela parte autora (causador da rescisão contratual), cuja correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC.
Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o trânsito em julgado da sentença (STJ, REsp nº 1.740.911 – DF).
Importante destacar que não há que se falar em devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, porquanto é “válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (STJ, REsp nº 1.599.511/SP).
Quanto à pretensão do réu de descontar valor decorrente da utilização do imóvel, não há fundamento legal para tanto, pois o terreno não estava edificado, “de modo que não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que a recorrente auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido à recorrida, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não edificado” (STJ, REsp 1936470/SP, DJe 03/11/2021), de modo que essa cláusula deve ser reputada nula.
Por fim, não houve pedido da parte autora para devolução de arras.
DA FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES Não restam dúvidas de que o pedido de rescisão contratual formulado pela parte autora ocorreu após 27 de dezembro de 2018, data da entrada em vigência da Lei nº 13.786/2018, de sorte que deve ser aplicado o disposto no art. 32-A da referida norma.
Assim, o valor a ser restituído deverá ser dividido em doze parcelas mensais.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e, em consequência, determinar a restituição, em doze parcelas mensais, do importe de 80% do valor das parcelas quitadas, cuja correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, pelo índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel (art. 67-A da Lei nº 13.786/2018).
Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o trânsito em julgado desta sentença (STJ, REsp nº 1.740.911/DF).
No valor apresentado pela parte autora deverá ser decotado o montante pago a título de corretagem.
Em razão de sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com os honorários dos respectivos advogados, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, bem como o pagamento das custas por rata, ficando suspensa exigibilidade de tal verba em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Serve como mandado.
Imperatriz/MA, 6 de dezembro de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
06/12/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2021 17:22
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
23/09/2021 10:16
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 10:16
Juntada de termo
-
23/09/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 13:31
Decorrido prazo de CLAUDIO JACINTO BUENO em 29/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 15:51
Juntada de contestação
-
22/06/2021 00:59
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2020 13:10
Juntada de diligência
-
10/02/2020 15:25
Mandado devolvido dependência
-
10/02/2020 15:25
Juntada de diligência
-
10/02/2020 12:14
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 16:04
Audiência conciliação designada para 13/05/2020 10:00 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
24/01/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 10:08
Juntada de petição
-
10/01/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 09:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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